RE - 5686 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Município de Soledade contra sentença (fls. 30-31) do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013 e o condenou à suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 18.7.2014, data de publicação da decisão (fl. 32).

O partido apresentou pedido de reconsideração (fl. 59), que foi recebido como recurso conforme determina o artigo 31, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fl. 60). Em suas razões, o recorrente pugna pela análise de documentos protocolados em 23.7.2014 (fls. 34-58v.), em data posterior à prolação da sentença recorrida, da qual busca a consequente reforma. Requer o recebimento do pedido e a aprovação das contas do partido referentes ao exercício de 2013.

Em 06.5.2014, o recorrente juntou Livro Diário sem encadernação (Protocolo n. 20.034/2014 – fls. 64-70). Posteriormente, em 23.7.2014, apresentou Livro Razão sem encadernação (Protocolo n. 36.648/2014 – fls. 72-80).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu remessa do processo à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI para análise dos documentos juntados posteriormente à prolação da sentença (fls. 84-85).

A SCI examinou os documentos e opinou pela manutenção da desaprovação das contas (fls. 90-93).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão que desaprovou as contas do partido em 18.7.2014, uma sexta-feira, conforme cópia do DEJERS juntada às fls. 32-33, e protocolou petições e documentos complementares em duas oportunidades: na quarta-feira posterior, dia 23.7.2014, e na segunda-feira da semana seguinte, dia 28.7.2014.

Note-se que a primeira manifestação do recorrente nos autos foi levada a efeito no prazo recursal de 3 dias, e o juízo monocrático recebeu a petição como recurso com efeito suspensivo.

Entendo acertada a decisão e conheço do recurso.

Ressalto que o feito possui uma peculiaridade, pois a documentação foi encaminhada ao órgão técnico deste Tribunal para exame (fl. 87).

Observo que o relatório de análise da documentação (fls. 90-93), elaborado pela unidade técnica desta Corte, manteve opinião pela desaprovação das contas do partido em razão da permanência das seguintes irregularidades:

A) A Direção Partidária apresentou os seguintes demonstrativos zerados não refletindo a movimentação ocorrida no extrato bancário (fls. 52/58), sejam eles: Demonstrativo de receitas e despesas, Demonstrativo de doações recebidas e Demonstrativo de contribuições recebidas. Tal inconsistência compromete a confiabilidade das contas.

B) A agremiação apresentou cópias dos livros Dário (fl. 64/70) e Razão (fls. 72/80) sem encadernação, em desacordo com a Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 11, parágrafo único e 14, inciso II, alínea “p” a qual prevê que a escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade. Ainda, a Resolução CFC n.º 1.330/2011¹ prevê formalidades a serem observadas na confecção dos Livros Diários e Razão para que os mesmos reflitam de forma consistente a real movimentação financeira e patrimonial da agremiação de forma a garantir a continuidade dos exames subsequentes.

C) Ausência da Relação das contas bancárias abertas para movimentação de outros recursos e outra para fundo partidário (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 14, inciso II, alínea “l”). A não apresentação deste documento, que atesta as contas as quais houve realização da movimentação financeira do partido, impede a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização legalmente determinada e afasta a confiabilidade das contas.

Irregularidade observada após a apresentação da documentação recursal:

D) Realizado exame nos extratos bancários apresentados, identificou-se o ingresso de recursos cuja origem não se encontra descrita na documentação entregue, no total de R$ 9.471, 93 (conforme tabela abaixo). Conforme Lei n. 9.096/95, art. 39, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas, sendo que as mesmas devem ser efetuadas por cheque cruzado ou depósito bancário identificado.

(...)

CONCLUSÃO:

Observam-se que foram parcialmente sanados os apontamentos do Relatório Conclusivo do Exame das Contas (fls. 21/23) com a apresentação da documentação acostada aos autos (fls. 64/80), restando não cumpridos os itens “A”, “B”, “C” e “D” desta Análise da Documentação os quais examinados em conjunto comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

Quanto a falha no item “D”, esta enseja a devolução de valores, uma vez que trata-se de recursos oriundos de origem não identificada no valor de R$ 9.471,93.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, mantém-se a desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Passo ao exame do mérito.

Examino, em conjunto, os itens “A” e “D” do relatório de análise da documentação, pois são consectários lógicos: a agremiação apresentou zerados demonstrativos que deveriam indicar a origem de recursos financeiros, comprovadamente percebidos durante o exercício financeiro de 2013.

Os mencionados demonstrativos zerados não refletem os ingressos financeiros verificados nos extratos bancários juntados ao processo (fls. 52-58v.). Por essa razão, a unidade técnica concluiu pela ausência de identificação da origem de receitas financeiras que, somadas, totalizam R$ 9.471,93 (nove mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) e a necessidade de transferência do valor ao Fundo Partidário.

Contudo, a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada pelo partido somente ocorreu no segundo grau de jurisdição.

Tenho que o reconhecimento de tal irregularidade, em sede recursal, representa gravame à situação jurídica do recorrente e importaria em reformatio in pejus.

Além disso, estariam violados os princípios do duplo grau de jurisdição e contraditório.

Em relação, ainda, ao item “A” do relatório de análise da documentação, o órgão técnico manteve opinião pela desaprovação das contas do diretório municipal do partido, em razão da apresentação de três relatórios zerados: o Demonstrativo de Receitas e Despesas, o Demonstrativo de Contribuições Recebidas e o Demonstrativo de Doações Recebidas. Observo que estão irregulares apenas três de vinte e dois relatórios e demonstrativos contábeis arrolados no artigo 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Os demais dezenove demonstrativos e relatórios apresentados (fls. 35-39, 41-44 e 49-51) refletem a movimentação financeira observada nos extratos bancários juntados ao processo (fls. 52–58v.), uma vez que nenhuma irregularidade neles foi apontada e os registros de receitas financeiras aparecem em outros demonstrativos e livros constantes nos autos.

Assim, tenho por superada a ausência de demonstrativos apontada no item “A” do relatório acima reproduzido.

O item “B” aponta como irregularidade a ausência de encadernação dos Livros Diário e Razão.

A Resolução n. 1330/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, determina como segue:

9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: serem encadernados; terem suas folhas numeradas sequencialmente; conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional de contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

Pelo exame dos livros juntados às fls. 64-70 e 72-80, observo que foram cumpridos todos os demais requisitos: a numeração sequencial das páginas, os termos de abertura e encerramento, as assinaturas de todos os responsáveis e a autenticação do Livro Diário no registro civil, como determina o parágrafo único do artigo 11 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Constato, principalmente, que não houve apontamento da unidade técnica deste Tribunal acerca do conteúdo dos livros: o registro de recursos movimentados pelo partido durante o período em exame. Considero, portanto, a evidência de que os requisitos mais importantes foram cumpridos pelo prestador.

Finalmente, passo ao exame da irregularidade apontada no item “C” do relatório mencionado: omissão da relação de contas bancárias abertas com o CNPJ do partido, peça complementar detalhada no artigo 14, inciso II, alínea “l”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Verifico que a informação omitida é facilmente suprível pelo exame do demonstrativo financeiro juntado à fl. 51, onde constam dados do banco, agência e número da conta bancária referente à Conta Outros Recursos, através do qual se verifica todo fluxo de recursos financeiros declarados na presente prestação de contas. Os dados ali constantes, naturalmente, coincidem com os extratos bancários juntados à presente prestação de contas (fls. 52-58v.).

Ademais, consultando os dados da prestação de contas do Diretório Estadual do PSB no Rio Grande do Sul, constato que não houve transferência de recursos do Fundo Partidário ao diretório municipal em Soledade. Tampouco houve transferência do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro ao diretório municipal do partido em Soledade, conforme Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos a Diretórios Municipais, informação pública disponível na página do TSE na internet. Assim, não há que se falar em prejuízo na omissão verificada.

Dessa forma, porque as falhas examinadas em conjunto não comprometem sua regularidade, tenho que podem ser aprovadas com ressalvas, merecendo reforma a decisão originária.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB em Soledade, relativas ao exercício financeiro de 2013, com base no artigo 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.