REC - 127942 - Sessão: 04/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADEMAR PETRY, ANA AMÉLIA LEMOS e pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra decisão monocrática que julgou procedente representação por propaganda eleitoral paga na internet, condenando os representados à multa de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

O Partido dos Trabalhadores ingressou com a presente ação, na qual foi determinada, liminarmente, a suspensão da divulgação paga de propaganda. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação pelo mesmo fato, a qual recebeu o número 1287-19, sendo determinado o apensamento da segunda representação na primeira.

Em decisão monocrática, foi reconhecida a divulgação de propaganda paga na internet e a responsabilidade dos representados, sendo-lhes aplicada a multa de R$ 5.000,00 por ofensa ao artigo 57-C da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 55-61), suscitam preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Amélia Lemos, em razão da ausência de responsabilidade pela divulgação da propaganda, argumentando terem comprovado a remoção do ilícito. No mérito, argumentam não haver provas da propaganda paga na internet, destacando que os documentos apresentados aparentam ter sido alterados. Negaram a contratação do Facebook para divulgação de propaganda patrocinada. Requerem a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

Em contrarrazões (fls. 70-78 e 59-65 do apenso), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Ainda em matéria preliminar, os recorrentes suscitam a ilegitimidade de Ana Amélia Lemos, por não ter sido responsável pela divulgação da propaganda. A preliminar, na verdade, diz respeito ao mérito da representação, por isso será apreciada no momento oportuno.

No mérito, a decisão recorrida reconheceu a divulgação de propaganda paga na internet, em ofensa ao artigo 57-C, da Lei n. 9.504/97, cujo teor reproduzo:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 2o. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Os recorrentes negam a contratação de link patrocinado no Facebook, argumentando que os documentos trazidos aos autos pelos representantes foram previamente modificados. Ao contrário do alegado, restou devidamente demonstrada a divulgação de link patrocinado na aludida rede social, não havendo qualquer elemento capaz de levantar suspeitas a respeito da suposta fotomontagem, conforme destaquei na decisão monocrática:

No mérito, as representações trazem provas suficientes da realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante a divulgação de link patrocinado no facebook. Vê-se nas folhas 08 dos autos a reprodução de uma página da aludida rede social na qual consta, no espaço destinado às “páginas sugeridas”, a indicação do “Partido Progressista – Bento Gonçalves”, seguido da descrição “Patrocinado”. Esses elementos demonstram de forma segura que o link para acesso à página do Partido Progressista de Bento Gonçalves foi divulgado mediante pagamento.

A sugestão desse link é acompanhada de propaganda eleitoral de Ademar Petry, para o cargo de Deputado Estadual e de Ana Amélia Lemos para o cargo de governador, ambos contendo as fotografias dos candidatos, com respectivos números e coligações.

Não prosperam as alegações defensivas no sentido de que os documentos teriam sido alterados porque apresentam padrões diferentes das páginas do facebook. As imagens reproduzem a visualização da rede social em dispositivo móvel, como um smartfone, o que fica evidente pelos ícones no alto da página, alusivos à carga de bateria e qualidade do sinal de rede. Assim, a diferença de padrões não se dá por uma montagem, como pretende a defesa, mas porque a sua visualização ocorreu em dispositivo diverso do computador.

A alegação de fragilidade da prova em razão da ausência de data da postagem também não prospera, pois os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que a propaganda foi realizada já no período eleitoral. A denúncia ao Ministério Público ocorreu na data de 04 de agosto, e a propaganda divulgada no link patrocinado foi inequivocamente realizado após o início do processo eleitoral, já contendo os números de candidatura e o nome da coligação para a eleição majoritária.

Restou também devidamente comprovada a responsabilidade dos representados pelo ilícito. O Partido Progressista do Rio Grande do Sul restou condenado em razão de seu prévio conhecimento, pois a propaganda paga foi realizada no perfil de seu órgão municipal de Bento Gonçalves, sendo o diretório regional responsável pelos excessos praticados por aquele nas eleições gerais. Assim decidi monocraticamente:

Na hipótese, a propaganda de Ademar e Ana Amélia está sendo divulgada em link patrocinado do perfil do Partido Progressista de Bento Gonçalves. As agremiações são uma única pessoa jurídica dividida organicamente em diretórios municipais, estaduais e nacionais. Esta divisão, entretanto, não confere independência e autonomia aos diferentes órgãos. Ao contrário, os diretórios municipais estão subordinados às diretrizes do estadual, sendo notório que também os órgãos municipais auxiliam nas eleições gerais, sob a orientação do diretório regional. Nessa linha de raciocínio, o partido, em âmbito estadual, responde pelos excessos praticados pelos seus diretórios municipais, tendo em vista o poder e o dever de orientação e fiscalização que exercem sobre seus órgãos.

Essa responsabilidade fica evidente na disposição do artigo 241 do Código Eleitoral, segundo o qual “toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Se o diretório regional é, por lei, responsável pelos ilícitos praticados pelas pessoas físicas filiadas ao partido, com mais razão devem responder pelos excessos praticados pelos órgãos que integram sua estrutura interna, constituídos, geridos e fiscalizados pelo órgão regional.

Assim, é evidente a responsabilidade do Partido Progressista pelo ilícito praticado.

Exonerar o partido em nível estadual, porque o ato teria sido perpetrado pelo diretório municipal, levaria, ao fim e ao cabo, à burla da legislação eleitoral, na medida em que bastaria que se imputasse a responsabilidade às células menores do partido – os diretórios municipais – sobre os quais, segundo se apontou desde a decisão liminar, este, o Diretório Estadual, tem que ter, sim, controle. Vigora, aí, o princípio da hierarquia e do controle que os Diretórios Estaduais devem ter sobre os Diretórios Municipais.

Relativamente a Ademar Petry e Ana Amélia Lemos, a responsabilidade ficou caracterizada porque, uma vez notificados, deixaram de comprovar a remoção do ilícito, justificando-se a multa imposta por força do artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A decisão recorrida fundamentou a incidência na multa nos seguintes termos:

Quanto aos representados Ademar Petry e Ana Amélia Lemos, embora realmente não exista prova de seu prévio conhecimento acerca da irregularidade, uma vez notificados para removê-la, deixaram de comprovar nos autos a adoção de tal providência, circunstância que caracteriza a responsabilidade pelo ilícito, conforme estabelece o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Assim, por não terem cumprido a liminar concedida, restou caracterizada a responsabilidade dos representados Ademar Petry e Ana Amélia Lemos.

Os recorrentes alegam que comprovaram a remoção da propaganda por meio da folha 35 do apenso, a qual mostra a página do Partido Progressista de Bento Gonçalves sem a identificação “Patrocinado”.

Os representados limitaram-se a negar a prática do ilícito, e em nenhuma passagem de suas defesas indicaram tal documento como destinado a comprovar a remoção do link pago. Ao contrário, mencionaram que o perfil do partido não veiculava notícia de patrocínio, argumento afastado pela decisão recorrida, pois tal informação não aparece na página pessoal da agremiação, mas somente na sua divulgação para terceiros, como se lê na seguinte passagem:

Não merece ser acolhida, igualmente, a alegação de que o acesso à página do Partido Progressista não indica qualquer forma de pagamento, pois o patrocínio destina-se à divulgação do link para o perfil do Partido Progressista, e não propriamente à existência de sua página. A indicação “patrocinado” somente aparecerá no espaço das “páginas sugeridas” e somente para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em razão de determinados interesses, e não quando se acessa a página da agremiação.

Assim, embora tenham negado a prática do ilícito, os representados não lograram demonstrar suas alegações, nem mesmo suscitar dúvida contundente acerca dos fatos ou provas trazidos ao processo.

Como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, o documento da fl. 35 não comprova o cancelamento do link patrocinado, uma vez que não há qualquer menção ao cancelamento ou a desativação do patrocínio do perfil (apenso, fl. 62 ). Dessa forma, de fato, não foi comprovada a remoção do link patrocinado.

Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida.

Em face do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Com o relator.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Peço vista dos autos.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Aguardo.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o voto do eminente relator.