RCAND - 128379 - Sessão: 19/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado pela COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD, PHS, PTdoB, PSDC e PSL) em favor de CLEBSON JERONIMO RAMIRES ANSELMO, candidato ao cargo de deputado estadual, em substituição ao candidato ELOI BRAZ SESSIM.

Intimado para suprir irregularidade da documentação (fls. 17-18), foram juntados documentos (fls. 20-21).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois superado o prazo de 10 dias para o requerimento da substituição (fl. 26).

É o relatório.

 

VOTO

Adianto que estou por relevar a intempestividade do pedido de substituição suscitada pelo douto Procurador Eleitoral.

Explico.

Efetivamente a regra posta no art. 61, § 1º, da Res. TSE 23.405/14 estabelece prazo de 10 dias, contados do fato, para apresentação do pedido de registro do substituto.

No caso, o fato que deu causa à substituição ocorreu em 15.07.2014 (renúncia do candidato Eloi Braz Sessim), e o pedido só veio a ser protocolizado nesta Corte em 06.08.2014 (fl. 02), quando o prazo havia findado em 24.07.2014 (fl. 22).

Entretanto, há outra regra na resolução antes mencionda, inserta no art. 19, § 9º, que faculta aos partidos e coligações, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, a possibilidade de preenchimento dessas vagas como remanescentes, até o dia 06 de agosto de 2014 (dia que foi protocolizado o pedido).

Na espécie, há informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal (fl. 29) dando conta que a coligação requerente postulou o registro de apenas 68 candidaturas ao cargo de deputado estadual das 110 vagas disponíveis para preenchimento, restando, portanto, 42 vagas que poderiam ser utilizadas como remanescentes, cujo pedido poderia ter sido protocolizado até dia 06.08.2014.

Ainda, o documento juntado às fls. 30-31, indica como delegado da coligação o Sr. Caio Flávio Quadros dos Santos, exatamente o subscritor do pedido da fl. 03.

Por último, é de se referir que o edital do pedido de registro foi publicado em 08.08.2014, sem ter havido qualquer impugnação.

Diante dessas considerações, porque a coligação poderia ter apresentado até dia 06.08.2014 o candidato como vaga remanescente, tenho por relevar a intempestividade do pedido como substituto.

Assim, satisfeitas as demais exigências legais, não vejo óbice ao deferimento do pedido, nos exatos termos em que postulado, consoante fundamentação acima aduzida.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de CLEBSON JERONIMO RAMIRES ANSELMO.