RE - 17912 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

CLARICE MARIBEL ANJOLIN KOLLING, candidata a vereadora de Triunfo no pleito de 2012, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, protocolou, em 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-31).

Após diligências (fls. 34-35), as quais a candidata respondeu prestando esclarecimentos (fls. 37-38) e juntando documentos (fls. 39-75), foi emitido relatório técnico final de exame das contas, apontando as seguintes inconsistências: a) ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012; b) ausência de extratos bancários contemplando todo o período eleitoral, em desatendimento ao § 8º do art. 40 da citada Resolução (fl. 76).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 77-78v.).

Sobreveio sentença, na qual o juiz julgou desaprovadas as contas, com base no art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 80-82).

A interessada recorreu, alegando que os extratos estão completos e, caso entendimento em contrário, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não houve fraude ou má-fé (fls. 89-94).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99-101v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 13.12.2013, de acordo com certidão acostada nos autos (fl. 84). A peça recursal aportou em cartório na data de 18.12.2013 (fls. 88-89), dentro do tríduo legal. Portanto, de forma tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

Em relação à discriminação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a recorrente não se manifesta. Depreende-se dos autos que se trata da utilização de veículos, sobre os quais a candidata trouxe recibos, termos de cessão de uso, cópias das habilitações e certificados de registros e licenciamentos, comprovando sua cessão/locação (fls. 40-49).

Contudo, remanesceu falha consistente na ausência da devida discriminação, com o real valor de mercado e a indicação da origem da avaliação, dos referidos bens.

Dispõe o art. 40, § 3º, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

[...]

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão. (Grifei.)

Segue julgado recente, nesse sentido, desta Casa:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Vereador. Eleições 2012. Demonstrativos e relatórios incompletos. Arrecadação de recursos sem emissão de recibos eleitorais. Utilização de recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros sem documentação fiscal. Inconsistências no confronto entre as doações constantes da prestação e as declaradas pelos doadores. Divergências entre os dados dos doadores e fornecedores declarados com as informações constantes na base da Receita Federal. Despesas efetuadas após a eleição. Discordância entre as receitas e despesas financeiras dos demonstrativos e dos extratos eletrônicos. Irregulares de natureza grave que comprometem a transparência e a verificação segura das operações financeiras do candidato. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 4-87 – Rel. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS de 09.06.2014) (Grifei.)

Sem saneamento também a irregularidade consistente na não apresentação do extrato bancário referente ao mês de novembro, quando, efetivamente, foi fechada a conta bancária para movimentação financeira de campanha (30.11.2012), como consta na declaração da Caixa Econômica Federal, acostada na fl. 75.

A não apresentação dos extratos, em sua forma definitiva, é falha grave que afeta o princípio da transparência e o da máxima publicidade das contas, deixando dúvidas quanto à sua contabilização. De acordo com o § 8º do supracitado art. 40, é vedada a apresentação de extratos parciais:

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

Nesse viés, outra decisão deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012. 1. Falta de apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e de notas fiscais de despesas. 2. Não comprovação do encerramento da conta bancária. 3. Doação recebida de pessoa física que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. 4. Dívidas de campanha não quitadas. 5. Falta de trânsito de receitas e despesas na conta específica. 6. Ausência de comprovação de pagamento de despesas relativas a cheques emitidos e devolvidos pelo banco. Conjunto de irregularidades que prejudicam a confiabilidade e conduzem à desaprovação das contas. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 461-29 – Rel. Hamilton Langaro Dipp – DEJERS de 09.06.2014) (Grifei.)

Como se verifica no REspe n. 201-53, o Tribunal Superior Eleitoral também já firmou que a não apresentação de extratos bancários de todo período eleitoral compromete a análise das contas. Segue:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período" (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Data de Julgamento: 25.06.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 13.08.2014, Página 144-145.) (Grifei.)

A recorrente pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas não vejo essa possibilidade no caso. Consoante o relatório final de exame das contas (fl. 76), o valor estimado da primeira irregularidade alcança o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contaminando 30% do valor total manejado em campanha, no total de R$ 26.341,82 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Ademais, mesmo que a quantidade fosse ínfima, o TSE já decidiu pelo afastamento desse princípio quando se trata de falha grave na prestação de contas. Segue jurisprudência daquele Tribunal:

Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2007. Desaprovação. 1. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que ficou reconhecida a arrecadação de recursos de origem não identificada e a não comprovação de receitas e despesas, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 2. A existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de receitas e despesas configuram, em tese, vícios capazes de ensejar a desaprovação das contas. Precedentes: AgR-REspe nº 28360-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.2.2012; AgR-REspe nº 2849-40, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.4.2012; AgR-REspe nº 40056-39, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.8.2011. 3. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Precedentes: E-Pet nº 1.458, rel. in. Marcelo Ribeiro, DJe de 8.8.2011; AgR-REspe nº 3794-73, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 8.8.2012 e AgR-REspe nº 6064-33, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 4.6.2012. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 25541574 SP, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, Data de Julgamento: 01.07.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 13.08.2014, Página 145.) (Grifei.)

Mesmo que assim não fosse, a ausência de extrato bancário é falha grave o suficiente a, por si só, ensejar a desaprovação das contas.

Dessarte, diante das graves falhas apontadas e da ausência de clareza da prestação de contas, entendo que impende manter sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para manter a sentença em que desaprovadas as contas de CLARICE MARIBEL ANJOLIN KOLLING relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso III, da Res. TSE n. 23.376/2012.