PC - 26846 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos durante a campanha eleitoral de 2012.

A prestação de contas final foi entregue, tempestivamente, em 06 de novembro de 2012 (fl. 02), conforme o disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 420-421), em relação ao qual a agremiação se manifestou e juntou documentos nas fls. 428-532.

A SCI emitiu novo Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, solicitando os extratos da conta bancária utilizada para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário (fl. 534), diligência que não foi atendida pelo partido (fl. 538).

A unidade especializada emitiu Relatório Final de Exame, apontando que a falta dos referidos extratos bancários compromete a regularidade das contas (fls. 539-541).

Em resposta, o Diretório Estadual prestou informações e juntou documentos, inclusive os extratos requeridos (fls. 544-579), os quais foram submetidos à análise técnica, considerando-se sanada a falha apontada na contabilidade do partido (fl. 580).

Após solicitação do Ministério Público Eleitoral, os autos foram encaminhados à SCI (fls. 583 e 585), que emitiu relatório complementar, ratificando a regularidade das contas (fls. 592-595).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas (fls. 599-600 v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que o prestador sanou as irregularidades apontadas em suas contas, notadamente a falta dos extratos da conta bancária destinada aos recursos do Fundo Partidário, os quais foram juntados nas fls. 545-556.

A partir da documentação trazida aos autos, a unidade técnica constatou que a movimentação da conta do Fundo Partidário no período eleitoral correspondeu apenas ao pagamento de tarifas bancárias contratadas (fl. 594), sem identificar movimentação ou repasses para a campanha eleitoral.

Portanto, comprovada a origem e licitude dos recursos utilizados pelo partido, as contas mostram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 51, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

(…).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante o pleito de 2012, com fundamento no art. 51, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.