RE - 1414 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Passo Fundo contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010, tendo em vista a constatação da existência de conta corrente em três estabelecimentos bancários (Banrisul, Caixa Econômica Federal e Santander) sem a informação dos dados pertinentes,  discrepância entre o valor das receitas arrecadadas e a soma das entradas ocorridas nas referidas contas bancárias, entre outras falhas apontadas no relatório conclusivo de exame (fls. 92-93). Em vista disso, foi determinada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses (fls. 101-104).

Em sede recursal, o partido sustenta que a diferença entre os valores apontados refere-se a juros e correção monetária. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 107-110).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que as irregularidades apontadas comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser desaprovadas (fls. 113-114v).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 29-08-2013 (fl. 105-v), e o recurso interposto em 02.09.2013 (fl. 107), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas do partido, pois as falhas apontadas no relatório conclusivo, acolhido na sentença, não foram devidamente sanadas no decorrer do processo.

Evitando desnecessária tautologia, transcrevo o que constou na informação do relatório conclusivo do exame das contas (fls. 92-93), que analisou de forma detalhada as irregularidades detectadas:

Os Demonstrativos apresentados são para “simples conferência”, não configurando documento oficial, conforme art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Na fl. 29 há a indicação de “contribuição de filiados”, acompanhado de CPF, porém, sem a devida identificação nominal.

Verificou-se a existência de conta-corrente em 03 estabelecimentos bancários , sendo eles: Banrisul, Caixa Econômica Federal e Santander, contudo não foram informados os dados bancários dessas contas nem apresentados extratos consolidados e definitivos dos investimentos.

O Demonstrativo de Financeiro apresenta o valor de R$ 162.655,47 nem receitas arrecadadas, porém, a soma de entrada de receitas ocorridas nas 03 contas bancárias é de R$ 172.492,26, ou seja, apresenta uma diferença de quase R$ 10 mil reais.

Vale dizer que tais falhas ferem os arts. 1º e 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, os quais dispõem, respectivamente, que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório vir acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Portanto, as irregularidades presentes comprometem o controle e confiabilidade das receitas e despesas, não autorizando a aprovação das contas em virtude da aplicação do princípio da transparência.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Frente a esse cenário, resta apreciar a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, observado o dever de proporcionalidade e de razoabilidade na dosimetria da sanção prevista no § 3º do dispositivo legal. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto indicam a ausência de dados bancários nas contas de três instituições, impossibilitando serem auditadas pela Justiça Eleitoral, além de demonstrativos não oficiais, contribuições de filiados sem a devida identificação nominal e discrepância entre valores de receitas e despesas, tudo a referendar o acerto da decisão de primeiro grau pela suspensão durante o período de doze meses, diante da gravidade das falhas detectadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau.