RCAND - 19081 - Sessão: 20/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Na data de 05 de agosto de 2014, esta Corte indeferiu o registro de candidatura de LUIZ ERNESTO MATTE em razão da ausência de certidão negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

Enquanto os autos aguardavam o julgamento de embargos de declaração, o candidato peticionou, juntando a certidão faltante e requerendo que fosse deferido o seu registro de candidatura.

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo deferimento do pedido.

É o relato.

 

VOTO

Após julgado o registro de candidatura e enquanto se aguardava o julgamento de embargos de declaração, o candidato peticionou nos autos, buscando o deferimento de seu registro.

Cuidando-se de registro de candidatura, feito de natureza administrativa, entendo possível a formulação de pedido de reconsideração, especialmente porque não havia se operado a preclusão, e a peça veio acompanhada de novos documentos.

O registro do candidato foi indeferido em razão da ausência de certidão negativa da Justiça Estadual de 1º grau, documento que foi trazido aos autos na presente oportunidade.

Assim, cumpridos os requisitos necessários e não havendo qualquer notícia de causa impeditiva à candidatura, deve ser deferido o registro pleiteado.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de LUIZ ERNESTO MATTE, julgando prejudicados os embargos de declaração.