RC - 129763 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CESAR TONIASSO e JOÃO BATISTA FESTUGATTO em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva, que julgou procedente denúncia pela prática de fatos delituosos tipificados nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, quais sejam, calúnia e difamação eleitorais.

Os representados teriam praticado os crimes contra Celso Prando, ex-prefeito de Sananduva, atribuindo à vítima a) o superfaturamento de obras, b) o desvio de verbas previdenciárias para o pagamento de dívidas da prefeitura, bem como referindo que o mandato de Celso teria sido cassado. Tudo ocorreu durante programa eleitoral gratuito, transmitido por rádio local.

Em recurso conjunto (fl. 137-141), os réus indicam que o crime de calúnia carece de comprovação de materialidade, pois perícia judicial teria indicado, de fato, a ocorrência de superfaturamento em obra pública durante a gestão de Celso Prando. No que pertine ao crime de difamação, sustentam atipicidade, eis que teriam sido apenas indicados fatos notórios, de conhecimento público. Finalmente, alegam a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Com as contrarrazões do Ministério Público de 1° grau, fls. 146-149, foram os autos ao procurador regional eleitoral, que se manifestou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva (fls. 159-162).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 21.04.2013 (fls. 135) e foi considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, sendo os réus intimados pessoalmente em 16.05.2014, (fl. 144v.).

O recurso foi interposto em 05.05.2013 (fl. 137).

Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Prescrição

De início, analiso a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

O art. 110 do Código Penal foi alterado pela Lei n. 12.234/2010, a qual extinguiu a prescrição da pretensão punitiva chamada pré-processual, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, tomando-se por base a pena aplicada na sentença condenatória, ou seja, a pena concretamente havida.

Cumpre ressaltar que a alteração legislativa que suprimiu a prescrição da pretensão punitiva pré-processual prejudica o réu e, por esse motivo, não pode ser aplicada de forma retroativa, em face do comando constitucional explicitado no art. 5º, XL:

Art. 5º

[...]

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Como os fatos pretensamente delituosos ocorreram em 17 de setembro de 2008, e a Lei n. 12.234 data do ano de 2010, deve ser, na espécie, aplicada a antiga redação do art. 110 do Código Penal, aquela vigente à época do fato delituoso:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada;

§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

No presente caso, portanto, presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A pena aplicada a cada um dos réus foi de 09 meses e 10 dias de detenção, e multa, de forma que o prazo prescricional é de 02 anos, pela aplicação combinada com o já citado art. 110, e do art. 109, VI, também do Código Penal, vigente à data dos fatos:

Art. 109. […]

VI – em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDDAE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Considerando a quantidade de pena aplicada, verifico que as condutas praticadas encontram-se prescritas em função da extrapolação do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre a data do fato – 23/06/1999 (fl.321) e a data do recebimento da denúncia – 23/10/2007 (fl. 118) -, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.234/201).

2. Oportuno ressaltar a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, pois se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010.

3. Agravo regimental provido.

(STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 432984/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE de 12.02.2014.)

Nessa linha, transcrevo trecho do bem lançado parecer, fl. 160, com a ressalva de que a sentença foi publicada em 22 de abril de 2014:

Os delitos foram perpetrados em 17 de setembro de 2008. A denúncia foi recebida em 1° de fevereiro de 2012 (fl. 60). a sentença foi publicada em 22 de abril de 2004 (fl. 135), com trânsito em julgado para a apelação. No período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, bem como entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, decorreu mais de 02 anos, consumando-se a prescrição.

Face ao exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão punitiva e, portanto, extinta a punibilidade de CESAR TONIASSO e JOÃO BATISTA FESTUGATTO.