E.Dcl. - 10187 - Sessão: 02/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

ADALIM LUIZ GARCIA MEDEIROS opõe embargos de declaração em face da decisão proferida em acórdão desta Corte negando provimento ao recurso que buscava a declaração de elegibilidade do embargante ou, alternativamente, a redução do prazo de inelegibilidade.

O recorrente propôs ação declaratória para que fosse reconhecida sua situação de elegibilidade. O juiz singular extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a Justiça Eleitoral decidiu, por sentença transitada em julgado, que o autor é inelegível por ato de improbidade. Dessa decisão interpôs recurso, tendo esta Corte desprovido o apelo.

Agora, busca o embargante prequestionar matéria que diz respeito à coisa julgada, especificamente quanto ao art. 469 do Código de Processo Civil, o qual alega violado.

Assevera que o acórdão omitiu-se ainda quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade e em relação ao direito constitucional de participação política, previsto nos artigos 1º, I e II, e 14 da Constituição Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 19.08.2014, e os embargos opostos em 22.08.2014, dentro do prazo de três dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

[…] (Grifei.)

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, tendo o aclaratório o único desiderato de prequestionar aspectos que foram enfrentados e afastados pelo acórdão.

O recorrente teve suas contas de 2009 desaprovadas pelo TCE/RS, o que atraiu a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90. A decisão transitou em julgado em 28.08.2012, e a reapreciação da matéria mostra-se inviável frente à coisa julgada.

Consabido que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, nos autos do pedido de registro. Esse é o momento adequado para o requerente comprovar fato novo que possa reverter a sua situação.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. RENOVAÇÃO DO PLEITO. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de renovação do pleito de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista a reabertura do processo eleitoral.

2. As demais omissões suscitadas pelos embargantes denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

[...]

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, segundo reiteradamente decidido por este Tribunal. A ilustrar, o seguinte julgado:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2008. Alegada omissão e contradição no decisum. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Impossibilidade de exame, na via estreita dos embargos, da proporcionalidade da sanção aplicada ao partido. Inconformismo a ser dirigido em apelo destinado à instância superior. Desacolhimento.

(TRE-RS - ED: 610 RS, relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, data de julgamento: 27.10.2011, data de publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 189, data 03.11.2011, página 04.) (Grifei.)

Ante o exposto, ausentes as hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.