RC - 815 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por ADEMAR SELBACH MOREIRA contra decisão do Juiz Eleitoral da 114ª Zona, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida contra a recorrente pelo delito de inscrição fraudulenta de eleitor previsto no art. 289 do Código Eleitoral, para condenar o recorrente pela prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

7º FATO:

No dia 15 de outubro de 2009, no Cartório Eleitoral do Município de Viamão/RS, o denunciado inscreveu-se fraudulentamente eleitor, pois, mediante o uso de documento pertencente a outra pessoa e/ou falsificado, requereu o alistamento eleitoral e obteve sua inscrição como eleitor.

Na ocasião, o denunciado, utilizando o RG n. 7082613916, efetuou alistamento eleitoral em nome de VALDEMAR SELBA MOREIRA, tendo sido expedido Título Eleitoral n. 1.036.7963.0442 pela 59ª Zona Eleitoral/RS.

8º FATO:

No dia 16 de dezembro de 2009, no Cartório Eleitoral do Município de Gravataí/RS, o denunciado inscreveu-se fraudulentamente eleitor, pois, mediante o uso de documento pertencente a outra pessoa e/ou falsificado, requereu o alistamento eleitoral e obteve sua inscrição como eleitor.

Na ocasião, o denunciado, utilizando o RG n. 8061394317, efetuou alistamento eleitoral em nome de CARLOS SELBA MOREIRA, tendo sido expedido Título Eleitoral n. 1.053.9237.0450 pela 71ª Zona Eleitoral/RS.

9º FATO:

No dia 16 de dezembro de 2009, no Cartório Eleitoral do Município de Gravataí/RS, o denunciado inscreveu-se fraudulentamente eleitor, pois, mediante o uso de documento pertencente a outra pessoa e/ou falsificado, requereu o alistamento eleitoral e obteve sua inscrição como eleitor.

Na ocasião, o denunciado, utilizando o RG n. 8061394317, efetuou alistamento eleitoral em nome de SÉRGIO SELBA MOREIRA, tendo sido expedido Título Eleitoral n. 1.046.0396.0485 pela 173ª Zona Eleitoral/RS.

11º FATO:

No dia 29 de outubro de 2009, no Cartório eleitoral do Município de Porto Alegre/RS, o denunciado deu início ao ato de inscrever-se fraudulentamente eleitor, pois, mediante o uso de documento pertencente a outra pessoa e/ou falsificado, requereu o alistamento eleitoral e obteve sua inscrição como eleitor.

Na ocasião, o denunciado, utilizando o RG n. 7061394317, apresentou Requerimento de Alistamento Eleitoral em nome de RICARDO SELBA MOREIRA, não tendo sido expedido Título Eleitoral por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o indeferimento de sua inscrição pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral/RS.

A denúncia foi recebida no dia 12 de abril de 2012 (fl. 20), e o denunciado citado e interrogado mediante precatória (fls. 30 e 22-24).

Intimado para defesa, requereu a improcedência da ação (fls. 66-68).

Realizada audiência de instrução (fls. 89-92), as partes apresentaram alegações finais.

Na sentença (fls. 104-111), o juízo considerou comprovados os fatos 01, 02, 07, 08, 09 e 11 da denúncia, pois admitidos pelo acusado no seu interrogatório e não refutados em sua defesa, sendo que a 11ª ocorrência sucedeu na forma tentada. Reconheceu a prescrição dos fatos 01 e 02. Afastou a pretendida continuidade delitiva, pois os diferentes fatos foram produzidos em tempo, modo e lugar diferentes, afastando a unidade de desígnios. Negou a ocorrência de consunção, pois a falsificação do título eleitoral não é meio necessário à prática da falsificação de CPF. Julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado às penas de 03 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão e multa de 17 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.

Em razões recursais (fls. 117-124), o recorrente alega ter havido a prescrição da pretensão punitiva do 1º, 2º e 3º fatos, tendo em vista a pena mínima dos delitos. Aduz não haver prova da autoria e do dolo, pois o eleitor não utilizou a inscrição falsa para votar, como restou demonstrado nos autos. Argumenta que houve a confissão dos fatos, devendo ser aplicada a atenuante da confissão em caso de condenação. Requer a reforma da decisão, com a consequente absolvição.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-134).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 29 de maio de 2014 (fl. 116v.); e o recurso interposto no dia 03 de junho (fl. 117), dentro, portanto, do prazo de dez dias estatuído no artigo 362 do Código Eleitoral.

O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição dos 1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia, mas a sentença absolveu o acusado do 3º fato, e reconheceu a prescrição dos fatos de número 1 e 2, restando prejudicado o recurso neste ponto.

No tocante ao 11º fato, deve-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do estabelecido pelo artigo 109 do CP antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.234/2010, as quais tornaram o regime da prescrição mais rigoroso, sendo indevida a sua aplicação para fatos praticados antes da sua edição (AP n. 571/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJE: 17.06.2011).

O acusado foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de reclusão e, como houve o trânsito em julgado para a acusação, incide sobre a hipótese o prazo de prescrição de 2 anos, conforme previa o art. 109, VI, do CP, a ser contado, retroativamente, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do revogado art. 109, § 2º, do CP. Como o fato foi praticado no dia 29 de outubro de 2009, e a denúncia recebida no dia 12 de abril de 2012, mais de 2 anos após a conduta delitiva, resta imperioso reconhecer a prescrição retroativa do 11º fato.

Prosseguindo no mérito, o recorrente restou condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, por ter se inscrito em 15 de outubro de 2009, no Município de Viamão, com o nome de Valdemar Selba Moreira (fato 7); em 16 de dezembro de 2009, no Município de Gravataí, sob a denominação de Carlos Selba Moreira (fato 8) e de Sérgio Selba Moreira (fato 9); e no dia 29 de outubro de 2009, no Município de Porto Alegre, com o nome de Ricardo Selba Moreira. Foi condenado, ainda, pela tentativa de inscrição, na data de 29 de outubro de 2009, no Município de Porto Alegre, com o nome de Ricardo Selba Moreira (fato 11), entendendo a decisão recorrida que os fatos estão tipificados no artigo 289 do Código Eleitoral:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Sensibilizou-me a tese recursal no sentido da inexistência de finalidade eleitoral das condutas, pois as inscrições fraudulentas tinham a finalidade de facilitar a obtenção de crédito em farmácias e supermercados, a fim de dar suporte material a seu neto, recém-nascido, com complicações de saúde (fl. 187-188), circunstância evidenciada pela certidão da folha 214, atestando que as inscrições obtidas de forma fraudulenta nunca foram utilizadas para o exercício do voto.

Nada obstante, o artigo acima transcrito tipifica delito formal, cuja consumação não depende de resultado naturalístico, como se extrai da doutrina de Suzana de Camargo Gomes:

Infere-se perfeitamente, da redação do artigo supracitado, que a conduta típica nele descrita consiste em realizar a inscrição eleitoral fraudulenta, independentemente do exercício do voto pelo infrator ou mesmo do deferimento do pedido de inscrição. Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação independe da obtenção do resultado lesivo (Crimes Eleitorais. 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 93-94).

A jurisprudência segue na mesma linha, reconhecendo que o tipo tutela a higidez e veracidade dos cadastros eleitorais, bastando, por esse motivo, a inscrição fraudulenta como eleitor, independentemente das intenções futuras do agente. Colaciono as seguintes ementas a título ilustrativo da orientação jurisprudencial (com grifos meus):

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL), INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA (ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, ESTE, CRIME CONTINUADO), EM CONCURSO MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA EMITIDA EM NOME DE OUTREM. OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INAPLICÁVEIS, À ESPÉCIE, OS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO

Restando devidamente comprovado, pelos elementos constantes dos autos, que o agente tinha perfeito conhecimento e consciência da produção de documentos falsos que seriam utilizados em seu proveito, regularizando situação eleitoral para permanência em país diverso, inclusive sendo réu confesso, não há que se falar em falta de dolo específico dos crimes imputados ou mesmo na aplicação do princípio do in dubio pro reo.

O requerimento de alistamento é documento interno da Justiça Eleitoral, e que o ato, com a assinatura do documento, é realizado e formalizado no cartório eleitoral.

Se o réu, conscientemente, assinou documento, fazendo-se passar por terceira pessoa, com o fim de obter inscrição eleitoral com tal nome, é responsável por inscrição eleitoral fraudulenta, fato definido como crime pelo Código Eleitoral (art. 289).

O dolo do crime da inscrição eleitoral fraudulenta é genérico, bastando a vontade de inscrever-se fraudulentamente.

[...]

(TRE/MS, Recurso Criminal n. 373266, Acórdão n. 7044 de 09.04.2012, Relator: ARY RAGHIANT NETO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 562, Data 17.04.2012, Páginas 05-06.)

 

RECURSO ELEITORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. DELITO FORMAL. DOLO GENÉRICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para caracterização do crime previsto no artigo 289 (inscrição fraudulenta) do Código Eleitoral, basta a vontade livre e consciente de inscrever-se fraudulentamente, sendo despicienda a averiguação de resultado ou vantagem para o enquadramento da ação fraudulenta no tipo, porquanto o delito é formal.

2. Caso em que o Recorrente foi denunciado por ter transferido fraudulentamente o seu título eleitoral para o município de Palmas/TO, com a intenção de comprovar o domicílio eleitoral e participar de exame necessário à sua inscrição no quadros da Ordem dos Advogados Brasil (OAB).

3. Conduta violadora da fé pública dos registros eleitorais, competência do Juízo da 29ª Zona Eleitoral para processar e julgar a conduta descrita no delito em espécie, sendo desnecessária perquirir a finalidade especial de agir do infrator para a adequação da ação fraudulenta ao tipo.

(TRE/TO, Recurso Eleitoral n. 47927, Acórdão n. 47927, de 11.06.2014, Relator: JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 104, Data 13.06.2014, Página 3.)

 

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL.

I. PRELIMINAR.

NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATENÇÃO AOS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS QUE NÃO SÃO NULAS, MAS QUE APENAS TEM SEU CONTEÚDO PROBANTE REDUZIDO, EM RELAÇÃO ÀS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO NÃO EXCLUSIVAMENTE FUNDADO EM PROVAS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

[…]

1. O crime do art. 289 do Código Eleitoral "consuma-se, independentemente da obtenção de resultado. Trata-se de crime formal. Assim, não se apresenta necessário para a caracterização do delito que tenha o agente obtido a sua inclusão no corpo eleitoral, sendo suficiente tenha declarado dados fraudulentos de relevância para a efetivação do alistamento ou que tenha instruído o pedido de inscrição com documentos material ou intelectualmente falsos. A exigência de dolo específico para a figura em comento não encontra sustentação legal, posto que o tipo do art. 289 do Código Eleitoral não impõe deva a inscrição fraudulenta ser realizada para um fim específico, não havendo sequer a menção de que seja levada a efeito para obtenção de alguma vantagem eleitoral para si ou para outrem"; Suzana Camargo Gomes in Crimes Eleitorais, 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais;

[…]

(TRE/DF, Recurso Criminal (1ª Instância) n. 963, Acórdão n. 4623, de 14.03.2012, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21.03.2012, Páginas 3-4.)

Assim, conforme pacífica jurisprudência, a tipicidade não é afastada pela falta de proveito eleitoral da inscrição fraudulenta, bastando a intenção consciente do agente de alistar-se eleitor mediante fraude. Correta, neste ponto, a sentença recorrida.

Também não há que se falar no princípio da consunção, pois a inscrição fraudulenta ofende bens jurídicos distintos daqueles protegidos pelo crime tipificado no art. 171 do CP. Ademais, não se pode afirmar que a fraude tenha se exaurido no estelionato, primeiro, porque não há provas de que os empréstimos foram efetivamente obtidos ou se o réu está respondendo judicialmente pelo crime de estelionato, e, segundo, porque a inscrição fraudulenta poderia ser perfeitamente utilizada para outros ilícitos.

O recorrente busca, ainda, a diminuição da pena em razão da atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CP). De fato, não se nega a relevância que a confissão teve para a solução do caso, importância esta reconhecida pelo juízo monocrático, o qual deixou de aplicá-la porque a pena intermediária já havia sido estabelecida no mínimo legal de 01 ano para cada crime cometido (fl. 109v.).

Correto o juízo de primeiro grau, pois seguiu a orientação firmada pelos tribunais, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Também a egrégia Suprema Corte possui entendimento no mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena no mínimo legal, resta impossibilitada a redução abaixo desse patamar com fundamento na circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes. Ordem denegada.
(STF, HC 93493, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJE - 070 Divulgado em 17.04.2008, Publicado em 18.04.2008, Ementa Vol. 02315-04 PP-00991.)

Por fim, embora os fatos delituosos tenham sido praticados em concurso material, pois observaram circunstâncias de local e tempo efetivamente distintas, justificando a aplicação cumulativa das penas de cada um deles, verifica-se que o 9º fato foi praticado em continuidade delitiva com o 8º, pois ambos foram praticados no mesmo dia (16 de dezembro de 2009), no mesmo município (Gravataí), e seguiram a mesma maneira de execução, desafiando a incidência da figura do crime continuado:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Dessa forma, ao invés do 9º fato ser considerado como um crime isolado, deverá servir como causa de aumento da sanção estabelecida no 8º fato. Assim, a pena de 1 ano fixada para fato número 8 deve ser aumentada em um sexto, restando definitivamente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática dos fatos 8 e 9 em continuidade delitiva.

Essa sanção é somada à pena de 1 ano, fixada em razão do 7º fato, resultando na pena de 2 anos e 2 meses de reclusão. O montante de 4 meses e 2 dias de reclusão, resultante do 11º fato, deve ser afastado, tendo em vista o reconhecimento da sua prescrição.

O total da pena privativa fixada ao réu, portanto, fica estabelecida em 2 anos e 2 meses de reclusão.

A multa fixada pela prática do 9º fato, no montante de 5 dias-multa, bem como a estabelecida em razão do 11º fato, no total de 2 dias-multa, devem ser subtraídas do somatório final da aludida penalidade, que resta estabelecida em 10 dias-multa.

Ficam mantidas as demais determinações da sentença, quanto ao seu regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por restritiva de direitos.

Por todo o exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa do 11º fato e pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 8 e 9, reduzindo a pena privativa de liberdade do recorrente para 2 anos e 2 meses de reclusão e a pena de multa para 10 dias-multa, mantidas as demais determinações da sentença.