RCAND - 92869 - Sessão: 15/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Este Tribunal, em sessão de 05 de agosto último, em voto condutor de minha relatoria, indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, pela Coligação “A Força do Rio Grande” (PDT/PSC/PV/PEN/DEM), de MAURICIO PERDONCINI (fls. 38-40v.).

A rejeição ao pedido se assentou no entendimento de que, em face do exercício de função de comando na esfera militar, incidiria o prazo de desincompatibilização necessário de 6 (seis) meses, não cumprido pelo requerente.

O candidato apresentou pedido de reconsideração, fundado, em suma, no fato de que o cargo por ele ocupado junto ao Quartel General do Comando Militar do Sul não possui natureza política, sendo o seu exercício compulsório, por força de regimento interno da corporação. Informa desempenhar atividade administrativa de assessoramento do Chefe do Estado Maior do Comando Militar do Sul, na gestão de processos. Dá conta da incompatibilidade entre as atividades de caserna, que impedem a filiação pretérita, e a possibilidade de candidatura somente poder ganhar contornos concretos com as convenções partidárias, realizadas em julho (fl. 46).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade do Pedido de Reconsideração

Em primeiro lugar, trago à apreciação dos meus pares a inconformidade do requerente, com as particularidades de que é revestida.

O acórdão foi publicado na própria sessão de julgamento – 05.08.2014 (fl. 41), e o pedido foi apresentado no dia 07.08.2014; portanto, dentro do tríduo admitido para os recursos eleitorais.

A teor do artigo 267, § § 6º e 7º, do Código Eleitoral, é admitido nos feitos eleitorais o juízo de retratação. Esse dispositivo é assim reconhecido, como atestam os precedentes deste e de outros tribunais, a seguir transcritos.

REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO SEM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL (AUSÊNCIA ÀS URNAS). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DENTRO DO TRIDUO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS.

MULTA ELEITORAL QUITADA ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. REGISTRO DEFERIDO.

(Acórdão n. 10817, 1º.09.2010, Registro de Candidatura n. 4773-84.2010.6.09.0000, Classe 38, Protocolo n. 351862010, Goiania, Relator: Juiz Marco Antonio Caldas.) (Grifei.)

No voto, o relator assim se pronunciou, atentando para o fato de não se tratar de impugnação ao registro de candidatura:

Nos processos de registro de candidatura não impugnados, esta Corte tem mitigado o rigor formal para aceitar pedido de reconsideração. No caso, além de não ter sido objeto de impugnação, o registro fora indeferido na sessão do dia 24.08.2010 e o pedido de reconsideração protocolizado no dia 27.08.2010, dentro, portanto, do tríduo recursal, o que lhe confere admissibilidade na linha de precedentes deste Regional.

Também nesse sentido:

Pedidos de complementação de duas chapas para o Senado Federal. Indicação de segundos suplentes.

Pedido de reconsideração do indeferimento do registro de candidato a senador de uma das chapas deferido, ante o suprimento da irregularidade motivadora da decisão indeferitória, e visto tratar-se de matéria de natureza administrativa.

Deferido o registro do candidato a primeiro suplente de senador da mesma chapa, entendendo-se suprida a falta de assinatura de representante partidário em documento por atos manifestos de defesa, pelo partido, da candidatura. Indicação, pelo partido, dos dois suplentes.

Deferido o processamento dos pedidos de registro das candidaturas a segundos suplentes de senadores das duas chapas.

(TRE/RS, Processo Classe 15 n. 192002, Rel.: Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral, 04.09.2002.) (Grifei.)

 

Registro de candidatura a deputado estadual.

Indeferimento. Pedido de reconsideração.

Candidato militar da ativa. Matéria disciplinada no artigo 12, § 2º, da Resolução TSE nº 20.993/02.

Deferimento.

(TRE/RS, Processo Classe 15 n. 912002, Rel.: Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral, 27.08.2002.) (Grifei.)

Muito elucidativo é o julgado da Corte Regional do Pará, que dá os exatos contornos que a questão atinge:

RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCU. ALÍNEA G, INCISO I, ARTIGO 1º DA LC Nº 64/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RECONHECÍVEL EX OFFICIO. PRECEDENTES DO TSE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.373/2011. RECONSIDERAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 267, § § 6º E 7º DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES IMPROVIMENTO.

1. Qualquer inelegibilidade ou condição de elegibilidade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Superior Eleitoral e o próprio teor do artigo 47 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Não há que se falar, portanto, em preclusão da matéria se não arguida em ação de impugnação de mandato eletivo.

2. O magistrado pode reconsiderar (ou retratar) a decisão por ele prolatada, conforme dispõem os § § 6º e 7º do artigo 267 do Código Eleitoral. As jurisprudências dos diversos Regionais, inclusive, entendem que o juízo de retratação é plenamente cabível em sede de registro de candidatura.

3. Recurso improvido para manter a sentença guerreada.

(TRE/PA, Recurso Eleitoral no Registro de Candidatura n. 194-18.2012.6.14.033, Município de Juriti, Rela.: Juíza Eva do Amaral Coelho, 11.09.2012.) (Grifei.)

Ademais, a matéria – registro de candidatura – induvidosamente tem natureza administrativa. Não está diante de provimento judicial, acerca de cujo debate as regras processuais revestem-se de outros requisitos formais. No registro de candidatura, o papel da Justiça Eleitoral reside, em suma, em examinar as condições de elegibilidade e a existência de causas de inelegibilidade. No caso, o que o requerente traz são argumentos que objetivam atestar a sua plena condição de elegibilidade.

Mais, estando o primeiro julgamento deste Tribunal assentado em premissa que, posteriormente, demonstre-se incompleta ou equivocada, equivale dizer que fora fundada em erro material. Assim, a correção não só é permitida, como devida. Nesse sentido:

Recurso. Decisão concessiva de registro de candidatura. Informação posterior do cancelamento da inscrição eleitoral do candidato. Consequente modificação no entendimento do juízo originário, gerando novo provimento indeferitório.

Inexistência da alegada ofensa à res judicata, eis que eivada de erro de fato a sentença original, por desconhecer a ausência de condição de elegibilidade. Possibilidade de correção de inexatidões materiais no decisum a qualquer tempo, de acordo com o art. 463, I, do Código de Processo Civil.

(TRE/RS, Processo Rcand 497, Rel.: Dr. Jorge Alberto Zugno, 26.01.2009.) (Grifei.)

Ainda, o pedido de reconsideração vem subscrito pelo próprio requerente, o que poderia suscitar empecilho relacionado à capacidade postulatória.

Tenho por admitir o pedido em tais condições. Em se tratando de registro de candidatura, o seu alcance – salvo na ação de impugnação ao registro, que não é o caso dos autos, gize-se -, é de natureza eminentemente administrativa. Os RRCs vêm subscritos pelos próprios requerentes e o eventual atendimento a diligências, da mesma forma. Assim, a legitimidade dos candidatos para postular o registro é plena, dispensando-se a presença de advogado.

Ademais, colho na própria Constituição Federal os fundamentos para apreciar o pedido, na medida em que a discussão acerca das condições de elegibilidade – aqui materializada no tema prazo de desincompatibilização -, vem protegida no rol dos direitos políticos. Ignorar-se o exame da matéria suscitada em pedido de reconsideração, sujeitando-se o requerente à indevida restrição de direito do qual é titular, equivaleria a negar validade a dispositivo constitucional que estabelece a obrigatoriedade de sua apreciação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

Ultrapassada as premissas de ordem processual, passo ao exame do MÉRITO do pedido de reconsideração.

Em breve resgate do teor da decisão precedente, que se quer reconsiderar, a questão posta nos autos não encontra regulamentação específica.

O voto que prolatei, no sentido do indeferimento do registro do candidato, tomou por base suposta condição de comando que o requerente ocuparia perante as Forças Armadas, assim equiparando-o aos comandantes das forças militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, a teor do disposto no art. 1º, II, “a”, 7, da Lei Complementar n. 64/1990, que fixa o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.

Porém, esclarece o requerente, para obter o juízo de retratação deste Tribunal, que a função por ele ocupada não tem viés discricionário, a ele cabendo tão só o seu exercício, na medida de sua designação. Deixa claro que, ao revés da independência ínsita a cargo de comando, desempenhava função administrativa de assessoramento ao Chefe do Estado Maior do Comando Militar do Sul. Tal condição, segundo demonstra, é preconizada em regimento da corporação, na qual membros de diversas patentes - “cabos, sargentos e tenentes” -, podem também ocupar função de comando. A corroborar tal assertiva, vejo com mais detidão, o teor do ofício da instituição militar a qual o requerente é vinculado, que dá conta de que “foram recebidos os encargos da função...” sendo que “o Ten ADIR…” passou a ser detentor direto da carga (fl. 20). Ou seja, a função exercida pelo requerente passaria a ser desempenhada por oficial de patente com notório nível hierárquico de subordinação (Tenente).

Assim, com tais ponderações, não vejo estar o requerente inserido em contexto de relação hierárquica que possa alcançar desequilíbrio ao pleito, sendo suficiente a desincompatibilização do cargo no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito, entendimento válido para os servidores militares da esfera estadual que exerçam função de comando, a teor de resposta à consulta deste Tribunal, já citada na decisão precedente (Processo Classe 22 n. 12002, 12.03.2002, Rel.: Dr. Rolf Hanssen Madaleno).

Por todo o exposto, acolhendo o pedido de reconsideração apresentado, VOTO por deferir o pedido de registro de candidatura de MAURÍCIO PERDONCINI.