RE - 6493 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

Acompanho o voto da relatora pelo não conhecimento do recurso e exclusão dos honorários advocatícios e da pena por litigância de má-fé cominados na sentença, apenas fazendo uma observação quanto à exigência de ratificação do recurso prematuro.

A regra que exige a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração tem aplicação temperada pelo TSE, que a entende desnecessária quando não ocorrida modificação no quadro decisório a gerar o prejuízo do recurso (TSE, AI n. 139975, rel. Min. Marco Aurélio Mendes, DJE n. 228, de 29.11.2013, p. 18), situação que se enquadra na examinada nestes autos, em que os embargos foram opostos pela outra parte e que a decisão que os acolheu não modificou substancialmente o conteúdo da sentença, pois tão somente determinou os valores da pena de multa e dos honorários advocatícios.

Apenas porque me preocupa o precedente que se abre, verifico que embora a necessidade de confirmação do recurso seja questão sedimentada no âmbito do STJ, com a edição da Súmula 418, a ratificação nesta hipótese vem sendo paulatinamente relevada, não apenas pelo TSE, que admite temperamentos a essa regra, no caso de a decisão recorrida estar materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente, o que caracteriza seu prévio conhecimento sobre o teor da decisão impugnada (AgRgAI n. 229021, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE n. 122, de 1º.08.2013, pp. 18-19), mas também pelo STF, que, em julgado da sua Primeira Turma, decidiu que a parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios.

Eis a nota do Informativo do STF:

Tempestividade: RE interposto antes de ED

A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.

(STF, RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 11.06.2013.) (Grifei.)

Assim, nem sempre seria necessária a ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.

Além disso, observa-se que a jurisprudência não mais entende, quando necessária e não realizada a ratificação, ser caso de intempestividade, mas sim de prejudicialidade do recurso não reiterado.

A doutrina aponta que a interposição de embargos de declaração pela parte contrária não prejudica o processamento e julgamento do recurso típico, não sendo possível cogitar de sua inutilidade posterior ou mesmo de necessidade de sua ratificação (JORGE, Flávio Cheim. Apontamentos sobre a Tempestividade Recursal. In www.flaviocheim.com.br).

Com idêntico posicionamento, Fredie Didier e Leonardo da Cunha explicam que o enunciado da Súmula n. 418/STJ não é compatível com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. vol. 3, Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 212). Também nessa linha Daniel Ustárroz e Sérgio Gilberto Porto, no seu Manual dos recursos cíveis, p. 107 (Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2011) e José Carlos Barbosa Moreira, no artigo Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos (In: Revista do Ministério Público do RJ, n. 24, jul./dez. 2006, p. 145).

Com estas considerações, acompanho o voto da relatora.

 

(Voto divergente)

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Eu acompanho a relatora. Divirjo somente em relação à litigância de má-fé, que, nesse caso, eu entendo ser cabível.