RE - 53541 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Barra do Quaraí – contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana – que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão das seguintes irregularidades apontadas no relatório final de exame: a) ausência dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha; e b) existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem apresentação de notas fiscais.

Por meio de seu apelo, o recorrente juntou extratos referentes a todo período de campanha e sustentou que em momento algum teve interesse de burlar a legislação eleitoral. Ao final, postulou a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas (fls. 44-50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-55).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 12.08.2013 (fl. 40) e o apelo interposto em 15.08.2013 (fl. 42 v.), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

A sentença desaprovou as contas em virtude das seguintes irregularidades: a) não apresentação de extratos bancários; e b) existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem apresentação de notas fiscais.

Para afastar a irregularidade de não apresentação dos extratos bancários, apontada no relatório final de exame (fls. 33-34), foram trazidos aos autos, em grau recursal, os documentos obrigatórios (fls. 48-50), na forma determinada pelo art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Vejamos:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

[...]

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

[...]

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade do conhecimento de novos documentos em grau recursal, em função do disposto no caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

Entendo que a documentação apresentada sanou a irregularidade relativa à ausência de extratos bancários. Por oportuno, trago à colação jurisprudência desta Corte, com as seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 40, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

Falhas supridas em parte. Juntada, em sede recursal, de extratos bancários relativos a todo o período de campanha aptos a ensejar a precisa identificação da origem dos recursos e das despesas efetuadas, com a devida movimentação financeira em conta bancária específica.

Persistência de falhas de natureza procedimental que não causam prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(RE - Recurso Eleitoral n. 32824 – Jaquirana/RS. Acórdão de 28.04.2014. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data 30.04.2014, Página 08.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência.

Provimento parcial.

(RE 552-56; Decisão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação em 22.11.2013, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 216 Pág. 2.)

De outra parte, em que pese a sentença tenha apontado a existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem apresentação de notas fiscais, do cotejo dos extratos (fls. 48-50) com as informações prestadas no relatório de despesas efetuadas (fl. 07) é possível verificar que tais gastos referem-se à produção de jingles, vinhetas e slogans realizados pela empresa individual Marcos Antônio Leite – conforme informações colhidas da base de dados da Receita Federal – e foram comprovados mediante recibo.

Portanto, entendo que o fato de o empresário ter emitido recibos pelos serviços realizados, ao invés de notas fiscais, não constitui irregularidade apta a gerar a desaprovação das contas. Destaco que as despesas – no valor total de R$ 599,00 – foram pagas com cheques, tendo tais recursos transitado previamente pela conta corrente de campanha, conforme extrato bancário (fl. 49).

Assim, concluo não subsistirem as impropriedades apontadas no Relatório Final de Exame (fls. 30-31), o qual embasou a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual entendo devam ser as contas aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Barra do Quaraí – relativas às eleições municipais de 2012.