PC - 7968 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DOS DEMOCRATAS - DEM referente à movimentação financeira do exercício de 2011 (fls. 02-57).

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu Relatório para Expedição de Diligências (fls. 65-68), abrindo-se o prazo de 20 dias para o interessado sanar as irregularidades, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 83).

Intimado (fl. 87), o partido trouxe aos autos informação acompanhada de documentação complementar, bem como extratos bancários e demonstrativo de valores do Fundo Partidário, gastos com pessoal e serviços (fls. 92-283).

Após nova análise, a equipe técnica da SCI lançou Relatório Conclusivo (fls. 286-296), abrindo prazo para manifestação do partido. Em resposta, o diretório apresentou notas explicativas (fls. 368-375), que foram analisadas nas fls. 378-386.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, uma vez que presentes irregularidades que comprometem a sua regularidade (fls. 389-390).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Após o exame das contas prestadas pelo partido (fls. 02-57), assim como das suas manifestações e documentos complementares (fls. 92-283 e 368-375), a equipe técnica deste Tribunal emitiu o relatório de fls. 368-375, no qual apontou falhas não sanadas durante a instrução processual, referentes à movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário, bem como a apresentação de documentação fiscal que não comprovou desembolsos realizados com valores do Fundo Partidário, os quais totalizam o montante de R$ 59.607,75, valor que representa 15% dos gastos realizados.

O partido utilizou R$ 15.741,08 das quotas do Fundo Partidário para o pagamento de juros, multas e honorários decorrentes de atrasos ou ausências de pagamento. Trata-se, no entanto, de despesas que não integram o rol previsto no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04 (art. 44 da Lei n. 9096/95), que aduz:

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do fundo, em cada nível de direção do partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Ressalte-se que os valores provindos do Fundo Partidário ostentam natureza de recurso público, razão pela qual devem ser aplicados com parcimônia, nos estreitos limites do art. 44 da Lei n. 9096/95, levando à desaprovação da contabilidade quando aplicados em desacordo com o regramento estabelecido.

Essa é a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, ilustrada no precedente abaixo transcrito:

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação.

1.Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

[...]

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe nº 51604-78, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012; Pet nº 857, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 19.6.2006.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 42372-20.2009.6.26.0000. Relator Min. Henrique Neves da Silva, sessão de 03.04.2014.) (Grifei.)

Neste aspecto, a Secretaria de Controle Interno considerou como despesas não comprovadas com documentos regulares, além do valor exposto, o montante de R$ 43.866,67, assim manifestando-se (fls. 293-294):

3.1.1 […] solicitou-se a comprovação por documentação hábil referente à despesa com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 200,00 efetuado com o cheque nº 850048, sendo que a agremiação declarou “[...] trata-se de ressarcimento de despesas, referentes prestação de contas de 2010, conforme carta de correção [...]”. Da legislação apresentada pelo próprio partido (fl. 283), extrai-se que a carta de correção poderá ser utilizada para regularização de erro ocorrido no documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação. Considera-se, então, não comprovada a despesa, visto que a carta de correção alterou o valor total de nota fiscal, p. 70.

[…]

3.1.3 Conforme verifica-se na Planilha (fl. 323) e cópias dos referidos documentos fiscais (fls. 324 a 363), parte da documentação apresentada pelo partido para comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário estão em desacordo ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n.º 21.841/04. O valor total das despesas não comprovadas com documentos regulares é de R$ 43.566,67. Destaca-se que em virtude da ausência de informação da natureza do serviço prestado, não foi possível verificar as respectivas retenções.

Desse modo, a partir da análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, verifica-se, a despeito da manifestação da agremiação, que a mesma aplicou de forma irregular os recursos do Fundo Partidário, os quais totalizam o valor de R$ 59.607,75, razão pela qual resta comprometida a confiabilidade e a consistência das contas.

Portanto, por força do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004, o partido fica obrigado ao recolhimento de R$ 59.607,75 (somatório de R$ 15.741,08 e R$ 43.866,67) ao Erário, em decorrência da aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do DEMOCRATAS - DEM relativas ao exercício de 2011, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) recolhimento da importância de R$ 59.607.75 ao Erário, em virtude da aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, fulcro no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 06 meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09), em face da gravidade das irregularidades.