RE - 14615 - Sessão: 15/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Alvorada contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2011 e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, em virtude do recebimento de doações de servidores ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum, situação que caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

Em sua irresignação, o recorrente postula a aprovação das contas, pois as contribuições estariam em conformidade com as regras partidárias, salientando que as doações recebidas pelo partido não se enquadram na modalidade de fontes vedadas. Pugna pela aprovação das contas ou, caso seja mantida a desaprovação, seja afastada a suspensão das cotas do Fundo Partidário. Além disso, também em caráter subsidiário, requer sejam considerados como “autoridade” apenas os servidores que exercem o cargo de secretário municipal (fls. 144-149).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 152-154v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS no dia 23.7.2014, quarta-feira (fl. 142), e o recurso interposto em 28.7.2014, segunda-feira (fl. 144), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se de prestação de contas do PDT de Alvorada relativas ao exercício de 2011, desaprovadas pelo juízo a quo em virtude do recebimento de doação de fonte vedada, em desacordo com o disposto no art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que assim dispõe:

Art. 31 - É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

[...]

No parecer conclusivo de exame das contas, juntado às fls. 125-133 dos autos, há lista com a relação de nomes dos doadores que exerceram, durante o ano de 2011, cargo em comissão ou função comissionada/gratificada junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, indicando funções tais como: chefe de setor, coordenador, diretor, diretor-geral, secretário municipal, supervisor, diretor executivo. As contribuições foram obtidas pelo partido através de desconto em folha de pagamento, prática vedada pelo TSE na Res. n. 22.025/05, e totalizam R$ 41.875,00.

Nesse montante estão incluídas as seguintes doações, separadas por cargo ocupado pelo doador: a) coordenador – R$ 6.280,00; b) diretor – R$ 8.112,00; c) diretor-geral – R$ 9.502,00; d) diretor executivo – R$ 1.400,00; e) secretário municipal - R$ 10.519,00; f) chefe de setor – R$ 3.644,00; g) chefe de unidade - R$ 624,00; h) supervisor - R$ 1.275,00; i) encarregado - R$ 390,00.

Observa-se, por relevante, que na folha 05 dos autos a peça “Demonstração do Resultado” aponta que o partido obteve “receita operacional líquida” de R$ 57.928,95, no exercício 2011.

Conclui-se, assim, que parte dos recursos recebidos pelo Partido Democrático Trabalhista do Município de Alvorada são oriundos de fontes vedadas, o que impede a aprovação das contas.

Em recente acórdão desta Corte a respeito da matéria, nos autos do RE 36-50, relator designado o Des. Luiz Felipe Brasil Santos (julgado na sessão de 16.9.2014), o Tribunal, por maioria, acompanhou voto divergente no sentido de que os servidores com atribuições que envolvem coordenação, guindados a tal condição pela via da indicação partidária, com inegável conotação política, devem sofrer obstáculo ao financiamento das campanhas eleitorais. Cumpre transcrever a ementa do acórdão:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(TRE-RS – RE 36-50.2012.6.21.0124 – Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA – Redator do acórdão: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – J. Sessão de 16.9.2014.)

No precedente em questão, considerou-se, também, o juízo de valor a que somos levados ao depararmos com os cargos que envolvem coordenação, no sentido da indiscutível ascendência, intracoordenadoria, sobre os supervisionados.

Antes disso, nos autos do RE 34-80, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 24.8.2014, decidiu-se, por unanimidade, que são impedidos de realizar doações os ocupantes de cargos de coordenador, diretor de departamento,  chefe de setores e unidades administrativas:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

Assim, entendo que a posição adotada pela maioria deve ser aplicada à hipótese concreta na análise das doações recebidas pelo partido.

Dentre aqueles apontados na lista de doadores, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, considero cargos de direção e chefia os seguintes: chefe de setor, chefe de unidade, coordenador, diretor, diretor executivo,  diretor-geral e secretário municipal. Ficam excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e encarregado, funções que estão abaixo daquelas que estão sendo consideradas como de direção e chefia, enquadradas na concepção de autoridade, cuja doação alcançou o montante total de R$ 1.665,00.

Nesses termos, tem-se que dos R$ 41.875,00 considerados como provenientes de fonte vedada, deve ser abatido o valor de R$ 1.665,00, operação que resulta no valor de R$ 40.210,00 como o montante obtido de fonte vedada pelo partido, quantia que deverá ser recolhida ao Fundo Partidário com base no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, após o trânsito em julgado desta decisão.

Quanto ao pedido de afastamento da pena de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, que na sentença foi fixada pelo prazo de doze meses, observo que o artigo 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano. O dispositivo está regulamentado pelo artigo 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, conforme reproduzo:

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n. 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções ( Lei n. 9.096/95, art. 36):

[...]

II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário; (Grifei.)

A penalização se afigura desproporcional e demasiado gravosa, não se mostrando adequada e necessária para atingir o fim buscado pela norma proibitiva, que é o de proteger instituições públicas das interferências motivadas por preferências políticas.

Ainda que alguns doadores sejam considerados como autoridade para fins eleitorais e, por consequência, proibidos de realizar doações a partidos políticos, tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, na forma em que cominada na sentença, não atende ao princípio da proporcionalidade em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade, não se mostrando razoável que a agremiação sofra tão grave penalização.

Em decorrência, tenho por aplicável a pena de suspensão da participação no Fundo Partidário, conforme previsão do art. 37, §3º, da Lei dos Partidos Políticos, e não do art. 36, II, do mesmo diploma legal. Isso porque o art. 36 está dirigido a situações de maior gravidade, não permitindo a graduação do prazo de suspensão, já que prescreve prazo único e taxativo de um ano, o qual considero demasiado excessivo, na esteira dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 - doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum - comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada - admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Conforme se verifica da leitura dos julgados transcritos, em que pese se entenda que a doação foi oriunda de fonte vedada, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário de 12 meses para 6 meses.

Nesses termos, estou por reformar parcialmente a sentença para manter a desaprovação das contas, excluindo parte da quantia irregular considerada proveniente de fonte vedada, devendo ser abatidas as contribuições oriundas de servidores titulares dos cargos de chefe de setor, chefe de unidade, supervisor e encarregado, e reduzir a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário para o prazo de seis meses, nos termos da fundamentação.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para o fim de manter a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Alvorada relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando:

a) a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário, no patamar de seis meses, a partir do trânsito em julgado da decisão;

b) redução para R$ 40.210,00 (quarenta mil duzentos e dez reais) como o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, com base no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.