INQ - 7208 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) por ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI – eleitos prefeito e vice-prefeita no Município de Alegrete nas Eleições de 2012 –, por terem omitido, na sua prestação de contas, valores empregados durante a campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 513-514).

É o relatório.

 

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral por Erasmo Guterres Silva e Maria de Fátima Castro Mulazzani – ocupantes dos cargos de prefeito e vice do Município de Alegrete –, em virtude da suposta omissão, na prestação de contas, de valores gastos com a utilização de ônibus e de doações feitas ao Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB.

Como asseverado na promoção ministerial, este Tribunal, ao apreciar o RE n. 246-70, aprovou as contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PMDB de Alegrete, em acórdão que transitou em julgado em 16.07.2014 (relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, publicado no DEJERS TRE-RS n. 116, de 07.07.2014, pág. 4), por entender comprovadas a origem e a licitude de todos os recursos utilizados pelo comitê.

Na cópia da referida prestação de contas constante dos presentes autos (Demonstrativo de Receitas/Despesas nas fls. 150-151), é possível constatar, de forma transparente, gastos com cessão e locação de veículos, combustíveis, produção de jingles, vinhetas e slogans, entre outros, o que constitui indício de que, realmente, o comitê centralizou a arrecadação e a aplicação de recursos de campanha da chapa majoritária, não se verificando indícios de que os candidatos estivessem omitindo informações quanto à realidade das despesas efetuadas.

Acrescento, como apontado pelo Delegado de Polícia Federal em seu relatório (fls. 509v.-510), que os custos com o fornecimento do ônibus equipado com aparelhagem de som (no valor de R$ 10.500,00) – e que teriam sido omitidos na prestação de contas eleitorais dos investigados – foram pagos pelo  Comitê Financeiro para Prefeito do PMDB a Giovane Teixeira Sentena ME.

O pagamento foi feito em 3 parcelas iguais de R$ 3.500,00, segundo consta no relatório de fornecedores de campanha extraído do sítio do TSE (fls. 06-07), circunstância que, mais uma vez, evidencia que a arrecadação de recursos e a realização de despesas da chapa majoritária foram centralizadas na prestação de contas do comitê financeiro.

Além disso, a omissão de gastos de campanha em processo de prestação de contas não configura o crime do art. 350 do Código Eleitoral, porque não há como reconhecer a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a finalidade eleitoral, uma vez que as contas são prestadas à Justiça Eleitoral depois de realizado o pleito.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2008. Não configura o crime de falsidade ideológica quando não reconhecido o específico interesse eleitoral e a potencial lesividade do fato no resultado do pleito. A omissão de despesa na prestação de contas constitui conduta praticada após a realização das eleições, não atingindo o processo eleitoral. Ausente o elemento subjetivo do tipo. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 3561 RS , Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.07.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.07.2014, Página 2-3.)

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente.