RE - 11988 - Sessão: 15/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO, candidato a vereador no pleito de 2012 pelo Partido Popular Socialista – PPS - interpôs recurso contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou desaprovadas as contas de sua campanha eleitoral.

Não foram requeridas diligências, tendo sido emitido parecer conclusivo em que apontada falha na prestação de contas, concernente à ausência de lançamento como receita da movimentação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ocorrida na conta bancária (fls. 41-43). Intimado (fls. 45-46), o candidato manteve-se silente (fl. 47).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas prestadas (fl. 48 e verso).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas (fl. 50 e verso).

Irresignado, o candidato recorreu, alegando ter apresentado documentos que não foram devidamente autuados, tendo sido “desentranhados” do feito sem análise do juiz. Junta cópia de lista de entrega de prestações de contas que entende comprovar tal situação (fls. 54-57).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A intimação da sentença ocorreu em 14.08.2013 (fl. 64) e a peça recursal aportou em cartório, de modo prematuro, na data de 12.07.2013 (fl. 54). Cabe salientar que o recurso antecipado poderia ser considerado intempestivo. Porém, tenho por superar essa irregularidade, tendo em vista as peculiaridades do caso, mormente a desordem que se instalou no rito da análise de contas, a qual não pode prejudicar o recorrente.

Assinalo que a sentença foi prolatada em 01.07.2013 (fl. 50-v). Expedido, então, o mandado de intimação n. 208/2013 para que o candidato se manifestasse em 03 (três) dias, datado de 05.07.2013, com o prazo de 30 dias para cumprimento (fl. 51). Aportou, então, em cartório o recurso em 12.07.2013 (fl. 54), juntado aos autos em 01.08.2013 (fl. 53).

A via original do mandado veio aos autos, assinada pelo intimado, contendo a data de 05.07.2013 no canto superior direito (fl. 63).

Posteriormente, foi certificado o cumprimento do mandado em 14.08.2013 (fl. 64).

Logo, tornou-se imprecisa a real data de ciência da sentença pela parte, uma vez que a decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico como requer o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Neste ponto, registro que o desencontro entre as datas dos atos processuais ocasionado pela aparente ausência de controle por parte do cartório não serve à celeridade inerente aos feitos desta especializada, merecendo reprimenda.

Dessa forma, tenho o recurso como tempestivo, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

Mérito

Primeiramente, quanto à intempestividade da prestação, pacífico que não enseja, por si só, a desaprovação das contas:

Prestação de contas. Eleições 2006.

A apresentação intempestiva da demonstração contábil não enseja a sua reprovação. Inexistência de outras irregularidades significativas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 77, Acórdão de 01.09.2010, Relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 153, Data 06.09.2010, Página 2.)

(Grifei.)

Contudo, outro foi o vício que levou à desaprovação das contas do recorrente: trânsito, pela conta corrente, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sem o correspondente lançamento como receita, conforme o parecer conclusivo das fls. 41-43. Esse valor consiste em sobra de campanha, como é possível depreender da análise do extrato da conta corrente (fls. 39-40).

O candidato deve repassar o valor das sobras de campanha ao seu partido, de acordo com o art. 39 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art.39. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias (Lei 9.504/97, art. 31).

§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

O recorrente trouxe aos autos, em grau de recurso, uma cópia do protocolo da prestação de contas, mas não trouxe nenhum documento que comprovasse o destino da sobra de campanha para o partido político pelo qual se candidatou.

Quanto à alegação de que houve desentranhamento de documentos sem conhecimento do magistrado, a parte recorrente não trouxe elementos verossímeis a reforçar seus argumentos. Tampouco foram apontados quais documentos teriam sido desentranhados e sua relevância para a elucidação do caso ou saneamento da falha encontrada nas contas.

O recorrente alega ter sido prejudicado por condenação “penal” nestes autos, o que esclareço não ter havido, não cabendo, em sede de processo de prestação de contas, aventar os princípios do Direito Penal Brasileiro.

Assim, persiste a falha relativa às sobras de campanha, a ensejar juízo de desaprovação das contas, como se vê na recente jurisprudência dos tribunais:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE DE RECEITAS FINANCEIRAS CONSTANTES NO EXTRATO BANCÁRIO E AS RECEITAS FINANCEIRAS DECLARADAS NO DEMONSTRATIVO DE RECURSOS ARRECADADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE DE DÉBITOS FINANCEIROS CONSTANTES NO EXTRATO BANCÁRIO E AS RECEITAS FINANCEIRAS DECLARADAS NO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS EFETUADAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 4º E 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012. SOBRA DE CAMPANHA. NÃO REPASSE AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. VÍCIOS DE NATUREZA INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor dos arts. 4º e 33 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, é obrigatório que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha (financeiros ou estimáveis em dinheiro), bem como a comprovação dos recursos financeiros seja efetivada mediante a emissão e apresentação dos respectivos recibos eleitorais e do extrato bancário.

2. Não emitido recibo eleitoral para recurso financeiro arrecadado por meio de depósito em dinheiro na conta do candidato, tal valor deverá constituir sobra de campanha e ser repassado ao órgão partidário.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TRE/PA – RE 70106 – Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS – DJE de 27.02.2014.)

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A VEREADOR - ELEIÇÕES DE 2012 - SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS - OMISSÃO DE DESPESAS - SOBRAS DE CAMPANHA APROPRIADAS INDEVIDAMENTE - MÁCULAS QUE DÃO ENSEJO À REJEIÇÃO DAS CONTAS DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TRE/SP – RE 102347 – Rel. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ – DJESP de 14.07.2014.)

Poder-se-ia cogitar da aplicação do princípio da insignificância ao caso, em vista de se tratar de valor de pouco vulto em cotejo com o total movimentado, consistente em R$ 9.776,58 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Todavia, dadas as especificidades da espécie, entendo por afastar tal aplicação, em função da ausência de clareza sobre a arrecadação e o destino desse montante, obstaculizando aferir sua regularidade.

Ademais, o recorrente não aduziu, em suas razões, qualquer elemento a respeito da matéria de fundo, limitando-se a atacar os supostos incidentes processuais que o teriam desfavorecido. Não obstante a irregularidade da tramitação referida inicialmente, tenho que seu direito de defesa restou preservado, porém sem lograr o esclarecimento de suas contas de campanha.

Portanto, persistindo a falha não sanada, e pelos motivos expostos, não vejo razões à reforma da sentença e voto negando provimento ao recurso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère: (voto divergente)

Divirjo do eminente relator, porque transitaram R$ 350,oo e não foram lançados nas receitas financeiras as despesas efetivamente pagas, que são R$ 9.776,58. Portanto, sobrariam somente R$20,00. Aprovo as contas com ressalvas, dando provimento ao recurso.