INQ - 15137 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral – CE por SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (prefeito) e CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (vereador), relativamente aos pleitos de 2008 e 2012 no município de Alvorada.

Requereu a Procuradoria Regional Eleitoral o arquivamento do inquérito, por ausência de provas, em relação a SÉRGIO e, por via de consequência, em razão do término do motivo que ensejara a competência deste Tribunal para o processamento do expediente, o declínio da competência para o Juízo da 124ª Zona no que concerne aos fatos envolvendo CRISTIANO.

Ademais, requereu o Parquet o compartilhamento das provas, com encaminhamento de cópias ao Ministério Público Federal, a fim de verificar-se a eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa no que tange aos mesmos fatos. Especificamente, aduziu que “àquele órgão ministerial compete, caso verifique a existência de falhas no programa do governo federal de distribuição de alimentos para povos e comunidades tradicionais de matriz africana – capaz de ensejar o mau uso das cestas básicas e o desvirtuamento da finalidade de combate à insegurança alimentar, em prol de interesses eleitoreiros – expedir recomendação com vistas ao aperfeiçoamento dos critérios para doação dos gêneros alimentícios e para fiscalização dos centros responsáveis pela sua distribuição” (fl. 850).

Autorizei o compartilhamento de provas requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, consignando que os autos estavam disponíveis para a extração, às suas expensas, das eventuais cópias desejadas (despacho de fl. 853).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

O inquérito policial subjacente foi instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 299 do CE por SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (prefeito) e CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (vereador), relativamente aos pleitos de 2008 e 2012, em Alvorada, porque esse último teria condicionado a entrega de cestas básicas oriundas de programa assistencial do governo federal, as quais originalmente seriam destinadas à população carente por intermédio de centros de umbanda do município, aos votos dos beneficiários na sua candidatura.

CRISTIANO, além de violar as cestas básicas, teria participado da sua distribuição, tendo angariado, com isso, muitos votos. Além disso, nesse contexto, CRISTIANO e SÉRGIO teriam prometido aos eleitores que os apoiassem unidades do programa federal “Minha Casa Minha Vida”.

Nessa senda, o desenrolar do inquérito subjacente, em relação ao investigado SÉRGIO, não demonstrou indícios mínimos de materialidade e autoria, na esteira da manifestação do Procurador Regional Eleitoral das fls. 841-850, cujos fundamentos, resumidos pelo extrato que segue, ora adoto como razões de decidir:

[…] Especificamente no que tange ao ilícito penal eleitoral noticiado, conclui-se, após exame do painel probatório, não haver provas de que SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, Prefeito de Alvorada, tenha, de qualquer modo, feito uso da ação de distribuição de alimentos para povos e comunidades tradicionais de matriz africana com a finalidade de angariar votos, tampouco de que tenha condicionado a entrega de cestas básicas ao voto dos eleitores beneficiários do programa governamental, o que caracterizaria o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral requer seja determinado o arquivamento do presente inquérito policial em relação a SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF. [...]

Desse modo, no que concerne à descrição fática atrelada ao suposto cometimento do crime previsto no art. 299 do CE, em relação a SÉRGIO, comungo do entendimento de que o inquérito policial deve ser arquivado, em razão da ausência de suporte probatório.

Por outro lado, igualmente acompanho o entendimento do Parquet de que, “não subsistindo o motivo que ensejou o declínio de competência para exame e processamento do presente inquérito policial” (fl. 849v.), há de ser declinada a competência ao Juízo da 124ª Zona para o exame dos fatos quanto a CRISTIANO, o qual, na condição de vereador, não goza de prerrogativa de foro junto a este TRE-RS.

Com efeito, a competência deste Tribunal para o processamento deste expediente se amparava no disposto no art. 29, inc. X, da Constituição Federal, tendo em vista que o investigado SÉRGIO é prefeito de Alvorada.

Não prosperando as investigações no que concerne a SÉRGIO, com o correspondente arquivamento do inquérito quanto aos fatos a ele imputados, deixa de subsistir o motivo para o reconhecimento da competência deste Tribunal e, por conseguinte, devem os autos seguir para o crivo do magistrado de origem (124ª ZE – Alvorada).

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente relativamente aos fatos imputados com base no art. 299 do Código Eleitoral a SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e declino da competência ao Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Alvorada, para exame dos fatos imputados com fulcro no art. 299 do Código Eleitoral envolvendo CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ.