INQ - 128464 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial, instaurado em 27.11.2012, a pedido da Promotoria Eleitoral de Arroio Grande, para apurar suposta prática do crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do CE, possivelmente cometido por EDSON CLAUDIO NUNES LEIVAS, MARLEM NUNES PEREIRA, DEOMAR CARLOS SCHAFER, FERNANDO CARLOS SILVEIRA, VALMIR DE OLIVEIRA MILIORANÇA (vereador), ILDO ROBERTO LEMOS SALABERRY (prefeito) e ILDO ROBERTO DUTRA SALLABERRY (filho do prefeito).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Observo que um dos investigados, Ildo Roberto Lemos Salaberry, foi reeleito prefeito no pleito passado, confirmando, dessa forma, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, à luz do art. 29, inc. X, da Constituição Federal.

O investigado Edson Claudio Nunes Leivas (fl. 05) compareceu à Promotoria Eleitoral e denunciou a prática de supostos crimes eleitorais: (a) que fora procurado pelo candidato a vereador Deomar Carlos e que este lhe propusera o pagamento da transferência do seu veículo no Detran, bem como de combustível para que o declarante trabalhasse em sua campanha e votasse em Deomar para vereador e em Ildo Salaberry para prefeito; (b) que seu irmão, Marlem Nunes Pereira, teria recebido R$ 100,00 de Deomar em troca de voto; (c) que o filho de Ildo, Ildo Roberto Dutra Salaberry, dera-lhe dinheiro a fim de viajar a Pelotas para visitar seu filho.

Quanto à primeira notícia, doação de R$ 200,00 e abastecimentos em troca de voto e serviços na campanha, Luciano Moraes, proprietário do posto, mencionou ao delegado que ambas coligações abasteciam no local. O prefeito Ildo, por sua vez, negou os fatos a ele imputados, ressaltando que, nas carreatas, cada proprietário pagava combustível por conta própria. Marlem Nunes Pereira, irmão do noticiante, disse que Edson teria lhe relatado o recebimento do dinheiro em troca de voto, mas que não presenciara qualquer ato.

Os elementos de informação colhidos não permitem concluir pela ocorrência dos crimes relatados.

Relativamente ao segundo delito, entrega de R$ 100,00 a Marlem Nunes Pereira em troca de seu voto, esse eleitor disse não se lembrar de ter recebido R$ 100,00. Afirmou que trabalhara junto com Edson, como fiscal do PDT, e que achava que seu irmão tinha sido influenciado pelo candidato derrotado Jackson, do PDT, e pelo seu tio Silvinho.

Não existem, portanto, elementos que justifiquem a persecução penal.

Por fim, no tocante ao abastecimento no posto de Luciano por intermédio de Valmir Miliorança, o próprio denunciante afirmou que não houve pedido de voto em troca de tais benefícios. Valmir também negou os fatos.

Registre-se ainda que foram ouvidas pelo delegado de polícia outras pessoas envolvidas, cujas declarações são sugestivas do cometimento de crime eleitoral. Todavia, o Relatório Conclusivo (fls. 126-133) apontou a ausência de indícios concretos que pudessem confirmar o teor da declaração prestada pelo noticiante Edson, haja vista muitas declarações apresentarem contradições e inconsistências, gerando incerteza quanto à veracidade dos depoimentos colhidos. As pessoas que orientaram Edson a procurar a Promotoria Eleitoral, Jackson Xavier e Vílson Claudionor, são adversários políticos do candidato eleito prefeito.

Realizadas as diligências necessárias à instrução do inquérito policial, com a oitiva de várias pessoas supostamente envolvidas, sem que fossem colhidos indícios suficientes a justificar o início da persecução penal, impõe-se o arquivamento do procedimento investigatório, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, bem como no art. 11 da Resolução n. 23.222/2010.