RE - 1827 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Alecrim abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2013.

A prestação de contas foi entregue em 30.04.2014 (fls. 02-34).

No Relatório Conclusivo do Exame das Contas, foi apontado o repasse de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) ao Diretório Estadual do partido sem o trânsito pela conta bancária da agremiação, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 69-70).

O partido requereu a reabertura do prazo para manifestação (fls. 81-82), o que foi deferido pelo juízo na fl. 83. Ao se manifestar nas fls. 85-87, o partido alegou desconhecer a transferência realizada para o Diretório Estadual, postulando a aprovação das contas com ressalvas, em virtude de a irregularidade referir-se a valor de pequena monta.

As contas foram julgadas desaprovadas, sob o fundamento de o montante irregularmente movimentado constituir parcela expressiva em face do total dos recursos arrecadados pelo partido, demonstrando que a maior parte das doações recebidas não estão sendo por ele contabilizadas (fls. 95-97).

Em suas razões de recurso, o partido busca a aprovação das contas com ressalvas, sustentando que a irregularidade envolveu valor ínfimo, não tendo restado comprometida a confiabilidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral. Referiu, ainda, que agiu de boa-fé, buscando esclarecer e sanar a irregularidade (fls. 100-103).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 111-113v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois o procurador do partido foi intimado da sentença em 1º.08.2014 (fl. 98), e o recurso interposto em 04.08.2014 (fl. 100), dentro, portanto, do tríduo legal (art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo, inicialmente, que as contas foram apresentadas em 30.04.2014 (fl. 02), sendo, dessa forma, tempestivas, visto que observado o prazo estipulado no art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No mérito, a análise técnica das contas revelou que o partido transferiu R$ 228,00 (duzentos e vite e oito reais) ao Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, sem que esse valor tivesse transitado pela sua conta bancária, infringindo o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, o qual exige o trânsito prévio dos recursos arrecadados pelas agremiações em conta bancária.

A irregularidade da movimentação restou comprovada nos autos. No Relatório para Expedição de Diligências (fl. 60), consta que o Diretório Regional informou a esta Justiça Especializada o recebimento da quantia em tela na data de 17.09.2013. Contudo, o valor não foi declarado no Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas (fl. 17), e a operação não se encontra registrada no extrato bancário do mês de setembro (fl. 31), demonstrando que a transferência foi feita com recursos que não transitaram pela conta corrente do partido.

Entretanto, como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 111-113v.), o valor transferido é diminuto (R$ 228,00), o que mitiga a gravidade da inconsistência. Além disso, o partido admitiu o repasse ao Diretório Regional, ao juntar o comprovante de lançamento de fl. 88, do que se denota a sua boa-fé com relação às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Consequentemente, a falha não compromete, de modo substancial, a regularidade e a confiabilidade da movimentação financeira declarada no exercício, com o que as contas da agremiação merecem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com grifos meus:

Prestação de contas. Exercício 2008. Parecer técnico pela aprovação das contas com ressalvas. Movimentações financeiras em espécie para pagamentos de pequena monta e incorreção no registro de venda de material de divulgação. Vulneração da regra de a agremiação priorizar os pagamentos por meio de cheques nominativos ou por créditos bancários identificados, ambos individualizados, de forma que cada despesa corresponda a um único pagamento (art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04). Juntada documentação esclarecedora sobre a falha remanescente. Impropriedades destituídas de gravidade para macular a totalidade da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 541 RS, Relator: DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Data de Julgamento: 03.09.2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 08.09.2010, Página 3.)

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - RECURSOS FINANCEIROS DE TERCEIROS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DA RECEITA - VALOR DE PEQUENA MONTA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ IMPROPRIEDADE SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - ANOTAÇÃO DE RESSALVA - PRECEDENTE - PROVIMENTO.

(TRE-SC - RPREST: 2912 SC, Relator: LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA, Data de Julgamento: 20.11.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 225, Data 27.11.2013, Página 3.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Alecrim – relativas ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.