RE - 4080 - Sessão: 17/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOLIDARIEDADE, com representação em Caxias do Sul, requereu à Juíza Eleitoral da 136ª Zona - designada por este Tribunal como responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral naquele município -, a sua inclusão nos espaços destinados à veiculação da propaganda de rua, já distribuídos anteriormente no curso de reunião a qual não pôde comparecer. Alegou impossibilidade de participar da referida reunião, na qual foi procedido o sorteio de tais espaços, tendo em vista sucessivas alterações de data e que, por último, foi comunicado, por e-mail, a menos de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização (fl. 02). Juntou cópia de e-mail, oriundo do cartório eleitoral, datado de 28.07.2014, sob o título “correção da data”, por meio do qual fora comunicado que a reunião com os partidos políticos, coligações e candidatos, concorrentes às eleições 2014, anteriormente aprazada para o dia 31.07, fora antecipada para 30.07.2014. Ainda, juntamente a um pedido de desculpas formulado pela chefe do cartório, dá conta de que, naquele evento, seriam sorteados os locais de propaganda e outras definições acerca da propaganda (fls. 03-04).

Consta dos autos, informação subscrita pela chefe do cartório noticiando à juíza eleitoral que: (i) fora feito contato telefônico com o secretário da Comissão Provisória do Partido no Município de Caxias do Sul, oportunidade em que lhe deu ciência da correta data da reunião e obteve o endereço eletrônico para envio da pauta completa da reunião; e (ii) consignou-se na ata da reunião havida que fica a critério do partido sorteado dividir ou não o espaço que lhe foi atribuído pelo sorteio realizado, referindo-se ao PP, partido que compõe coligação com o requerente (fl. 05). Decisão da magistrada, constante desse documento, foi proferida nos seguintes termos:

[...]

Considerando-se que o Solidariedade havia sido cientificado da reunião em tempo hábil, deixo a critério do Partido Progressista a decisão de dividir ou não o espaço da propaganda de rua no município.

Em 04/08/2014,

(a) Maria Aline Vieira Fonseca,

Juíza Eleitoral.

Irresignado com a decisão, o Partido Solidariedade ajuizou recurso inominado para ser incluído em iguais condições com todos os outros referentes às datas e locais destinados à propaganda de rua. Informa que ocorreram várias trocas de datas para a realização desta reunião e que, para a data final, não teve condições de enviar representante. Diz que pretendeu, com o pedido inicial, fazer-se incluir, de forma autônoma, no rol dos partidos que veiculariam dita propaganda (fls. 06-09). Juntou cópia da ata da reunião ocorrida (fls. 13-14v.) e seus anexos (fls. 15-27), bem como de ofício retificador (fl. 12).

Submetido à apreciação da juíza eleitoral, por e-mail, a magistrada, também por meio eletrônico, determinou a remessa do feito à apreciação deste Tribunal (fl. 28).

Vindo os autos a este Tribunal, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de procuração, e pelo desprovimento do recurso (fls. 31-32v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A irresignação visa a combater decisão de juiz eleitoral proferida no exercício do poder de polícia.

A juíza eleitoral, titular da 136ª Zona, foi designada por este Tribunal como responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, no âmbito de Caxias do Sul, em razão de o município possuir mais de uma zona eleitoral. Todavia, em se tratando de eleições gerais, a decisão de juiz eleitoral não tem natureza jurisdicional, esta privativa dos juízes auxiliares, também designados por este Tribunal.

A decisão combatida – que buscou, dentre outras questões, organizar a distribuição dos espaços de propaganda de rua naquele município - tem, portanto, caráter administrativo. E, como tal, não pode ser contestada com remédio processual típico das ações judiciais. Tanto é assim que o pedido originário foi processualmente autuado como Pet – Petição, e não Rp – Representação, esta, sim, comportando a via do recurso perante este Tribunal.

Em se tratando, portanto, de deliberação de cunho administrativo, o seu eventual combate deve se dar na via do mandado de segurança.

Fazendo-se a distinção da natureza da decisão judicial refutada, inaplicável, aqui, o princípio da fungibilidade recursal, de sorte que o recurso apresentado não pode ser conhecido.

A matéria encontra entendimento uníssono neste Tribunal, como atestam os seguintes precedentes desta Casa, todos relativos à eleição geral pretérita:

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular e de restauração de bem público supostamente danificado.

Caráter administrativo – e não jurisdicional – da decisão recorrida, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo irresignação frente a seu teor ser manejada via mandado de segurança.

Competência deste TRE para apreciação, em eleições gerais, de procedimentos concernentes à publicidade eleitoral ilícita.

Não conhecimento.

(TRE/RS – Proc. RE 5798-10, Rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 30.11.2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular.

Decisão de caráter administrativo – e não jurisdicional –, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo eventual irresignação em face de seu teor ser manejada via mandado de segurança.

Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Não conhecimento.

(TRE/RS – Proc. RE 5748-81, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, 07.10.2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular.

Caráter administrativo – e não jurisdicional – da decisão recorrida, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo irresignação frente a seu teor ser manejada via mandado de segurança.

Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Não conhecimento.

(TRE/RS – Proc. RE 5793-85, Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, 26.01.2011.) (Grifei.)

E o balizador dos precedentes citados:

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular e de restauração de bem público supostamente danificado.

Caráter administrativo – e não jurisdicional – da decisão recorrida, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo irresignação frente a seu teor ser manejada via mandado de segurança.

Competência do Tribunal Regional Eleitoral para apreciação, em eleições gerais, de procedimentos concernentes à publicidade eleitoral ilícita, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.193/09.

(TRE/RS – Proc. RE 5505-40, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 28.09.2010.) (Grifei.)

No julgado em questão, a análise em tudo se amolda ao caso em tela. Vejo que o pronunciamento do relator daquele feito tem absoluta aplicabilidade ao caso presente:

[…] o recorrente, ao invés de impetrar mandado de segurança, interpôs “recurso inominado”, via inadmissível, como já referido. Nesse sentido, observe-se que o presente feito foi classificado como “Petição”, já que não poderia ser autuado como representação por propaganda eleitoral ilícita, cuja competência para processamento, em eleições gerais, é própria de tribunal regional eleitoral […].

Em tais casos, não há como vigorar o princípio da fungibilidade, haja vista que não se trata da substituição de um recurso por outro, mas sim de erro na escolha do remédio processual adequado. [...] (Grifei.)

Por fim, trago à colação precedente do TSE e do TRE/MG, no mesmo sentido:

ELEIÇÕES 2012. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO.

1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determinou, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Ag. Reg. no Ag. de Inst. n. 276-60.2012.6.09.0128 – CL. 6 – Acreúna/GO, Rela.: Min. Laurita Vaz, 06.02.2014.) (Grifei.)

 

Petição. Requerimento. Ato de poder de polícia. Propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado para propaganda partidária. Televisão. Inserções. Pedido de providências. Exercício do poder de polícia adstrito à Justiça Eleitoral.

[...]

2. Não há se perder de vista que o poder de polícia tem natureza administrativa, razão pela qual o desfecho da atividade - seja pela determinação ou pela negativa da medida inibitória - não traduz juízo definitivo sobre a legalidade ou ilegalidade da prática. Esse juízo quanto à ilegalidade da conduta somente pode ser fixado em ação judicial específica (representação eleitoral) e, ademais, o próprio exercício do poder de polícia se encontra sujeito a controle judicial quanto a sua legalidade (via de regra, por meio de mandado de segurança).

[...]

(TRE/MG - Petição n. 199-65.2014.6.13.0000, Rela. Juíza Maria Edna Fagundes Veloso, 02.07.2014.) (Grifei.)

Para reafirmar, ao revés, o cabimento do mandado de segurança, colaciono a seguinte decisão:

ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO. RESOLUÇÃO Nº 7.059/TRE-DF. CUMPRIMENTO. ORDEM DE RETIRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Ilegitimidade passiva que se afasta, porque “os atos dos juízes eleitorais que compõem a Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral têm nítida feição administrativa, contra os quais não existe recurso, cabível, portanto, o mandado de segurança” (do opinativo ministerial – fl. 63).

2. Ato de autoridade fundado no exercício regular de poder de polícia, que não incide em abuso ou ilegalidade.

3. Ausência de direito líquido e certo.

4. Ordem denegada.

(TRE/DF – AC. n. 4140 - Mandado de Segurança, Processo 2684-45, Re. Des. Fed. Hilton Queiroz, 08.09.2010.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.