REC - 124652 - Sessão: 19/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, fulcrada no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e art. 21 da Resolução TSE n. 23.404/2014, ajuizada contra VAGNER ALOY RODRIGUES, ANDERSON CARVALHO DE ALMEIDA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT.

O Ministério Público, em grau recursal, repisa o argumento expendido na inicial de que se trata de propaganda paga, já que veiculada no blog “Coluna Ponto de Vista”, cuja estrutura está dividida em reportagens/opiniões e anúncios patrocinados, sendo que neste último espaço estaria inserida a propaganda impugnada. Assevera que o anúncio publicitário visa a divulgar a candidatura a deputado estadual do vereador representado, haja vista constar na coluna da esquerda um campo contendo a fotografia do candidato, os dizeres "Vereador Vagner Aloy (Maninho)" e o logotipo do Partido Democrático Trabalhista; e, mais abaixo, uma mensagem em fundo vermelho "Sempre ao lado do povo de São Gabriel na luta por mais saúde e educação". Requer a procedência da ação (fls. 59-61).

Contrarrazões apresentadas às fls. 66-72 e 74-76.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 30.07.2014, às 18h28min, e o recurso interposto em 31.07.2014, às 17h39min, vale dizer, dentro do prazo de 24h preconizado pelo § 8º, art. 96 da Lei n. 9.504/97.

O recorrente alega que a propaganda veiculada no blog violou o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, abaixo transcrito:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Grifei.)

Ao que colho do quadro probatório emoldurado nos autos, não merece guarida a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a sentença prolatada, diante da ausência de elementos que configuram afronta ao artigo supracitado. Isso porque a propaganda não foi veiculada em sítio pertencente a pessoa jurídica. Tampouco demonstrado tratar-se de publicidade paga.

O proprietário do blog Coluna Ponto de Vista, Anderson Carvalho de Almeida, declarou, à fl. 40, não possuir contrato comercial com Vagner Aloy Rodrigues, o que também ressaltado na sua defesa, quando alega que a veiculação se deu de forma gratuita, já que é simpatizante do vereador Vagner.

Ressalto, por relevante, que o anúncio em questão fora postado no blog em 2009, início da legislatura do vereador representado, conforme informado pelo proprietário do site, o que leva a crer não se tratar de propaganda para o pleito de 2014, até porque não mencionado o cargo político pretendido, tampouco o número de sua candidatura, elementos que entendo relevantes na divulgação da propaganda eleitoral.

Por fim, cabe referir que a publicidade foi retirada do site tão logo os representados tomaram conhecimento da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação.