RP - 121447 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com assento perante este Tribunal ofereceu representação contra o PARTIDO VERDE - PV por veicular sua propaganda partidária em inserções estaduais, no primeiro semestre de 2014, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-15v.).

Frustrada a primeira tentativa (fl. 21), após notificado em Secretaria (fl. 28), o representado não se manifestou (fl. 30).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de examinar se o PV violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Ausente defesa do representado, a análise recai no conteúdo da única inserção por ele veiculada no rádio, mídia acostada na fl. 10 e assim transcrita na fl. 14:

Inserção 1:

Narrador: Agora o seu rádio fica mais alegre, e cheio de gente bacana do Partido Verde. Ouça no tom de voz dos dirigentes a sinceridade. Márcio Souza, vereador de Gravataí e presidente estadual do Partido Verde!

Márcio Souza: O PV apresenta uma série de questões que precisam ser melhor debatidas pela sociedade. Questões que dizem respeito ao nosso futuro, a nossa vida, à defesa do meio ambiente e à construção de uma sociedade mais justa. Mas este processo só é possível com a tua participação. Queremos produzir uma revolução verde, com o teu apoio e com as tuas ideias. Portanto, te convido, filie-se ao PV.

Narrador: E agora é ele, Sérgio Stasinski, vice-presidente estadual do PV.

Sérgio Stasinski: Venha para o PV, conhecer nossas ideias. Ideias que querem recolocar o Rio Grande do Sul numa trajetória de crescimento e desenvolvimento, incluindo toda sua população sem nenhum tipo de discriminação.

Narrador: E então, Osmar Júnior, vice-presidente estadual do PV.

Osmar Júnior: Precisamos renovar a política em nosso estado, com credibilidade, sustentabilidade e criatividade. Eles já tiveram a sua chance. Venha para o PV.

A descrição do conteúdo da mídia demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

A desobediência à lei é incontroversa. O representado sequer esboçou contraponto à acusação ministerial de inobservância da reserva de tempo. E se a lei fixa determinação para que seja destinado tempo mínimo na propaganda partidária,  visando à promoção e difusão da participação política feminina, e este tempo não é observado, há violação da norma. Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária. Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a gim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação nº 29202, Rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

A mídia acostada aos autos não traz qualquer indício de que a grei tenha promovido a alegada participação feminina, sequer indiretamente.

Não há nem mesmo a tentativa, ainda que frágil e insuficiente, de aparentar dar efetividade à regra. O conteúdo das mídias não apresenta nenhuma participação feminina, nada divulga quanto ao tema, nem faz qualquer alusão ao gênero. Em outras palavras, ignora completamente o comando da lei.

Com precisão, o representante evoca o tema (fl. 05v.):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Todavia, a participação de mulheres filiadas à agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (Grifo original.)

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, devendo a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (...)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo “inserção ilícita” pode suscitar a interpretação de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada na sua integralidade, faz-se necessária a sua obtemperação a fim de quantificar a sanção. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se efetivou.

O PV, nas datas de 04, 06, 09 e 11.06.2014, fez jus a dez inserções diárias, nas quais veiculou a mídia em foco; no total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária.

Dois minutos – 10% (dez por cento) – deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino, o que sequer foi cumprido em tempo parcial. Assim, esses dois minutos referentes ao percentual resguardado devem constituir a base de cálculo para dimensionar o grau de sancionamento a ser aplicado. Resulta, com isso, que, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação que descumpriu o dispositivo legal.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o PV no semestre seguinte.