INQ - 496 - Sessão: 28/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de Inquérito Policial instaurado para a apuração de possível prática de crime eleitoral praticado por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, Prefeito de São Nicolau, visto que teria proporcionado o transporte de mobiliário de um eleitor, mediante a utilização de veículo da prefeitura, em troca da colocação de bandeira do PMDB na residência deste.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente por entender inexistente justa causa para o prosseguimento do inquérito policial (fls. 96-98).

É o relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral supostamente perpetrado por Benone de Oliveira Dias, Prefeito de São Nicolau.

No entanto, as diversas versões para os fatos não confortam possível juízo de reprovação, não havendo adequação típica que justifique o prosseguimento do presente feito, conforme se extrai da manifestação ministerial:

O presente expediente foi instaurado para apurar suposto crime eleitoral praticado pelo prefeito de São Nicolau/RS, Benone de Oliveira Dias, em 30/08/2012. Na oportunidade, um caminhão da prefeitura teria sido utilizado para transportar a mobília de Alcindo Ouriques da Rosa até Santo Izidro/RS, em troca da colocação de uma bandeira do PMDB na sua residência.

(…)

Outrossim, inexiste qualquer elemento que configure compra de votos, porquanto a eventual utilização de bandeira e inclusive filiação a determinado partido não configura a intenção expressa de captação ao sufrágio. Assim, ante a ausência de dolo – elementar típica do crime previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97 -, não há falar em imputação por compra de votos.

Ademais, salienta-se que não há qualquer indício que vincule o prefeito e sequer as eleições à conduta narrada, razão pela qual não há falar em troca de favores de cunho eleitoral. Logo, não havendo vedação expressa ao transporte objeto deste expediente, não há razão para o prosseguimento do feito no âmbito eleitoral.

Por fim, os depoimentos colhidos nos autos são contraditórios, não havendo consenso na existência ou não da bandeira e qual o partido anunciado, razão pela qual as testemunhas Jonatas Blanco Klug, Enildo Antunes e Onildo Antonio Antunes foram indiciados pela autoridade policial. Atente-se que as testemunhas eram filiadas às campanhas partidárias na região, o que, em tese, ensejou à falsidade nas declarações.

Entretanto, tendo em vista os indiciamentos realizados, informa o Ministério Público Federal a extração de cópias destes autos a ser encaminhada ao Ministério Publico Federal de 1° grau, a fim de que analise a possível ocorrência de crimes de falso testemunho. A cisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO

NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013). (...)

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do presente expediente.

(Grifos do original.)

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia, devendo-se arquivar o procedimento administrativo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do procedimento investigatório em relação a BENONE DE OLIVEIRA DIAS, Prefeito de São Nicolau.