RE - 4873 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em prestação de contas anual, apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE CANDIOTA. Referida prestação de contas abrange a movimentação financeira referente ao exercício de 2011, e foi entregue em 05.08.2013, conforme certidão de fl. 30.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, foi exarado relatório para expedição de diligências (fls. 40-42), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 47-50 dos autos.

Em parecer conclusivo (fls. 74-76), houve a opinião pela desaprovação das contas, diante da constatação de irregularidades que comprometem a aprovação das contas, abrindo vista para manifestação do partido, não analisada pelo juízo de origem, haja vista ter sido intempestiva (fl. 97v).

Sobreveio sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando o recolhimento ao Fundo Partidário no valor de R$ 2.155,29 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais com vinte e nove centavos), bem como a perda das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses.

O partido opôs, às fls. 102-107, embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo eleitoral de origem (fl. 108).

Em sede recursal, a agremiação partidária ressaltou a repentina morte do seu então presidente e único representante no Legislativo como causa de inúmeras dificuldades de administração, visto ser ele quem geria o partido. Destacou, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade na sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário (fls. 141-154).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126-128).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrido foi intimado da rejeição dos embargos de declaração em 27.11.2013, quarta-feira (fl. 109), interpondo recurso em 02.12.2013, segunda-feira (fl. 110), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas nos seguintes termos (fls. 42-43):

O partido não apresentou todos os documentos exigidos pela legislação, pois não entregou as peças “Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados” e “Demonstração das mutações do patrimônio líquido”.

[…]

O partido tem na conta caixa R$ 452,21, contrariando o art. 10 da Resolução 21.841/2004.

Também não apresentou os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 11, parágrafo único).

[…]

Verifica-se também que o partido declarou no “Relatório Demonstrativo de Receitas e Despesas” o valor das receitas em R$ 11.493,60 e de despesas em R$ 7.738,78, quando de fato foi constatado pela análise técnica (fls. 74-82) que transitaram pela conta do partido a soma de R$ 13.648,89 em receitas, e R$ 10.301,89 em despesas. Em decorrência desas diferença, o resultado do exercício declarado pelo partido no Balanço Patrimonial de fl. 03 está errado, pois ao invés de constar R$ 3.754,82, deveria constar R$ 3.347,00 (R$ 13.648,89 – R$ 10.301,78 = R$ 3.347,00).

Também, por conta dessa diferença entre a receita declarada e a apurada na análise técnica, o valor de R$ 2.155,29 (R$ 13.648,89 – R$ 11.493,60) constitui-se recursos não identificados que não podem ser utilizados pelo partido, conforme determina a legislação eleitoral, sujeitos à recolhimento ao Fundo Partidário (art. 6º, Res. 21.841/04).

[...]

Inicialmente, observo que, de fato, conforme apontado no relatório final (fls. 74-76), a prestação de contas restou com irregularidades, quais sejam: (a) recursos não identificados que não podem ser utilizados pelo partido, (b) não entrega dos Livros Razão e Diário, este devidamente autenticado no ofício civil, e (c) valor em conta que contraria o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Importa destacar, assim, que a despeito de o partido ter alegado que as dificuldades na prestação das contas em função do falecimento do seu então presidente e vereador, gestor da parte administrativa, isto não basta ao esclarecimento das falhas apontadas na prestação de contas.

Ademais, alega o partido ser uma agremiação pequena, com pouca representatividade.

No entanto, conforme se verifica, nas eleições municipais de 2012, o partido contou com 15 candidatos a vereador, tendo, àquela época, 352 filiados em um colégio eleitoral de 7.730 eleitores. Deste modo, não prospera a ideia de inexperiência ou modéstia como razão à não apresentação regular das contas partidárias.

Assim, as falhas apontadas remanesceram. Em relação à não apresentação dos Livros Razão e Diário, o recorrente alegou que apresentou todos os extratos da conta bancária com o intuito de demonstrar a movimentação financeira realizada. Sabe-se, todavia, que a determinação constante no art. 14, II, “p”, da Resolução TSE n. 21.841/2004 é clara ao exigir os Livros Diário e Razão como peças complementares necessárias à prestação de contas anual.

É esta, inclusive, a orientação da jurisprudência, conforme destaco:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 - ENTREGA INTEMPESTIVA DAS CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 6 MESES - ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9. - 096/1995.

(TRE-SC - PREST: 10633 SC , Relator: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Data de Julgamento: 12.05.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 77, Data 16.05.2014, Página 8-9.) (Grifei.)

Deste modo, pelos termos do art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, e nos termos do art. 30, II, da Lei n. 9.504/1997, constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas, a manutenção da sentença se impõe.

Todavia, entendo por reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário – de 12 (doze) meses para  4 (quatro) meses -, tendo em vista as falhas praticadas e os valores envolvidos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE CANDIOTA relativas ao exercício financeiro de 2011, determinando o recolhimento ao Fundo Partidário do valor não identificado de R$ 2.155,29, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004, e apenas reduzindo o período de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.