MS - 129326 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança para a obtenção de certidão narratória de processos eleitorais.

Foi concedida liminar, determinando a emissão da certidão, conforme pedido pelo impetrante (fls. 32-34). Notificada a apontada autoridade coatora, nas informações, noticiou que já fora determinada a emissão da certidão nos termos da liminar concedida (fl. 37).

Os autos foram para o d. Procurador Regional Eleitoral, o qual se manifestou pela existência de direito líquido e certo do impetrante, e pela perda superveniente do objeto do mandamus, em virtude da liminar concedida (fls. 39-40v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

No que tange à tempestividade, foi obedecido, pelo impetrante, o prazo de 120 (cento e vinte) dias de natureza decadencial. Houve intimação da decisão da Magistrada da 159ª ZE em 07.08.2014, e o mandado de segurança foi impetrado em 08.08.2014.

No mérito, verificado o direito líquido e certo do impetrante de obter informações dos processos n. 138-64.2012.6.21.0159, n. 229-57.2012.6.21.0000, n. 147-26.2012.6.21.0159 e 101-37.2012.6.0159, todos tramitando nesta Justiça Eleitoral, aliás já reconhecido em sede do pedido liminar.

Na ocasião, assim me manifestei:

[...]

Muito embora, em um primeiro momento, não se vislumbre cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo de parte da Magistrada impetrada, uma análise mais detalhada traz relevo ao fato de que não foi fornecida ao impetrante a certidão narratória requerida à 159ª Zona Eleitoral.

É verdade que foi elaborada e disponibilizada uma certidão, conforme cópia constante na fl. 14, e também não se desconhece que a referida certidão trouxe algumas circunstâncias dos processos elencados.

Contudo, o documento não pode ser considerado, a rigor, uma certidão narratória.

Isso porque a certidão não traz a exposição integral dos fatos ocorridos no bojo dos feitos judiciais, e não indica a ocorrência de todos os atos judiciais havidos nas demandas (utilizo aqui os termos próprios do pedido dos impetrantes, cujo indeferimento motivou a impetração ora examinada).

E, portanto, mesmo que em via indireta, há que se entender violado o direito líquido e certo, aliás de jaez constitucional, do impetrante.

Mantenho o entendimento.

Contudo, destacando a ciência de divergência jurisprudencial acerca do tema, friso que, ao contrário do apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, tenho a posição pessoal de que se trata, na espécie, de procedência da ação mandamental, e não do reconhecimento de perda do objeto, mormente porque o direito líquido e certo foi obtido devido especificamente à impetração, e não por ato espontâneo da autoridade coatora.

Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE EXAMINAR TAL PLEITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

I - Obtida a pretensão do mandado de segurança por força de liminar nele deferida, não há se falar em perda do objeto da ação.

II - A omissão de autoridade é objeto do mandado de segurança, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante.

III- Assegurado ao servidor a possibilidade de requerer a revisão de processo administrativo disciplinar contra ele instaurado (arts. 235/243 da Lei nº 869/52 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais), obriga-se a Administração a apreciar o seu pedido de reconsideração do decisum que tornou sem efeito o ato que havia deferido a revisão do processo administrativo disciplinar.

(TJ/MG - MS: 10000130414816000, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 12.03.2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 21.03.2014.) (Grifei.)

Face ao exposto, VOTO para julgar procedente o presente mandado de segurança.