RE - 21380 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 237-246) interposto por ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Alegrete contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (fls. 229-230) que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2012.

Após prolatada sentença (fls. 67-69), os candidatos interpuseram recurso, juntando documentos (fls. 73-167).

Este Tribunal acolheu a pretensão recursal e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada manifestação do órgão técnico, do Ministério Público Eleitoral e dos candidatos sobre a irregularidade relativa à omissão de gastos com combustível, locação de veículo e aparelhagem de som, os quais teriam sido registrados na prestação de contas do Comitê Financeiro do PMDB, mas não foram apontados como receitas estimadas em dinheiro na prestação de contas dos candidatos (fls. 184-187).

Após renovado o processamento do feito perante a primeira instância (fls. 193-228), as contas foram novamente desaprovadas, em virtude de os recursos arrecadados e os gastos eleitorais terem sido centralizados na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete. Segundo o entendimento da magistrada de primeiro grau, esse procedimento permite que os candidatos mascarem a movimentação financeira realizada durante o período de campanha, visando à aprovação das suas contas, com prejuízo ao efetivo controle pela Justiça Eleitoral (fls. 229-230).

Inconformados, os candidatos interpuseram o presente recurso (fls. 237-246), alegando, em síntese, que esta Corte Eleitoral consolidou orientação no sentido de admitir a prestação de contas de candidatos por meio do respectivo comitê financeiro, que detém atribuição de arrecadar recursos, nos termos dos arts. 1º e 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, desde que atendidas as exigências do art. 2º do mesmo diploma legal. Mencionou, também, o art. 5º da citada resolução, que possibilita a declaração de gastos relativos à propaganda conjunta de diversos candidatos na prestação de contas daquele que houver arcado com as despesas.

Referiu, por fim, que juntou a prestação de contas do comitê financeiro, na qual não foram apontados recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, assim como indícios de má-fé ou abuso de poder econômico, tendo havido observância ao limite de gastos declarado para a campanha.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (fls. 250-253).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS n. 61/2014 (fl. 235), publicado em 07.04.2014, e o apelo interposto na mesma data (fl. 237). Dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Observo, preliminarmente, que foi dado integral cumprimento ao acórdão proferido por este Tribunal (fl. 197), oportunizando-se nova manifestação ao órgão técnico (fls. 199-200), ao Ministério Público Eleitoral (fl. 202) e aos candidatos (fls. 210-216), com o que restaram observados o rito previsto na Resolução TSE n. 23.376/2012 e os princípios do contraditório e ampla defesa.

Passo, assim, ao exame de mérito.

As contas dos recorrentes foram desaprovadas no juízo de primeiro grau, pois a movimentação financeira da sua campanha eleitoral foi concentrada nas contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB, sem que os gastos a eles atinentes, na condição de candidatos da chapa majoritária, fossem registrados igualmente em sua respectiva prestação de contas como receitas estimáveis em dinheiro.

Cumpre registrar que este Tribunal, ao apreciar o RE n. 246-70, reformou a sentença de primeiro grau e aprovou as contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete, em acórdão que transitou em julgado em 16.07.2014 (relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, publicado no DEJERS TRE-RS n. 116, de 07.07.2014, pág. 4), por entender comprovadas a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo comitê.

Todavia, no referido acórdão consignou-se que o demonstrativo de Receitas/Despesas, às fls. 103-104, revela que não houve repasse dos recursos financeiros do comitê para os candidatos da chapa majoritária. E, ao final, registrou-se que irregularidades porventura existentes nas contas do candidato devem ser apreciadas no âmbito da sua prestação, e não do comitê.

Tal assertiva é corroborada pela informação “sem movimentação” constante no Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Comitês Financeiros/Partidos (cópia à fl. 89) da Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB, comprovando que não houve doações de recursos, ainda que estimáveis em dinheiro, aos candidatos da chapa majoritária para prefeito, ora recorrentes.

Ainda, cumpre ressaltar que, tanto no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 38), quanto na Descrição das Receitas Estimadas (fl. 40) e no Demonstrativo de Receitas/Despesas (fls. 41-42) da prestação de contas dos candidatos recorrentes, inexiste registro do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro doados pelo Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB.

Pois bem.

Entendo que restou incontroverso o fato de que o Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete centralizou a arrecadação e aplicação dos recursos da campanha da chapa majoritária composta por Erasmo Guterres Silva (candidato a prefeito) e Maria de Fátima Castro Mulazzani (candidata a vice-prefeita).

De igual forma, concluo inconcusso o não registro, na prestação de contas dos referidos candidatos, de receitas estimáveis em dinheiro advindas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete.

Resta agora, verificar se tal irregularidade, por si só, impede a regular fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, o que poderia ensejar a sua desaprovação, nos termos do art. 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Entendo que não.

Na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete (cópia às fls. 82-166) – aprovada por acórdão desta Corte – é possível constatar, de forma transparente, gastos com cessão e locação de veículos, combustíveis, produção de jingles, vinhetas e slogans, entre outros, não se verificando indícios de que os candidatos estivessem omitindo informações quanto à realidade das despesas efetuadas na campanha.

Assim, em que pese a irregularidade apontada, tenho que, por meio do referido balanço contábil lançado pelo Comitê Financeiro para Prefeito, foi possível à Justiça Eleitoral verificar a legitimidade e regularidade da arrecadação e aplicação de recursos na campanha majoritária dos recorrentes, sendo este o intuito da prestação de contas.

Concluo que o objetivo maior do procedimento de prestação de contas foi alcançado, visto que, por meio da documentação juntada aos autos, foi possível identificar a efetiva movimentação financeira da campanha de Erasmo e Maria de Fátima ao executivo municipal de Alegrete.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, aprovando com ressalvas as contas dos candidatos ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 51, inciso II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.