RCAND - 100141 - Sessão: 20/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Este Tribunal, em sessão de 05 de agosto último, em voto de minha relatoria, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Carlos Larri Duarte de Araújo ao cargo de deputado estadual pela Coligação União Verde Ecológica Cristã (PSC / PV / PEN).

A rejeição ao pedido ocorreu em virtude da ausência de comprovação da desincompatibilização, visto que o candidato informou em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ser servidor público estadual, mas não demonstrou o efetivo afastamento da função para concorrer a cargo eletivo (fls. 33-34).

Em pedido de reconsideração, o requerente informa que se encontra aposentado do cargo de servidor público estadual (fl. 38). A corroborar a alegação, junta cópia de publicação oficial, datada de 17.06.2013, na qual consta divulgado o respectivo expediente de aposentadoria (fl. 39). Ao final, postula que seja acatado seu pedido de reconsideração, com o consequente deferimento do registro de candidatura.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando o documento da fl. 39, manifestou-se pelo deferimento do registro (fl. 53).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade do pedido de reconsideração

A jurisprudência deste e de outros Regionais tem admitido o juízo de retratação com base no art. 267, § § 6° e 7°, do Código Eleitoral.

A ilustrar, trago recente acórdão deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que acolhendo pedido de reconsideração nos autos do RCAND n. 928-69.2014.6.21.0000, deferiu o registro de candidatura. Transcrevo a ementa do julgado:

Registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: Deputado Federal.

Pedido de reconsideração, subscrito pelo próprio requerente, admitido por tratar-se o registro de candidatura de matéria de cunho administrativo, acerca da qual não incide a preclusão, distinguindo-a da ação de impugnação de registro de candidatura. Precedentes.

Reconhecido que o cargo ocupado pelo requerente, ainda que com função de comando, obedece à relação hierárquica com nível de subordinação.

Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, suficiente para postular sua candidatura.

Acolheram o pedido de reconsideração e deferiram o registro de candidatura pleiteado.

(TRE-RS. RCAND 928-69.2014.6.21.0000. Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Sessão de 15.08.2014.)

No caso dos autos, o acórdão foi publicado na sessão de julgamento de 05.08.2014 (fl. 33), e o pedido foi apresentado no dia 07.08.2014 (fl. 38), dentro, portanto, do tríduo admitido para os recursos eleitorais.

Portanto, conheço do pedido de reconsideração e passo ao exame do mérito.

2. Mérito

No mérito, o requerimento de registro foi indeferido em virtude da ausência de comprovação de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea "l", da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º - São inelegíveis:

II - [...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Todavia, as informações trazidas pelo requerente dão conta de que se encontra aposentado do cargo de servidor público estadual desde a data de 17.06.2013 (fls. 38-39).

Portanto, comprovada a condição de aposentado, desnecessária se faz a prova da sua desincompatibilização no prazo de até 3 meses antes das eleições, exigida pelo art. 1º, inc. II, l, da LC n. 64/1990.

Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e VOTO por deferir o requerimento de registro de candidatura de CARLOS LARRI DUARTE DE ARAÚJO.