REC - 127772 - Sessão: 04/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES contra a decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda irregular paga na internet, procedimento vedado pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, e aplicou multa ao partido, ora recorrente, e ao candidato Dionilso Marcon.

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, nas razões do recurso, repisa os argumentos expendidos na representação, alegando não ser razoável a cominação de sanção pecuniária à agremiação, pois não teve prévio conhecimento ou participação na propaganda impugnada. Ressalta inexistir elemento hábil à indicação do suposto patrocínio, o que inviabiliza juízo de condenação. Requer a improcedência da ação, ou, ao menos, seja afastada a multa ao partido, com fulcro no art. 241 do CE c/c § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições (fls. 58-65).

Apresentadas as contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 71-74).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

O deputado federal Dionilso Marcon, candidato à reeleição no pleito de 2014, divulgou propaganda paga de sua candidatura na internet, por meio do site de relacionamento Facebook. No seu perfil consta a palavra sponsored, que significa patrocinado.

A legislação eleitoral veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, consoante a regra insculpida no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

[...]

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(Grifei.)

As provas carreadas pela própria defesa revelaram que a propaganda patrocinada foi postada no Facebook, na página pessoal do candidato, evidenciando o seu prévio conhecimento. Ademais, para a inserção da propaganda, ou mesmo para a sua retirada, é necessária a identificação pessoal do usuário (fornecimento do nome e senha de acesso).

Esse serviço de patrocínio permite que o titular do perfil pague para que seu link, na forma de anúncio, apareça na página de usuários do Facebook, como aconteceu com a pessoa que noticiou o fato ao Ministério Público Eleitoral. A publicidade faz aumentar o número de seguidores e pode ser "curtida", o que incrementa a sua visibilidade na rede social. Ressalta-se que tal publicidade somente veio a ser excluída em 07.08.2014.

Quanto à alegada ausência do prévio conhecimento pela agremiação partidária, visto tratar-se de propaganda no Facebook, motivo que a recorrente considera suficiente para afastar a multa cominada ao partido, sinto-me compelida a divergir, uma vez que se trata de responsabilidade solidária do partido pelos excessos praticados pelos seus candidatos, haja vista o dever de fiscalização da agremiação, por conta do art. 241 do Código Eleitoral.

Observo que a recorrente colaciona jurisprudência no sentido de ser cabível a multa solidária, todavia esse entendimento vai na contramão do que preconiza o TSE.

A ilustrar, trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA, no sentido de que a solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretende o recorrente, e que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente:

No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. (...) No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res. TSE n. 22.718/2008. Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados.

(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.4.2008). […] (Data de Julgamento: 26.05.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 02.06.2010, páginas 46-49, grifei.)

Nessa linha, cito outros julgados do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÃO 2010. BEM PARTICULAR. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE LEGAL. DESPROVIMENTO.

[...]

4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes.

5. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral. Precedente.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 282212 – Brasília/DF, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli.)

 

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

[...]

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 385447 – goiânia/GO, Acórdão de 22.02.2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.)

A corroborar, os ensinamentos doutrinários de Rodrigo López Zilio:

Prevalece íntegro o princípio da responsabilidade solidária entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propaganda eleitoral, na forma preconizada pelo art. 241 do CE, consoante entendimento jurisprudencial. Como bem asseverado por JOSÉ JAIRO GOMES (p. 373) “a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe ‘multa solidária’, a ser repartida entre os diversos infratores”.

[...] Portanto, havendo mais de um infrator, cada qual é responsável e deve receber a sanção individualmente (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, 2012, p. 299, grifei.)

A questão da imposição de multa individual a partido e candidato encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, pois ambos (partido e candidato) são responsáveis diretos pela propaganda eleitoral da campanha. Essa situação impõe que a cada um deles seja aplicada multa no limite preconizado pela legislação.

Cabe referir que a regra da solidariedade não pode servir para mitigar o dever de respeito à legislação eleitoral. Bem ao contrário, pois a razão de ser da solidariedade partidária, no que diz respeito à propaganda eleitoral, é a garantia do dever de observância das normas eleitorais.

A partir dessa premissa (solidariedade como garantia do dever de observância das normas eleitorais), tem-se que a divisão da sanção imposta pela propaganda irregular, no caso em tela, decorre de uma interpretação equivocada da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Isso porque, se aplicada solidariamente a multa, tal situação acabará por rateá-la em patamares abaixo do mínimo legal, pois ao partido e ao candidato foi aplicada, de forma solidária, multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse caso, a solidariedade, que deveria funcionar como garantia do dever de observância da normas eleitorais, acabaria produzindo uma situação de mitigação de tais normas.

Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto ao dever de fiscalização advindo de comando legal expresso, permite que a propaganda seja divulgada. E nem poderia ser diferente. A finalidade precípua do art. 241 do CE é de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados pelos excessos praticados.

As orientações que vêm sendo repassadas pelos partidos políticos a seus candidatos já estão produzindo frutos, pois observo que as demandas nos feitos de propaganda eleitoral de rua vem diminuindo consideravelmente. Acredito que o mesmo deverá acontecer com a propaganda na internet, tema mais recente e que, como tal, exige maior atenção.

A responsabilidade solidária não é sem razão, portanto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.