RE - 1177 - Sessão: 22/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Cotiporã contra sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário ou de recursos de outra natureza (fls. 48 e v.).

O partido recorreu alegando que existia conta bancária, extinta por ausência de movimentação. Declara não ter recebido repasse do Fundo Partidário, de forma que a conta mantida no banco foi encerrada indevidamente. Requer a reforma da sentença ou a determinação de reativação da conta bancária (fls. 53-57).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que as irregularidades apontadas comprometem o exercício da fiscalização das contas (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado em 10.07.2014 (fl. 51), e a irresignação interposta em 11.07.2014 (fl. 52), ou seja, conforme o art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a agremiação entregou suas contas desacompanhadas das peças e documentos elencadas pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, e a análise técnica evidenciou impropriedades que não foram devidamente sanadas.

Dentre essas irregularidades, foi apontado que o partido não apresentou relação das contas bancárias abertas para o registro da movimentação financeira, com a consequente ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos.

Tal prática feriu diretamente o disposto no artigo 14, II, l, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95:

[...]

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

A abertura de conta bancária é imprescindível não apenas para controlar os recursos do partido, mas também para comprovar toda a movimentação financeira de receitas e despesas, pois são os extratos bancários que farão prova dessa circunstância.

A respeito dessa impropriedade, o recorrente limitou-se a informar que a conta bancária foi encerrada pela instituição bancaria, por inatividade.

Todavia, ocorre ainda que, conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado. É, portanto, condição indispensável para a fiscalização efetiva da prestação de contas que todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas no período sejam efetuados por meio das movimentações bancárias previamente estabelecidas em lei.

E verifica-se que o partido não cumpriu essa determinação legal, o que levou ao encerramento de sua conta.

A prática, portanto, afetou a transparência e a credibilidade que devem ser observadas pelas agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros.

Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual os recursos devem transitar pela conta bancária, conforme se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente.

As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.

Provimento negado. (RE - Recurso Eleitoral nº 1852 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.08.2013. Relator: Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 22.08.2013, Página 5). (Grifei.)

 

Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo.

Prejudicada a irresignação interposta pelo partido.

Provimento do recurso ministerial.(RE - Recurso Eleitoral nº 100000194 - São Jorge/RS. Acórdão de 08.03.2012. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19.03.2012, Página 3). (Grifei.)

Assim, entendo que as irregularidades comprometem a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, considerando não ter sido possível efetivar a adequada análise de toda a movimentação financeira, dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício em análise.

Portanto, afrontados os arts. 4º, 10 e 14, II, “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando juízo de reprovação, consoante o teor do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

A desaprovação das contas do partido político gera a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, segundo o caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995. O terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei n. 12.034/2009, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção. Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[...]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

Todavia, entendo a sanção aplicada na origem – 12 meses de suspensão do repasse das verbas oriundas do Fundo Partidário – um tanto demasiada, sobretudo considerando que o partido prestador de contas indicou, na fl. 42, a conta à época ativa, para o trânsito de eventuais valores, o que ao menos indica ter, realmente, havido conta bancária, muito embora encerrada por ausência de movimentação.

Finalmente, ressalto a chegada, em 17 de outubro de 2014, de petição da agremiação, noticiando que "o recorrente efetivou as contas bancárias específicas", e junta documentação.

Ressalto que o ato, embora louvável, não modifica a situação da agremiação, eis que absolutamente tardio e, portanto, inapto para conferir a transparência desejada às contas prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, diminuindo a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para o prazo de quatro meses, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Cotiporã.