RCAND - 58743 - Sessão: 20/08/2014 às 17:00

 

Trata-se de pedido de registro de EBERSON LUIS FERNANDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores.

O nobre relator, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo indeferimento do pedido de registro, entendendo que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena se deu a partir da sua declaração pelo juízo da execução, em 30.04.2008, razão pela qual incidiria a hipótese de inelegibilidade prevista no item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

Acompanharam o julgamento os Excelentíssimos Juízes Eleitorais Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida e, com respeito ao entendimento em contrário, pedindo escusas ao relator, tenho que o registro de candidatura merece ser deferido, uma vez que ausente causa de inelegibilidade na espécie.

Isto porque a cópia dos autos do processo de execução criminal juntado ao pedido de registro de candidatura dá conta de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 11.09.2002 para a acusação, contando-se a partir daí o prazo da prescrição da pretensão executória que, na hipótese, é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP c/c arts. 110 e 112, I, CP, com termo final em setembro de 2006. Assim, embora declarada em 30.04.2008, consoante certidão da fl. 49, a prescrição da pretensão executória estatal ocorreu em setembro de 2006, conforme atesta a manifestação do Ministério Público Estadual, de fl. 116.

Entendo que a declaração do juízo é o mero reconhecimento da extinção da punibilidade que havia sido implementada, e que o pensamento em contrário acarretará ao requerente a incursão na inelegibilidade da alínea “e” pelo prazo de quase 10 anos, uma vez que o juízo da execução demorou quase dois anos para declarar extinta a punibilidade em face da prescrição executiva.

Consta dos autos que o Processo de Execução Criminal só foi instaurado em 19.10.2006, tendo ocorrido a primeira expedição de intimação em 13.07.2007, sobrevindo a decisão da fl. 49, que em 30.04.2008 reconheceu o advento da prescrição executória, implementada em setembro de 2006.

Ora, se a prescrição executiva é a perda do direito do Estado de executar uma punição já imposta em razão de não ter agido nos prazos previstos em lei, e que a prescrição é instituto que corre em favor do réu, ou seja, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente, a interpretação que leva em conta a data da sua declaração, e não a do seu implemento, mostra-se mais prejudicial uma vez que impõe ao réu o ônus de suportar a inércia estatal com a consequente restrição da sua capacidade eleitoral por tempo maior que o legal.

Na pesquisa jurisprudencial sobre o tema, verifiquei que este foi o posicionamento do TSE nos autos do Recurso Especial n. 23851, relator o Min. Carlos Mário da Silva Velloso:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. MOTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. LC nº 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462.

1 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. nº 22.676, rel. Min. Caputo Bastos).

2 - Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas instâncias ordinárias.

3 - Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 23851, Acórdão n. 23851 de 17.03.2005, Relator Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Relator designado Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26.08.2005, Página 175 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 299.) (Grifei.)

Colho no bojo do voto vencedor:

Observe-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 11.2.98. A prescrição se verificou em 11.2.2002, quatro anos depois, uma vez que a pena cominada foi de dois anos (art. 109, V, c.c. o art. 110 do Código Penal). Portanto, é a partir dessa data que se deve contar o prazo de três anos, previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990, para que se restitua a elegibilidade ao Candidato, e não da data dá decisão que declarou a extinção da punibilidade, proferida em 05.08.2004, como entendeu o TRE.

O TSE inclusive já reconheceu o implemento da prescrição executória da pena sem sequer ter havido a sua declaração, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 33399, em decisão monocrática do Min. Arnaldo Versiani, publicada em Sessão em 14.10.2008, em que se considerou Conquanto não exista notícia de cumprimento da pena aplicada, considera-se, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ou seja, 27.07.2008, como marco para iniciar a contagem do prazo imposto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990.

Este entendimento também foi adotado nos autos do Recurso Ordinário n. 56641, em que se considerou a incidência da inelegibilidade a partir da data em que consumada a prescrição da pretensão executória e não a data da prolação da sentença que declarou a extinção da punibilidade:

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.

2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 56641, Acórdão de 01.02.2011, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 038, Data 23.02.2011, Página 11-12.) (Grifei.)

Cumpre transcrever o seguinte excerto do voto do relator:

A causa de inelegibilidade constante da alínea e do inciso I da Lei Complementar n° 64/1990, com a modificação da Lei Complementar n° 135/2010 incide no caso. O agravante fora condenado pela prática do crime contra o patrimônio público, previsto no artigo 171, § 3°, do Código Penal, a dois anos e oito meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação em 14.08.2000 (fl. 69).

Conforme consta da sentença que declarou a extinção da punibilidade, a prescrição da pretensão executória consumou-se em 14.8.2008, em observância ao prazo prescricional estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal (fls. 69-70).

Idênticas são as posições dos Tribunais Eleitorais de Pernambuco e do Paraná:

ELEIÇÕES 2014. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B). CANDIDATO GILSON MUNIZ DIAS. CARGO. DEPUTADO FEDERAL SOB O N. 1.456. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, E, DA LC N. 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. LEI DA FICHA LIMPA ALCANÇA FATOS PASSADOS. INELEGIBILIDADE NÃO POSSUI CARÁTER DE PENALIDADE. MERA RESTRIÇÃO AO IUS HONORUM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE. INÍCIO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. DATA EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AIRC. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. O STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e n. 30, declarou que a inelegibilidade não é uma pena, mas apenas uma restrição ao ius honorum (direito de ser votado). Por essa razão, entendeu que a Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) é plenamente aplicável aos fatos já concretizados antes da sua vigência, inclusive estendendo-se os prazos de inelegibilidade, originariamente previstos pela LC n. 64/90 em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos se encontram em curso ou já se encerraram.

2. Tal decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos do art. 102, § 2º, da Carta Magna.

3. A prescrição da pretensão executória afasta somente as penais corporais e pecuniárias, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade.

4. O marco temporal para o início da contagem do prazo de 8 (oito) anos, previsto no art. 1º, I, e, da LC 64/1990 é do cumprimento da pena ou da data que ocorreu a prescrição da pretensão executória.

5. Procedência da ação de impugnação de mandato eletivo e consequente indeferimento do registro de candidatura pleiteado, ante a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, "e", da LC n. 64/1990.

(TRE-PE, Registro de Candidatura n. 96862, Acórdão de 12.08.2014, Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.08.2014.) (Grifei.)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO - CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS - DECURSO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.

1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorre quando a condenação já se tornou definitiva.

3. Declarada a prescrição da pretensão executória, os efeitos secundários da decisão condenatória subsistem, razão pela qual persiste a inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, cujo prazo é de ser contado a partir da data em que prescreveu a pretensão executória e não da data da declaração da prescrição.

4. Decorrido o prazo de oito anos de inelegibilidade, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Recurso provido.

(TRE-PR, Recurso Eleitoral n. 32739, Acórdão n. 42838 de 07.08.2012, Relator Rogério Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.08.2012.) (Grifei.)

Aponto que, de igual modo, no caso da inelegibilidade da alínea “e” se dar a partir do efetivo cumprimento integral da pena, deve ser considerada a data em que cumprida e considerada extinta a punibilidade, e não a data da sua decretação, conforme se observa dos ensinamentos de Pedro Henrique Távora Niess, ainda sob a égide da antiga redação da LC 64/1990:

A cominação de inelegibilidade acompanha o infrator pelo período de duração da pena, até que seja extinta, e por três anos ainda, depois dele.

[…]

Por fim, cumpre consignar que o que torna alguém inelegível é a condenação criminal, com sentença transitada em julgado, sendo o cumprimento da pena somente a referência para o início do prazo trienal de inelegibilidade, não obstante a reaquisição, pelo condenado, da capacidade eleitoral ativa. Portanto, ainda aqueles que não satisfizerem a condenação são abrangidos pela alínea sob comento. Equipara-se ao cumprimento da pena, para efeito de determinação do termo inicial de contagem do prazo para aplicação do dispositivo em questão, o momento em que esta se considera extinta, nos casos de sursis e do livramento condicional não revogados (CP, arts. 82 e 90), ou que não mais deva ser satisfeita pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, do indulto ou da graça.

(NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 2000, pp. 148-149.) (Grifei.)

Portanto, na hipótese, em setembro de 2006 verificou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (art. 110, CP), que ocorre quando a condenação já se tornou definitiva, de forma que o condenado não terá de cumprir a pena, mas persistirão os demais efeitos da sentença condenatória (in: DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 224).

A partir daí, começou a contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade, com termo em setembro de 2014.

Embora a inelegibilidade não tenha transcorrido integralmente no atual momento da apreciação do seu pedido de candidatura, como o aludido prazo se encerrará inequivocamente antes da realização do pleito de 2014 – 05 de outubro –, nada obsta que esta circunstância seja, desde já, levada em consideração para dá-lo como elegível, pois as modificações de fato e de direito supervenientes que afastem a inelegibilidade devem ser consideradas pelo Judiciário, conforme se extrai do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 11. [...]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Este entendimento alinha-se ao do TSE, como se verifica pela seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Admite-se o conhecimento dos embargos declaratórios quando, ao tempo de sua oposição, verificava-se omissão no julgado.

2. Diante da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o saneamento da omissão tornou-se desnecessário, pois a conclusão do TRE/BA alinha-se à nova jurisprudência desta Corte Superior de que o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito de Correntina/BA nas Eleições 2012.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3087, Acórdão de 18.02.2014, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 31.03.2014, Página 96.)

Neste sentido foi o recente julgado desta Corte no RCand 1164-21, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Registro de candidatura. Deputado estadual. Condenação por abuso de poder econômico. Prazo de inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, "d", da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2014.

Entendimento do TSE no sentido de que o prazo de inelegibilidade de oito anos, a que está submetido o requerente, deve ser contado a partir da data da eleição em que houve o ato abusivo, expirando no mesmo dia do oitavo ano subsequente.

As modificações de fato e de direito, supervenientes ao registro e que afastem a inelegibilidade, devem ser consideradas pelo Judiciário, conforme se extrai do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Circunstância que restabelecerá a plenitude dos direitos políticos do candidato, tornando-o elegível ao pleito de 2014.

Deferimento.

(TRE-RS, RCand 1164-21, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, j. 28.07.2014.)

Assim, na data do pleito de 2014 já terá transcorrido o prazo de inelegibilidade a que está submetido o requerente, motivo pelo qual estará com seus direitos políticos plenamente restabelecidos, sendo possível reconhecer a sua elegibilidade já nesta oportunidade.

O argumento discutido em sessão, segundo o qual até o último dia antes da prescrição executória poder-se-ia iniciar a execução da pena de um ano e sete meses, o que geraria a inelegibilidade para o pleito de outubro, é, inquestionavelmente, racional e viável. Não o considero adequado, porém. Funda-se em artificialidade prejudicial ao requerente. Da mesma maneira que a execução poderia ter sido iniciada no último dia, poderia ter sido iniciada no primeiro, situação que geraria a elegibilidade do candidato.

Verifica-se, ademais, que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento do registro, consoante informação da Secretaria Judiciária.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Altero o meu voto e acompanho a divergência.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Vou igualmente acompanhar o voto divergente que, com suas três linhas argumentativas,  é suficientemente sólido para justificar a minha posição, especialmente o entendimento de que restrições a direitos se interpretam sempre restritivamente.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Em voto de desempate, acompanho o voto do eminente relator, indeferindo o registro do candidato. Faz justiça ao caso a jurisprudência que contou o dia em que foi declarada a prescrição.