RE - 51635 - Sessão: 08/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Vitor Hugo Borin Klosterhoff, candidato a vereador de Uruguaiana no pleito de 2012, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, protocolou, em 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-40).

Após diligências (fls. 42-44), que o candidato atendeu apresentando esclarecimentos e juntando documentos, dentre os quais recibo no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente à confecção de cavaletes (fls. 47-58), foi emitido Relatório Final de Exame apontando as seguintes inconsistências, as quais ensejariam a desaprovação das contas (fls. 59-60):

a) prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 06.09.2012, fora do prazo fixado para entrega (28.08.2012 a 02.09.2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.376/2012;

b) arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 4º da resolução supracitada;

c) divergência no saldo final, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), da apuração do saldo financeiro constante do Demonstrativo de Receitas e Despesas, após a conciliação bancária, desatendendo o art. 40, § 7º, da já mencionada resolução.

O Ministério Público Eleitoral elaborou parecer opinando pela rejeição das contas (fls. 61-62).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, com base no art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 64-66).

O candidato recorreu, alegando que o valor divergente de R$ 80,00 (oitenta reais) é despesa de pouca monta, que decorreu de pagamento efetuado pelo candidato a partir de sua conta particular. Arguiu, ainda, que é pessoa leiga que não possuía condições financeiras para contratar serviços contábeis, mas que jamais obrou com malícia (fls. 70-72).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 77-78).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O candidato foi intimado, mediante contato telefônico, na data de 07.08.2013, quarta-feira (fl. 75), e a peça recursal aportou em cartório na data de 12.08.2013, segunda-feira (fls. 78). Em que pese não haver previsão legal para intimação por essa via, tenho que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária, de modo que entendo tempestiva a interposição do recurso, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Com a devida juntada de procuração aos autos, considero superada a ausência de representação.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Em sede recursal, o candidato alegou que o valor divergente é de pouca monta e que decorre de despesa quitada a suas próprias expensas, sem haver trânsito pela conta específica, porque entendeu desnecessário. Aduziu, ainda, que não houve má-fé na sua atuação.

Das falhas apontadas, a única que, isoladamente, poderia ensejar a rejeição das contas é a referente à divergência no saldo final, pois evidencia o trânsito de valores por via externa à conta específica, contrariando o comando do art. 17 da Res. TSE n. 23.376/2012, que assim dispõe:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, à exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível. (Grifei.)

Contudo, a aplicação do dispositivo em foco admite mitigação, tanto pela realização de juízo de proporcionalidade, cotejando a despesa com o total da arrecadação e com o contexto da movimentação financeira, quanto pela ratio do conjunto normativo da prestação de contas, que visa a transparência da movimentação financeira efetuada no curso da campanha eleitoral.

No caso, conforme se extrai dos autos, o valor díspar apontado foi de R$ 80,00 (oitenta reais), frente ao montante arrecadado de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), perfazendo 17% (dezessete por cento) do total. O candidato, ao atender as diligências solicitadas, trouxe aos autos recibo compatível com a alegação de que o aludido valor foi utilizado para pagamento de cavaletes, feito a suas próprias expensas (fl. 55), viabilizando a apuração do manejo das verbas de campanha.

Em tais circunstâncias, é admitida a aprovação, com ressalvas, das contas, como indica a jurisprudência recente desta casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial. Art. 266. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

(Recurso – Prestação de Contas de Candidato a Vereador n. 55256, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.) (Grifei.)

Assim, porque o valor divergente não se traduz em quantia de relevo, e porque comprovado o seu emprego de modo a permitir a apuração financeira, tenho que os apontamentos técnicos não ensejam a desaprovação das contas, mas sua aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para modificar a sentença e aprovar, com ressalvas, as contas de VITOR HUGO BORIN KLOSTERHOFF relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso II, da Res. TSE n. 23.376/2012.