E.Dcl. - 90356 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

FLÁVIO PÉRCIO ZACHER e COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT – DEM – PSC – PV – PEN) interpuseram embargos declaratórios, com efeitos infringentes, em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, no presente feito, acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura requerido pelos embargantes.

Afirmaram que o acórdão enseja dúvida, ou contém contradição, o que necessita saneamento. Embasaram ambas as alegações no fato de que o texto da alínea “j” traça hipótese de inelegibilidade nos casos de condenação por “conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem a cassação do registro”, mas que a condenação que ensejou a propositura da impugnação não abrangeu a inelegibilidade, razão pela qual a decisão embargada estaria reabrindo a representação por conduta vedada, cuja decisão já transitou em julgado.

Manejaram os embargos, também, com fins de prequestionamento (fls. 106-110).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi julgado e publicado na sessão de 20.08.2014 (fl. 103v.), e os aclaratórios foram protocolados em 22.08.2014 (fl.106), dentro do tríduo legal. Portanto, deles conheço.

Mérito

Diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição, tenho que os embargos não merecem agasalho.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins a que se refere. Aludido aclaratório visa à rediscussão da matéria, sob a premissa de que o acórdão enseja dúvida ou apresenta contradição.

Não há, porém, a presença de tais falhas.

De pronto, é de ser dito que não vejo a apontada contradição, tampouco percebo a alegada dúvida.

Ao contrário do sustentado nos embargos, em nenhum momento restou evidenciado, no acórdão vergastado, que se estava a rediscutir a decisão proferida no bojo da Representação n. 8502-85. O que ocorreu, claramente, sem qualquer dúvida ou contradição, foi a análise do alcance dos efeitos daquele decisum, embasada no seu estrito teor, com cognição fundada nas razões de decidir explicitadas no voto do relator. Tal análise, porque desfavorável aos interesses ou interpretação dos embargantes, não se reveste das falhas inquinadas. Vejam-se trechos do acórdão que aborda a questão:

A tutela que este dispositivo (art. 1º, I, j, da LC 64/90) pretende alcançar é a de exclusão do certame eleitoral justamente daqueles que, em eventos pretéritos, foram desleais aos princípios que norteiam a participação no jogo democrático das urnas. A norma contempla, portanto, a defesa do próprio regime democrático, que tem sua expressão máxima nas eleições.

Para configurar a hipótese aventada no citado dispositivo, a conduta vedada deve implicar a cassação do registro ou do diploma, sendo, portanto, a prima facie, inaplicável para os casos de menor gravidade, cuja pena se tenha adstrito à imposição de multa.

[…] Entretanto, a decisão não cassou o registro ou diploma tendo em vista, unicamente, que o impugnado se classificou como terceiro suplente naquele pleito. Ao revés do afirmado na defesa, o julgador, explicitamente, entendeu pela ocorrência da conduta no seu mais elevado grau de reprovabilidade jurídica, como consta no acórdão:

“[…] Aos candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual FLÁVIO ZACHER e FABRÍCIO DUTRA, caberia a aplicação de cassação do registro ou diploma. Tal medida, contudo, não é nesse momento aplicável, porque, não tendo sido eleitos. Não há diploma a ser cassado.” (Grifei.)

A toda evidência, o relator estava considerando o diploma a ser cassado como sendo aquele que efetivamente dá direito ao exercício imediato de mandato, não o que apenas atesta o direito à linha sucessória. Tanto é assim que, ao proceder ao juízo de proporcionalidade, considerou grave a conduta, e consignou, claramente, tal valoração no acórdão, bem como fez questão de explicitar que restava inibida a pretensão futura do candidato ao exercício do cargo, como se vê na continuidade do decisum:

“A presente decisão condenatória sublinha alto grau de reprovação na prática levada a efeito e, por força do artigo § 4º do artigo 73, inibe futura pretensão à diplomação enquanto perdurarem seus efeitos.“ (Grifei.)

Do teor do acórdão se extrai, diretamente, que a condenação não se limitou à mera aplicação de multa, pois deixou perfeitamente nítida a extensão da condenação à esfera do exercício de mandato eletivo, tendo em vista a gravidade da conduta apreciada naquela representação. Diante das circunstâncias, não pode o impugnado simplesmente se escudar no diploma de suplência para repelir a inelegibilidade, pois há que se ter em vista o objeto do juízo de reprovabilidade jurídica que atrai a sanção, o que restou expresso no julgado em foco.

Assim, trazer para apreço a condição de suplente em confronto com o teor do art. 1º, I, “j”, da LC n. 64/90 nada mais é que volver ao debate, já elucidado, que norteou a impugnação. Contudo, a tentativa de rediscussão da matéria não encontra agasalho na restrita senda dos embargos declaratórios. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. sessão de 10.07.2012.) (Grifei.)

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Dessarte, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02.02.2010.) (Grifei.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para acolher os aclaratórios, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos por FLÁVIO PÉRCIO ZACHER e pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT – DEM – PSC – PV – PEN).