E.Dcl. - 41941 - Sessão: 25/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão das fls. 48-49v. que, por maioria, reconheceu a regularidade da filiação partidária de JOÃO EDUARDO QUEVEDO REYMUNDE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

Refere que a decisão é omissa, visto que o deferimento do registro foi alcançado sem que o candidato estivesse filiado a nenhum partido, tese não enfrentada pelo acórdão. Aduz que o voto condutor assentou sua conclusão amparada em documentos produzidos de forma unilateral pelo requerente, a par de haver procedido à rescisão da decisão de cancelamento proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando que não houve a dupla filiação partidária, restabelecendo assim a validade da filiação do requerente ao PMDB. Alega, também, que o acórdão não apreciou as questões vertidas no parecer, não havendo o devido prequestionamento da matéria, não bastando que a tese esteja contida apenas no voto vencido.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência da alegada omissão ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a matéria pertinente à filiação partidária é condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal, estipulando o art. 9º da Lei n. 9.504.97 que o candidato deve estar vinculado a um partido político um ano antes do pleito.

A associação à sigla partidária do PMDB ocorreu no presente caso, não obstante haver o equivocado envio do nome do candidato na listagem fornecida pelo PTB, sua antiga agremiação, como reconhecido por este partido(fl. 33).

De acordo com a decisão embargada, certo é que o requerente, até mesmo pelo fato de ter constado em processo de dupla filiação, encontrava-se vinculado, em 04.10.2013 (fl. 20), ao PMDB. Assim, não se pode dizer que a prova da filiação decorre de documentação produzida unilateralmente, pois a própria Justiça Eleitoral, mediante o cruzamento dos dados relativos ao vínculo do candidato com siglas partidárias, reconhece que ele se encontrava associado ao PMDB dentro da data estipulada.

Se é certo que o requerente caiu em dupla filiação, por equívoco de sua antiga agremiação, também é correto afirmar que o vínculo com o partido pelo qual pretende concorrer se materializou e é isso, em sede de registro de candidatura, que importa.

Depois, não se trata de desconstituir aquela decisão de dupla filiação, mas de examinar o preenchimento de condição de elegibilidade, matéria de caráter constitucional, não sujeita à preclusão, aferindo-se sua ocorrência no momento oportuno.

Desse modo, não se pode aderir à tese de que a desídia de um partido, que, por equívoco, inclui seu antigo associado na lista remetida à Justiça Eleitoral, possa amparar o impedimento de o requerente postular o cargo para o qual se inscreveu. A jurisprudência deste Tribunal, mencionada no acórdão, referenda a posição defendida.

Releva destacar, também, que o concorrente não foi intimado da decisão que reconheceu a dupla filiação e determinou o cancelamento de ambos os registros partidários, visto que a ciência se deu por edital afixado nas dependências do cartório, conforme extraído do sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo – SADP deste Tribunal (fl. 46).

No respeitante à omissão do acórdão sobre questões suscitadas no parecer, não possibilitando o devido prequestionamento da matéria, também sem razão a embargante.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema, conforme adiante se constata:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES – CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO. Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios.

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA. Quando órgão que formalizou o acórdão emitir entendimento sobre a causa de pedir versada pela parte, descabe cogitar de deficiência da prestação jurisdicional.

CHAPA - IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA - CONTAMINAÇÃO - CITAÇÃO TARDIA DO VICE-PREFEITO - JUSTIFICATIVA. Ante a constatação de vício capaz de contaminar a chapa, cabe a citação do Vice-Prefeito, sendo que o implemento tardio, por culpa do Judiciário, não implica o prejuízo.

JUDICIÁRIO - INÉRCIA. O disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil cede à previsão contida no artigo 23 da Lei Complementar n°64/1990.

ELEIÇÕES - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI N° 9.50411997 - ALCANCE. O disposto na citada alínea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto. (TSE. REspe n° 1040-15.2009.6.03.0000/AP. Relator Ministro Marco Aurélio. Sessão de 04-12-2012.) (Grifei.)

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão, pois o enfrentamento das questões vertidas encontra-se subsumido na compreensão de que o requisito da elegibilidade foi preenchido, não obstante seu nome constar em duas listas de filiados, pois o requerente estava vinculado ao PMDB um ano antes do pleito, constando na listagem oferecida pela agremiação.

Conforme o Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 399352443 – manaus/AM, acórdão de 31/03/2011), para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.

Com isso, não há que se falar em ausência de pressuposto do prequestionamento necessário para veicular recurso aos órgão superiores, descabendo a alegada assertiva de omissão a macular o acórdão que desacolheu a opinião pelo indeferimento do registro do candidato.

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta¿lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3¿PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este Colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.