RE - 10187 - Sessão: 14/08/2014 às 14:00

Parece que realmente não há interesse na demanda. A conclusão muito bem encaminhada pelo Dr. Leonardo leva ao não provimento do recurso também, embora por fundamentos diversos. É bom destacar bem isso, pois em eventual candidatura que o recorrente venha a lançar, aí sim é que será o momento de apreciar a matéria.  O que o recorrente pretende, mediante o uso desta ação travestida de declaratória, é um efeito rescisório, o que será julgado e decidido no momento oportuno e na sede própria. Mas isso conduz ao não provimento do recurso.