E.Dcl. - 11370 - Sessão: 15/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

ANTÔNIO ALTAIR PUSCHNERAT opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 105-110, o qual, por maioria, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que o condenou nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

Os presentes embargos foram opostos sob o argumento de que o acórdão padece de vícios que devem ser sanados, em conformidade com o art. 275 do Código Eleitoral. De acordo com o embargante, o julgado seria omisso em relação ao depoimento da testemunha Deroni Martins, que não foi integralmente considerado, apesar de constituir álibi da defesa. Além disso, o acórdão seria contraditório quanto à realização de diligência em segundo grau e obscuro no que pertine à expressão “fechando o elo da atipicidade”, citada no voto de desempate.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul n. 135, de 04.08.2014 (fl. 113), e os embargos opostos no dia 06.08.2014 (fl. 116), dentro, portanto, dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral, a seguir transcrito:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o testemunho de Deroni Martins em sua íntegra, especificamente na parte em que o mesmo afirmou estar em sua casa com o réu, no dia e hora em que cometido o delito, ou seja, em local diverso do indicado na peça acusatória.

Contudo, ao examinar a prova testemunhal colhida em Juízo, o acórdão é bastante claro ao referir a coerência dos depoimentos das testemunhas da acusação, Alma e Davi, tomados em conjunto e isoladamente. A partir dos depoimentos dessas testemunhas, que não tinham envolvimentos políticos que comprometessem a sua imparcialidade, restou plenamente caracterizado o cometimento do crime pelo réu, formando-se um juízo condenatório robusto e seguro.

Por outro lado, o acórdão é inequívoco quanto à insuficiência das declarações prestadas pelas testemunhas da defesa para desconstituir a prova da autoria e materialidade da corrupção eleitoral. A falta de referência expressa ao trecho do depoimento da testemunha Deroni Martins, em que este afirma que estava em sua casa com o réu no momento do cometimento do crime, em nada macula a decisão, pois o princípio da livre convicção motivada possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.

Essa é, aliás, a orientação adotada por esta Corte, como ilustra o seguinte precedente:

Embargos de declaração. Acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Prequestionamento. Ventilados pelo recorrente contrariedade dos fundamentos do aresto com orientação jurisprudencial firmada pelo TSE em matéria de desfiliação, bem como omissão de exame da circunstância atinente às atribuições do recorrente de líder partidário e de bancada.Via recursal que não se presta à rediscussão da matéria já decidida, nem ao debate sobre eventual desarmonia entre o decisum e jurisprudência do Tribunal Superior. A contradição que autoriza a interposição dos embargos é a que resulta dos termos da própria decisão. Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão, não estando o julgador obrigado a refutar cada ponto das argumentações expendidas pelas partes. Observância dos limites prescritos nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral para manejo da pretensão recursal apenas quando efetivamente presentes os seus pressupostos, e não para o efeito de lastrear pleito à instância superior. Desacolhimento.

(TRE-RS - ED: 62 RS, Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 22.10.2009, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 27.10.2009, Página 2.) (Grifei.)

A omissão apontada pelo embargante reflete o seu inconformismo com os fundamentos do acórdão e o comando decisório que lhe foi desfavorável, evidenciando o nítido intuito de rediscutir o mérito da demanda, no tocante à autoria do delito, hipótese vedada em sede dos declaratórios.

Essa é a orientação deste Tribunal, como se observa na ementa do seguinte julgado:

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições e omissões em acórdão que cassou os diplomas dos ora embargantes. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 184 RS, Relator: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 04.02.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 06.02.2014, Página 3.)  (Grifei.)

O embargante também defende que o acórdão incorreu em contradição ao apreciar a tipicidade delitiva, uma vez que considerou a vítima do delito, Alma Neugebauer, apta para votar nas eleições municipais de 2012, com base em diligência que não está documentada nos autos, extraindo dessa circunstância a conclusão de que a mesma não foi realizada.

A diligência, entretanto, está devidamente narrada no corpo da decisão, tendo se constituído de consulta no âmbito interno deste Tribunal, realizada pela assessoria técnica deste relator junto à Corregedoria Regional Eleitoral, que dispõe de amplo acesso ao Cadastro Nacional de Eleitores. A informação obtida nesta instância goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo apta para embasar a convicção condenatória.

Por fim, não identifico a alegada obscuridade na expressão “[...] fechando o elo da atipicidade” (fl. 110v.), proferida no voto de desempate pelo eminente Presidente desta Corte, pois o julgador reconheceu presente elemento essencial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, qual seja, a condição de eleitora de Alma Nilda Neugebauer – a quem foi ofertada quantia em dinheiro em troca de voto – condição esta comprovada por meio de diligência feita por este Tribunal, afastando, por conseguinte, a preliminar de atipicidade da conduta arguida pela defesa.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.