INQ - 3578 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para arquivamento de inquérito policial instaurado no intento de apurar suposta prática de crime de corrupção eleitoral praticado por MAURO FORNARI POETA, Prefeito de Triunfo, visto que não há razão para se dar sequência às investigações (fls. 81-82).

É o relatório.

 

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do delito de corrupção tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, consistente no oferecimento de nomeação em cargos públicos a eleitores em troca de votos em favor de Mauro Fornari Poeta, escolhido prefeito na eleição suplementar de Triunfo, em 2013.

Todavia, examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática do referido tipo penal em relação ao investigado, detentor de foro privilegiado.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, opinou pelo arquivamento do presente expediente em razão da ausência de provas suficientes sobre a ocorrência do crime de corrupção:

O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto adiante assinado, vem perante Vossa Excelência manifestar-se na forma a seguir:

O presente inquérito foi instaurado para apurar suposta corrupção eleitoral perpetrada pelo prefeito de Triunfo/RS, Mauro Fornari Poeta.

Isto porque interceptações telefônicas de outro Inquérito(28/2013-4), indicavam, em tese, o envolvimento do prefeito em compra de votos mediante nomeação de cargos públicos de confiança, referente às eleições suplementares da comarca em 2013.

Pois bem, realizadas algumas investigações e ouvidas duas testemunhas, é possível, sem que se alongue o presente inquérito policial, formar a convicção ministerial.

Pelo que se verifica dos trechos interceptados, e as testemunhas ouvidas não destoam desta conclusão, há apenas uma promessa de cargo em comissão, para a esposa de Evaldo, que não foi feita pelo Prefeito, mas em seu nome. Em momento algum transparece pedido expresso de votos que pudesse ensejar a configuração do art. 299 do Código Eleitoral. Ademais, em relação ao cargo em comissão, não destoa da normalidade que o candidato articule na campanha a ocupação dos cargos comissionados disponíveis na administração municipal.

Não se verifica, nesse contexto, troca de favores para obtenção ilícita do sufrágio. Isso porque é usual que o candidato procure montar sua equipe a partir de seus apoiadores, assim como é normal que os apoiadores criem expectativas de participar da equipe de administração. Não há aí compra ou venda de votos, mas sim, e apenas (ao menos é o que se espera), compromisso com um projeto político.

Por outro lado, há muito “comentário do analista” que, não se limitando a contextualizar o diálogo interceptado, traz ilações a respeito do real conteúdo da conversa, como se percebe, por exemplo,no comentário de fl. 25, em que conclui o analista que os diálogos entre duas pessoas, que não o prefeito, sugerem a prática de crime eleitoral pelo chefe do Executivo municipal. No entanto, pelo que se percebe do resumo da conversa, os funcionários que atuam em uma empresa que está em vias de firmar contrato com a Prefeitura seriam todos indicados pelo Prefeito, mas em momento algum há a sugestão de que isso teria a ver com questões eleitorais.

Assim, inexiste razão para dar sequência a investigações que não têm potencial de alterar este quadro.

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do presente expediente. Requer sua homologação e subsequente comunicação à diligente autoridade policial. (Grifei.)

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do suposto crime apontado, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal contra Mauro Fornari Poeta, prefeito de Triunfo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito policial, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do STF.