CTA - 129241 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE, requerendo manifestação deste Tribunal sobre a “possibilidade de criação de uma nova matriz salarial no grupo CEEE, específica para os cargos de médico do trabalho, nas empresas do Grupo CEEE (CEEE-D e CEEE-GT), ainda no ano de 2014, pelos motivos elencados a seguir”. Aduz que o Grupo CEEE tem dificuldades em atrair e reter profissionais de medicina, já há alguns anos, e que, com o intuito de tornar os próximos concursos mais atrativos, foi formulada uma proposta de nova matriz salarial mais atrativa. Salienta a “urgência da implantação das medidas ora pretendidas” pelo fato de que as empresas CEEE-D e CEEE-GT não contam com médicos do trabalho em seu quadro funcional, em contrário ao preconizado pela Norma Regulamentadora N. 4, da Composição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Foram juntadas a legislação e a jurisprudência pertinentes (fls. 06-51).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 54-57).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A competência dos Tribunais Regionais para responder às consultas está prevista no artigo 30, VIII, do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Tratando-se de atribuição consultiva, a Corte deve se manifestar apenas sobre teses, esclarecendo a interpretação da legislação ou mesmo da jurisprudência, a fim de auxiliar os interessados envolvidos com o processo eleitoral.

E, muito embora seja bastante louvável a iniciativa da consulente, em ato que substancia nítida preocupação para que sua atuação se dê de acordo com os ditames legais, fato é que casos concretos não podem ser resolvidos de antemão pela Justiça Eleitoral, sob pena de ofensa aos princípios e às regras atinentes à jurisdição, como o juízo natural (já que outro relator estaria enfrentando matéria própria do registro de candidatura ou propaganda, por exemplo), o contraditório e a ampla defesa (considerando que outros interessados não têm chance de serem ouvidos na consulta) e a imparcialidade (caso a Corte viesse a ser novamente confrontada com os fatos postos na consulta).

Por tudo isso, a lei estabelece expressamente que a consulta deve ser formulada “em tese”.

Na hipótese dos autos, é possível verificar que o questionamento expõe detalhes e contornos de fato concreto: a criação de nova matriz salarial no Grupo CEEE, específica para os cargos de médico do trabalho, ainda no ano de 2014.

Por certo, a resposta da consulta teria efeito específico.

Dessa forma, não se pode dizer que a consulta foi formulada em tese, impedindo a manifestação da Corte sobre as indagações formuladas.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento."

(Cta nº 1.522, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.4.2008).

2. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 61013, decisão de 04.05.2010, relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 28.05.2010.) (Grifei.)

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da consulta, como aliás indicado no d. parecer do Procurador Regional Eleitoral, não obstante, como já ressalvado, as louváveis intenções da consulente.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.