AP - 1927 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02-12) contra DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TANIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCIA, JOÃO ORDONES GARCIA, DARMIRO GARCIA, LUIZ ANTONIO DA SILVA XAVIER, GILBERTO BATISTA DE MELO e BENONE DE OLIVEIRA DIAS, escolhido Prefeito de São Nicolau no pleito de 2012. O órgão ministerial requereu, também, o arquivamento do inquérito policial em relação a JOÃO FRANCISCO SIRANGELO (fls. 27 e v.).

De acordo com a narrativa dos 8 fatos contidos na denúncia, em 23 de março de 2012, Luiz Antônio da Silva Xavier e Daniel da Silva Garcia, previamente ajustados com Benone de Oliveira Dias, induziram diversos eleitores a transferirem fraudulentamente seus domicílios eleitorais para São Nicolau, município pertencente à 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga.

A denúncia contra os acusados vem expressa nos seguintes termos:

1º Fato - Formação de quadrilha - Art. 288 do Código Penal

Os denunciados BENONE DE OLIVEIRA DIAS, DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, GILBERTO BATISTA DE MELO e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha ou bando, para o cometimento reiterado de delitos de induzimento à inscrição de eleitores em infração às normas legais (art. 290 do Código Eleitoral), bem como inscrição fraudulenta de eleitores (art. 289 do Código Eleitoral).

Em 23 de março de 2012, os eleitores DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA e VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS tentaram inscrever-se fraudulentamente como eleitores em São Nicolau/RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores de outras localidades do estado, não residem no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na mesma data, RAQUEL DA SILVA GARCIA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em São Nicolau/RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora não reside no endereço informado à Justiça Eleitoral

Os eleitores foram conduzidos por dois veículos, sendo um deles uma van, de propriedade de DANIEL DA SILVA GARCIA e JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, que promoveram todo o esquema de captação e transporte dos eleitores, conforme era do interesse do prefeito municipal BENONE DE OLIVEIRA DIAS. Os eleitores, todos residentes da região metropolitana de Porto Alegre/RS, em especial São Leopoldo, Alvorada e Canoas, munidos de declarações de endereços falsas, fornecidas pelos acusados JOÃO ORDONES GARCIA e DARMIRO GARCIA compareceram ao cartório da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga/RS – com o intuito exclusivo de realizar a transferência do domicílio eleitoral de forma fraudulenta, com o auxílio do advogado GILBERTO, também acusado, que providenciou a documentação necessária.

O esquema foi descoberto mediante uma representação feita pelos Presidentes dos Partidos Políticos PP (Partido Progressista) e PT (Partido dos Trabalhadores), o que gerou uma mobilização da Polícia Civil de São Nicolau/RS. Esta foi até o Cartório da 52ª Zona Eleitoral, no momento em que os acusados postulavam suas transferências eleitorais fraudulentas. Em tal ocasião, os eleitores foram levados até a Delegacia da Polícia Civil de São Nicolau/RS, seguidos pelo advogado GILBERTO, que lhes prestava auxílio. Fora apreendida uma pasta contendo toda a documentação necessária para realizar as transferências fraudulentas, a qual mais tarde apurou-se que era de propriedade de GILBERTO.

Assim, percebe-se que denunciado BENONE DE OLIVEIRA DIAS, então prefeito de São Nicolau/RS, é o líder do grupo nas atividades destinadas ao induzimento e auxílio material de pessoas a se inscreverem eleitores em tal município, com base em declarações de residência ideologicamente falsas.

Ocupando papel de destaque no grupo, encontram-se os denunciados LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER e DANIEL DA SILVA GARCIA, que aliciaram as pessoas na região metropolitana de Porto Alegre.

Em papel de grande relevância, também, atuando como auxiliar dos demais denunciados, está JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, que promoveu o transporte dos eleitores até o Cartório onde seriam realizadas as inscrições fraudulentas juntamente com DANIEL DA SILVA GARCIA.

Não se pode esquecer, ainda, do acusado GILBERTO BATISTA DE MELO, advogado que prestou auxílio técnico profissional aos eleitores. Tal denunciado providenciou a documentação necessária para instruir os requerimentos de transferência, orientou acerca dos procedimentos necessários e acompanhou os eleitores até o Cartório Eleitoral para formalização do pedido.

A pressão exercida sobre os eleitores foi tão grande que os integrantes do grupo acompanharam pessoalmente as pessoas aliciadas até o cartório da 52ª Zona Eleitoral, orientando-as como deviam proceder e fornecendo-lhes documentos falsos para serem apresentados à Justiça Eleitoral.

Tais ações ilícitas buscavam obter a inscrição fraudulenta de diversos eleitores, em absoluta afronta e desrespeito à legislação eleitoral.

Embora tais ações ilícitas sejam distribuídas entre os denunciados, encontra-se perfeitamente configurado o vínculo associativo de fato entre eles, formando uma verdadeira societas sceleris, vocacionada à prática reiterada de induzimento e prestação de auxílio material a inscrição fraudulenta de eleitores, aliciados na região metropolitana de Porto Alegre/RS, denotando a evidente falta de apreço dos denunciados pelos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, assim como uma notória sensação de impunidade como móvel de suas ações ilícitas.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios, dentre outros: (i) documentos de fls. 19 (denúncia de João Neri Gomes da Luz) e 20-39 (documentos apreendidos na diligência realizada pela polícia civil no dia 23/03/2012); (ii) relatório das diligências realizadas pela polícia federal (fls. 118 a 123); (iii) depoimento de JOÃO NERI GOMES DA LUZ de fls. 127/128; (iv) registros de chamadas telefônicas realizadas entre os denunciados e a Prefeitura de São Nicolau/RS (fls. 149-157; 165-167; 235-236).

Assim agindo, os denunciados BENONE DE OLIVEIRA DIAS, DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, GILBERTO BATISTA DE MELO e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER incorreram nas penas do art. 288 do Código Penal.

2º Fato – Art. 289 do Código Eleitoral

Em 23 de março de 2012, os denunciados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA e VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS tentaram inscrever-se fraudulentamente eleitores em São Nicolau/RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores de outras localidades do estado, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na mesma data, RAQUEL DA SILVA GARCIA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em São Nicolau/RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Os denunciados supracitados compareceram ao Cartório da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga/RS – e declararam residir em São Nicolau/RS, ocasião na qual solicitaram a transferência de seus domicílios eleitorais para o município de São Nicolau/RS. Entretanto, conforme se denota dos autos, tais eleitores não residem nos endereços que declararam, infringindo o disposto no art. 289 do Código Eleitoral.

No ato, apenas a acusada RAQUEL levou a cabo a transferência eleitoral, pois a Chefe de Cartório entendeu que estavam presentes todos os requisitos autorizadores de tal transferência. RAQUEL apresentou documento comprovante de endereço no nome de seu genitor, e como ela é solteira, entendeu-se comprovado o domicílio.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) endereços declarados nos respectivos Termos de Declarações (fls. 08 a 18) e relatório de diligência do Núcleo de Operações (fls. 118 a 123) que comprovam que os eleitores não residiam em São Nicolau/RS; (ii) registro policial de fls. 02 a 07, que comprova que os eleitores foram flagrados postulando a transferência do título eleitoral para o município de São Nicolau/RS; (iii) relatório de diligência do MP perante a chefe do Cartório BIANCA (fls. 64 a 68); (iv) lista de eleitores que iriam fazer a transferência fraudulenta (fl. 20).

Considerando que o crime em questão é crime formal, a consumação ocorre com a promoção da inscrição fraudulenta perante o Cartório Eleitoral, sendo, portanto, irrelevante o deferimento da inscrição ou a obtenção do título de eleitor, como dispõe Suzana de Camargo Gomes:

(...) o verbo inscrever tem o sentido de “escrever ou fazer escrever o seu nome num registro”. Diante disso, o ato delituoso se consuma no momento em que o pretenso eleitor, fraudulentamente, apresenta o seu nome para compor o registro eleitoral, independentemente da ocorrência ou não do deferimento pelo juiz eleitoral. Mesmo tendo sido indeferido o pleito, o crime consumou-se, posto que a atuação fraudulenta do agente restou ultimada, encerrada.

Sendo assim, ainda que a Chefe do Cartório tenha impedido os eleitores de obterem efetivamente a transferência de seu domicílio eleitoral, tendo em vista que não possuíam os documentos necessários, o crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral ocorreu em sua modalidade consumada.

Portanto, restou devidamente configurado o delito do tipo eleitoral previsto no art. 289 da Lei n.º 4.737/65, tendo em vista que, da análise do conjunto probatório dos autos, é possível evidenciar o propósito inequívoco de fraudar o alistamento, afrontando a autenticidade do processo eleitoral.

Assim agindo, os denunciados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS e RAQUEL DA SILVA GARCIA incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

3º Fato – Participação no art. 289 do Código Eleitoral

Impende, primeiramente, salientar que, em que pese o tipo penal previsto no art. 289 do Código Eleitoral faça referência a uma atuação pessoal, vale dizer, seja um delito de mão própria, tal fato apenas impede a coautoria, mas nada impede que haja a participação de terceiro, desde que atuem em unidade de desígnios, isto é, agindo ambos para a obtenção de uma finalidade específica, um resultado único.

Neste sentido, convém transcrever trecho do voto do relator Min. Joaquim Barbosa no Ag. Reg. em Recurso Especial nº 34863, de 3/08/2009, quanto à possibilidade de participação nos crimes de mão própria:

(...) A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa (...)

Em comparação com o crime previsto no art. 290 do referido Código, tem-se que:

A indução é uma figura de participação, mas não é a única. Ela consiste em direcionar, fazer caminhar, plantar a ideia até o grau do convencimento. Não se confunde com o incentivo – no qual o agente já possuía o desidrato criminoso – nem com o auxílio material. Dessa forma, apenas a indução foi retirada do alcance típico do art. 289 para vir ao art. 290; outras formas de participação são possíveis, assim, no crime de inscrição fraudulenta de eleitoral. Pode-se participar dele, por exemplo, atestando falsamente o local de residência do eleitor.

Nesse contexto, analisam-se as seguintes condutas:

JOÃO ORDONES GARCIA e DARMIRO GARCIA contribuíram para o fato, tendo em vista que forneceram os comprovantes de endereço a fim de amparar os pleitos de transferência fraudulentos, tendo ciência de que tais eleitores, na realidade, residem na região metropolitana de Porto Alegre/RS.

JOÃO ORDONES GARCIA forneceu o comprovante de endereço para JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA e, para o mesmo fim, simulou a celebração de contrato de comodato com GILDO NEVES DA ROSA e IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, confessando tal prática quando indagado o motivo que o levou a prestar tais declarações falsas pela autoridade policial (fl. 122).

DARMIRO GARCIA, por sua vez, forneceu comprovantes de endereços falsos para VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCA, DANIEL DA SILVA GARCIA, e MARILAINE FARIAS AMARO, confessando tal prática quando indagado o motivo que o levou a prestar tais declarações falsas pela autoridade policial (fls. 122/123).

A materialidade e a autoria do delito acima descrito estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) documentos de fls. 21/36; (ii) relatório das diligências realizadas pela polícia federal (fls. 118 a 123), em especial os itens “g” e “f”, ocasião na qual confessam a confecção das declarações de domicílio.

Assim agindo, o denunciado JOÃO ORDONES GARCIA incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por meio da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, em três oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal, na medida em que prestou auxílio material ao crime.

O denunciado DARMIRO GARCIA incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por meio da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, em quatro oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal, na medida em que prestou auxílio material ao crime.

4º Fato – Art. 289 e Participação no art. 289 do Código Eleitoral

JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA além de ter postulado a transferência de seu próprio título eleitoral, efetuou o transporte até o Cartório Eleitoral de 52ª Zona Eleitoral, juntamente com DANIEL DA SILVA GARCIA.

Restou claramente demonstrado, após as diligências policiais, que os acusados DANIEL DA SILVA GARCIA e JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA eram proprietários dos veículos que realizaram o transporte dos eleitores (JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCIA) até o devido Cartório Eleitoral, excursão essa que tinha o intuito exclusivo de efetuar a transferência fraudulenta do domicílio eleitoral de tais eleitores.

Os acusados JOÃO e DANIEL conduziram os eleitores denunciados até o Cartório Eleitoral, visto que foram levados para a Delegacia com os demais eleitores que postulavam suas transferências fraudulentas de domicílio eleitoral, após o flagrante realizado.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) representação de fl. 19; (ii) relatório policial de fls. 02 a 07, que comprova que os acusados foram flagrados com os veículos e o grupo de eleitores em frente ao Cartório da 52ª Zona Eleitoral; (iii) depoimento de ANDRÉ GREINER FERREIRA (fl. 173), TATIANE TERESINHA DE OLIVEIRA FERREIRA (fl. 179), e ALOCRÉCIO DOS SANTOS ALVES (fl. 181) bem como o contrato de comodato de venda do veículo (fls. 176 a 178), que atestam que os acusados DANIEL e JOÃO CARLOS já haviam adquirido os veículos na data do ocorrido, sendo seus efetivos proprietários na data dos fatos.

O denunciado JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por postular a transferência fraudulenta de domicílio eleitoral, bem como incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por meio da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, em seis oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal, na medida em que prestou auxílio material ao crime.

5º Fato – Art. 289, Participação no art. 289 e Art. 290 do Código Eleitoral

DANIEL DA SILVA GARCIA, além de ter postulado a transferência de seu próprio título eleitoral e efetuado o transporte até o Cartório Eleitoral de 52ª Zona Eleitoral, reuniu, juntamente com o acusado LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER, o grupo de eleitores na região metropolitana de Porto Alegre/RS, atuando em interesse do prefeito BENONE.

O acusado, ao reunir e manter contado com o grupo de eleitores (JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS e RAQUEL DA SILVA GARCIA) na região metropolitana de Porto Alegre, cometeu o crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor. Ademais, ele próprio promovera o transporte desses eleitores até o Cartório Eleitoral onde seriam realizadas as transferências fraudulentas, de modo que também prestou auxílio material ao crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) representação de fl. 19; (ii) lista de eleitores que iriam fazer a transferência fraudulenta de fl. 20; (iii) depoimento de JOÃO NERI GOMES DA LUZ de fls. 127/128; (iv) registros de chamadas de telefones realizados pelo acusado para a prefeitura de São Nicolau/RS, para o também acusado LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER e para o advogado GILBERTO BATISTA DE MELO (fls. 106/110 e 149/157).

O denunciado DANIEL DA SILVA GARCIA incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por postular a transferência fraudulenta de domicílio eleitoral, bem como incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por meio da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, em seis oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal, na medida em que prestou auxílio material ao crime. Incorre também nas penas do art. 290 do Código Eleitoral, em seis oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal.

6º Fato – Art. 290 do Código Eleitoral

LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER reuniu, juntamente com o acusado DANIEL, o grupo de eleitores na região metropolitana de Porto Alegre/RS, atuando em interesse do prefeito BENONE.

As diversas ligações telefônicas registradas entre os partícipes comprovam a comunicação anterior existente, ocasiões nas quais planejavam o esquema de transferência fraudulento. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado LUIZ admitiu ter pedido dinheiro emprestado para o prefeito BENONE, obviamente para custear a viagem que levaria os eleitores até o Cartório Eleitoral de 52ª Zona Eleitoral, excursão essa que fora realizada com o intuito exclusivo de efetuar a transferência fraudulenta do domicílio eleitoral dos eleitores denunciados.

O acusado, ao reunir e manter contado com o grupo de eleitores (JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS e RAQUEL DA SILVA GARCIA) na região metropolitana de Porto Alegre, cometeu o crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor.

A materialidade e a autoria do delito acima descrito estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) representação de fl. 19; (ii) lista de eleitores que iriam fazer a transferência fraudulenta de fl. 20; (iii) depoimento de JOÃO NERI GOMES DA LUZ de fls. 127/128; (iv) registros de chamadas de telefones realizados entre o acusado e DANIEL DA SILVA GARCIA (fls. 106/110 e 149/157).

Assim agindo, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER incorre nas penas do art. 290 do Código Eleitoral, em seis oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal.

7º Fato – Participação no art. 289 do Código Eleitoral

GILBERTO BATISTA DE MELO prestou auxílio técnico-profissional aos eleitores e preparou a documentação fraudulenta apresentada para as transferências indevidas.

Ainda que tenha negado em sede policial a sua participação no esquema, os elementos apurados até aqui denotam claramente a cumplicidade de GILBERTO com a presente fraude eleitoral. Isso porque a pasta que era de sua propriedade continha todos os documentos atinentes à realização das transferências eleitorais fraudulentas, bem como porque o acusado estava presente quando do flagrante dos eleitores no Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, acompanhando-os até a delegacia.

Ademais, da representação elaborada pelos Presidentes dos Partidos Políticos PP e PT, denota-se que o acusado LUIZ informou que a van com os eleitores preparados para fazer a transferência fraudulenta de seus títulos eleitorais, antes de ir até o Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, fez uma parada no escritório do advogado GILBERTO, que acompanhou os eleitores (JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA e DANIEL DA SILVA GARCIA) até o Cartório. Consta ainda na representação que GILBERTO é advogado pago pela bancada do PMDB e faz atendimento pra eles na câmara (sic).

Soma-se a isso o fato de GILBERTO estar intimamente ligado com a campanha eleitoral do prefeito BENONE, circunstância apurada através de declarações de SADI GARCIA, morador de São Nicolau/RS a quem GILBERTO solicitou declarações de residência. Tal morador do município declarou que emitiu os comprovantes de residência a pedido de um advogado da cidade, que estava vinculado ao prefeito “CHICO” (alcunha de BENONE) e que tinha escritório profissional próximo à rodoviária da cidade. Em diligências policiais, constatou-se que o referido escritório é do acusado GILBERTO.

A materialidade e a autoria do delito acima descrito estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) o depoimento do policial EDSON RICARDO ENGERS LISBOA (fls. 125/126); (ii) o depoimento do advogado ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS, cuja pasta do escritório de advocacia fora apreendida em posse de GILBERTO, com toda a documentação utilizada para a transferência fraudulenta dos domicílios eleitorais dos acusados, que confirmou que GILBERTO fazia o uso de tal pasta (fls. 82/83); (iii) o relatório policial de fls. 02/07, no qual consta que o acusado foi flagrado no dia 23/03/2012, junto com os demais eleitores que postulavam a transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais no Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral; (iv) o relatório do núcleo de operações que identifica o advogado como coordenador da campanha do candidato a prefeito de alcunha CHICO (BENONE DE OLIVEIRA DIAS) (fls. 118/123, item “f”); (v) relatório do núcleo de operações (fls. 118/123, item “f”), que comprova que o advogado pediu comprovantes de endereço fraudulentos a SADI GARCIA, em favor de pessoas relacionadas na lista da fl. 20, elaborada por DANIEL DA SILVA GARCIA; (vi) os registros telefônicos nos quais aparecem o número de GILBERTO em contato com o telefone de DANIEL (fls. 106/110 e 149/157); (vii) representação de fl. 19.

Assim agindo, o denunciado GILBERTO BATISTA DE MELO incorre nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, por meio da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, em oito oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal, na medida em que prestou auxílio material ao crime.

8º Fato – Art. 290 do Código Eleitoral

BENONE DE OLIVEIRA DIAS, prefeito de São Nicolau/RS, foi quem promoveu o funcionamento de todo esse esquema de captação, transporte e tentativa de registro fraudulento de eleitores, visando a se favorecer de tais votos quando da disputa eleitoral que se aproximava.

Já da representação elaborada pelos Presidentes dos Partidos Políticos PP e PT percebe-se a participação do prefeito BENONE no esquema. Isso porque consta no documento, o que foi confirmado pelo depoimento de JOÃO NERI GOMES DA LUZ, um dos representantes, que ele atendeu uma ligação efetuada para a Câmara de Vereadores do município de São Nicolau/RS e conversou com um interlocutor identificado como LUIZ, que acreditava estar falando com o prefeito BENONE e a ele pedia recursos financeiros e combinava o transporte por uma “lotação” para realizar a transferência fraudulenta do domicílio eleitoral dos eleitores ora denunciados. Em tal ocasião, LUIZ passou inclusive o número de uma conta para o depósito dos valores referentes à empreitada.

Quando LUIZ retornou a ligar, conversou com a secretária da Câmara, buscando pela confirmação do depósito solicitado ao prefeito. Nessa oportunidade, mencionou que todos os eleitores que realizariam a transferência fraudulenta do título eleitoral já se encontravam na van, seguindo em direção ao Cartório Eleitoral.

Ademais, a lista de eleitores que realizariam a transferência do título eleitoral, de autoria do acusado DANIEL, responsável pela captação de tal eleitorado na região metropolitana de Porto Alegre/RS está dirigida ao prefeito CHICO (alcunha de BENONE).

Além disso, deve-se atentar para o fato de que o advogado GILBERTO, intimamente ligado ao esquema, atuava pela coligação do prefeito, fato esse confirmado pelo próprio denunciado BENONE em seu depoimento.

O acusado, ao reunir e manter contado com o grupo de eleitores (JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA e DANIEL DA SILVA GARCIA), cometeu o crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor.

A materialidade e a autoria do delito acima descrito estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) relatório contido na representação de fl. 19, que atesta que os acusados LUIZ e DANIEL a ele se reportavam e pediam recursos para custear a empreitada. Do referido documento, vale ressalvar o seguinte trecho: Chico (alcunha do acusado BENONE) conseguimos 10 porque tem que ir dia de semana pra fazer o título e os outros que iam não conseguiram folga pra ir. Nos sairemos dia 22/03 quinta a noite sexta a gente tá ai pra transferir valor 1.300.00 espero tua confirmação ate dia 20/03 pois tenho que por outra van no lugar do meu serviço. Fone 51 99383550 51 35540946 (sic), assinado pelo acusado DANIEL; (ii) a lista de eleitores de fl. 20; (iii) o depoimento de JOÃO NERI GOMES DA LUZ (fls. 127/128); (iv) os registros de chamadas do terminal telefônico de DANIEL (contendo ligações para terminais em nome da Prefeitura municipal de São Nicolau/RS, fls. 106/110 e 149/157); (v) a comprovação de que o advogado GILBERTO, também acusado, prestou auxílio técnico-profissional aos eleitores, providenciando comprovantes de endereço, e foi flagrado no Cartório Eleitoral acompanhando os eleitores que transfeririam seus títulos é vinculado à base política do prefeito BENONE; (vi) o relatório do núcleo de operações, que concluiu que uma das pessoas que forneceu comprovante de endereço fraudulento assim procedeu em virtude do pedido de um advogado da cidade que era um dos coordenadores da campanha do candidato a prefeito de alcunha CHICO, o qual teria um escritório ao lado da rodoviária e que restou identificado como GILBERTO BATISTA DE MELO (fls. 118/123, item “f”); (vii) o depoimento de JOÃO FRANCISCO SIRANGELO (fls. 183/185), que admitiu que emprestou sua conta bancária para o acusado LUIZ receber um valor de alguém, ao passo que LUIZ admitiu que telefonou para a Prefeitura Municipal em São Nicolau/RS (fls. 190/192) pedindo ao prefeito BENONE o depósito em dinheiro.

Assim agindo, o denunciado BENONE DE OLIVEIRA DIAS incorre nas penas do art. 290 do Código Eleitoral, em oito oportunidades, consoante o art. 71 do Código Penal.

Foi determinada a notificação dos denunciados (fl. 276), os quais vieram a ser comunicados da ação proposta (fls. 299, 312v., 313v., 314v., 315v., 322v., 332v., 345v., 346v., 347v. e 348v.), com exceção de Ioleides Sampaio Zardinello (fl. 333v.) e Raquel da Silva Garcia (fls. 341-342). A primeira veio a ser encontrada posteriormente (fls. 419-421), e a segunda, somente mediante edital (fls. 425-426).

Em razão da ausência de resposta dos denunciados, foram os autos remetidos à Defensoria Pública da União (fls. 428 e 434), que ofereceu defesa em benefício de todos (fls. 431 e 438).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

1. Em primeiro lugar, a competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada em razão de o denunciado Benone de Oliveira Dias ser o atual Prefeito de São Nicolau, detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

(...)

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

2. Assim, cabe verificar os indícios da materialidade e autoria dos fatos para o recebimento da denúncia.

De acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restariam configuradas na descrição dos fatos elencados, quando os denunciados Benone de Oliveira Dias, Daniel da Silva Garcia, João Carlos da Silva Garcia, Gilberto Batista de Melo e Luiz Antônio da Silva Xavier, em comunhão de esforços, promoveram o induzimento à inscrição fraudulenta de diversos eleitores, infringindo os arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Analisando a peça acusatória, verifica-se que ela narra como foram praticados os delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos crimes, a qualificação dos acusados e, também, as testemunhas arroladas. Assim, todos os pressupostos do recebimento da denúncia estão presentes.

A ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de documentos e declarações contidos no Inquérito n. 240/2012 da Polícia Federal de Santo Ângelo, em continuidade à apuração iniciada pela autoridade policial de São Nicolau.

Como se observa, os eleitores que tentavam transferir suas inscrições para o município de São Nicolau não possuiam domicílio naquela localidade, mas, isto sim, na região metropolitana de Porto Alegre, não se concretizando a ação em virtude de portarem documentos que não estavam em nome próprio, tudo com o intuito de beneficiar a candidatura de Benone de Oliveira Dias no pleito de 2012.

O acervo reunido nos autos confere indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados, fazendo-se necessário o recebimento da denúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar se efetivamente ocorreram.

Desse modo, a denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados com todas as circunstâncias necessárias para permitir aos acusados o exercício da ampla defesa.

Consoante doutrina penal autorizada e os arestos dos Tribunais do País, a denúncia que preenche os requisitos dos arts. 41 e 357, §2º, dos Códigos de Processo Penal e Eleitoral, respectivamente, desde que ausentes quaisquer dos casos contemplados nos arts. 43 do CPP e 358 do CE, que disciplinam as hipóteses de sua rejeição, deve ser recebida pelo Juiz.

No pertinente ao benefício da suspensão condicional do processo, sua concessão aos acusados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, RAQUEL DA SILVA GARCIA, GILDO NEVES DA ROSA e VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS fica para momento posterior ao exame da admissibilidade da denúncia, consignando-se que os demais não fazem juz ao benefício. Não havendo prejuízo à defesa desses acusados, necessário sejam atualizados seus antecedentes para que se proceda à análise pretendida.

Por fim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de compor o rito da Lei n. 8.038/90 com as inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, no momento da determinação de citação das partes serão as mesmas instadas, primeiro, a apresentarem defesa prévia no prazo de cinco dias, conforme estatuído no art. 8º da Lei n. 8.038/90.

Nessas condições, VOTO pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90, em relação aos acusados DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, GILDO NEVES DA ROSA, VERA TANIA GARCIA BARCELOS, RAQUEL DA SILVA GARCIA, JOÃO ORDONES GARCIA, DARMIRO GARCIA, LUIZ ANTONIO DA SILVA XAVIER, GILBERTO BATISTA DE MELO e BENONE DE OLIVEIRA DIAS, Prefeito de São Nicolau.

Recebida a denúncia, determino:

a) a expedição de Carta de Ordem aos juízos das zonas eleitorais em que residem os acusados DANIEL DA SILVA GARCIA, JOÃO CARLOS DA SILVA GARCIA, JOÃO ORDONES GARCIA, DARMIRO GARCIA, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA XAVIER, GILBERTO BATISTA DE MELO e BENONE DE OLIVEIRA DIAS, com cópia da inicial e do recebimento da denúncia, de modo que se proceda à citação dos mesmos para, querendo, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90, oferecerem defesa prévia;

b) o arquivamento do procedimento investigatório em relação a JOÃO FRANCISCO SIRANGELO, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal;

c) sejam atualizados os antecedentes dos acusados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, IOLEIDES SAMPAIO ZARDINELLO, MARILAINE FARIAS AMARO, RAQUEL DA SILVA GARCIA, GILDO NEVES DA ROSA e VERA TÂNIA GARCIA BARCELOS;

d) após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para análise da concessão do benefício da suspensão condicional do processo;

e) manifestando-se a Procuradoria, venham os autos conclusos.