RE - 7231 - Sessão: 15/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO contra sentença que julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação a GIOVANI GRIZOTTI e EDUARDO SIROTSKY MELZER, na forma do art. 267, inc. VI, do CPC, e improcedente quanto a MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Triunfo em eleições suplementares de 2013, JOÃO LUIS MEIRELLES DE SOUZA, SIMONE BOMBASSARO e JARDEL PALHANO BARTH, visto que ausentes provas mínimas para caracterização do uso indevido dos meios de comunicação (fls. 390-392v.).

Em suas razões recursais, afirma que O abuso do meio de comunicação e a interferência no pleito restou evidenciado nos presentes autos, tudo a demonstrar que, em razão de reportagem veiculada na RBS TV às vésperas da eleição suplementar de Triunfo, não foi dado tratamento isonômico aos candidatos, trazendo prejuízos à recorrente. Requer, ao final, a reforma da decisão para ver cassados os diplomas e mandato dos recorridos (fls. 396-401).

Com as contrarrazões (fl. 403), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 414-418).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. Mérito

2.1. A Coligação Triunfo do Povo ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em desfavor de Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Triunfo em eleições suplementares de 2013, Giovani Grizotti, Eduardo Sirotsky Melzer, João Luis Meirelles de Souza, Simone Bombassaro e Jardel Palhano Barth, alegando que houve a indevida utilização dos meios de comunicação para prejudicar a candidatura do concorrente que disputava o pleito ao abrigo da sua sigla.

A inicial contempla a seguinte descrição dos fatos:

[…] No presente caso, os representados, através de reportagem televisiva e de postagens nas redes sociais, quebraram a isonomia do pleito, em benefício dos candidatos MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS, eleitos prefeito e vice de Triunfo.

Ocorre, Excelência, que na véspera da eleição suplementar deste município, dia 06/04/2013, à noite, no telejornal RBS Notícias, do Grupo RBS, foi ao ar reportagem realizada pelo representado GIOVANI GRIZOTTI, sobre a eleição suplementar de Triunfo. Tal reportagem falou dos motivos pelos quais Triunfo passava por renovação de eleição, bem como da atuação da Polícia Federal, Ministério Público e Judiciário na fiscalização do pleito. Até aí tudo bem. No entanto, em certo ponto da reportagem, o repórter GIOVANI GRIZOTTI passa a focar a reportagem no prefeito em exercício JUVANDIR LEOTE PINHEIRO, candidato no pleito suplementar, referindo que esse responde a processo por compra de votos através de cheque sem fundos, referente às eleições de 2012, em que Juvandir se elegeu Vereador, mostrando a imagem do referido candidato e a imagem do referido cheque (reportagem na íntegra na mídia em anexo).

Tal reportagem, absolutamente tendenciosa, fruto da ação imparcial do repórter que a realizou, causou enorme prejuízo ao candidato Juvandir, beneficiando seu principal adversário, o candidato Mauro Fornari Poeta, que se elegeu, sendo tal reportagem decisiva para o resultado da eleição, eis que, para grande parte da população, como se comentou, “Juju seria cassado”, como havia mostrado a RBS, razão para não votar em tal candidato.

De outro lado, nada foi dito a respeito dos demais candidatos, muito menos de Mauro Fornari Poeta, em que pese tal candidato também estar respondendo o processo eleitoral sob a acusação de “compra de votos”, como trata o processo nº 24674.2012.621.0133, Ação de Investigação Judicial Eleitoral em tramitação nesse Juízo desde 13/12/2012, ação na qual são réus os candidatos Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, bem como a seus aliados políticos, a vereadora Katia Arlene de Azeredo Souza, o ex-prefeito José Ezequiel Mairelles de Souza, o Coordenador da Campanha Muauro e representante da Coligação “Para Fazer a Diferença” João Luiz Meirelles de Souza e Douglas Maciel (andamento processual e cópia da petição inicial em anexo). [...]

2.2. Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e ao abuso dos meios de comunicação.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, no caso a normalidade e legitimidade do pleito.

No tocante à ocorrência e caracterização do uso indevido de veículo ou meio de comunicação, destaco da obra de Rodrigo Lopez Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, 2012, Verbo Jurídico, p. 440):

A utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre sempre que um veículo de comunicação social (v.g., rádio, jornal, televisão) não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Inegável, e cada vez maior, a influência dos meios comunicação de massa na sociedade atual, cuja característica principal é a imediatidade da circulação de informação. FÁVILA RIBEIRO (pp. 45/48), após aduzir que os meios de comunicação devem ser tratados como poder social, sendo, pois, passíveis de controle, assevera que “as comunicações não tem sido compativelmente tratadas pela condição de poder que adquiriram no contexto da sociedade de massas, com a concentração de uma potencialidade informativa a se propagar com inusitada velocidade a pontos mais remotos”, concluindo que “no momento em que se afirma como poder, [o meio de comunicação] fica afetado pela tendência congênita a abuso, não que programe desencadear o mal, mas em proteger desregradamente os seus afeiçoados, abalando a regra igualitarista no âmbito do processo eleitoral”. A configuração da hipótese em apreço pressupõe que o ilícito tenha participação, direta ou indireta, por parte do veículo de comunicação social ou, ainda, que haja anuência do meio de comunicação social no ato de abuso praticado por outrem. Dito de outro modo, não se configura o uso indevido do meio de comunicação social quando terceiro (seja candidato, partido, coligação ou pessoa física) dá concreção ao ato de abuso, utilizando-se, v.g., de um jornal, sem o conhecimento do veículo de comunicação social. Assim, no caso de um partido político, por exemplo, comprar espaço na imprensa escrita, fazendo menção a resultado de pesquisa eleitoral (previamente encomendada pela agremiação), cuja autoria é atribuída ao jornal, sendo que o partido, por sua própria conta, encarta o folheto com os dados da pesquisa no jornal, dando a impressão de que a pesquisa é obra da imprensa, e, ao depois, adquire tiragem expressiva do jornal, distribuindo-o à parcela expressiva do eleitorado da circunscrição, é inequívoco o reconhecimento de um ilícito eleitoral. Todavia, não é possível a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social, na medida em que o órgão da imprensa foi utilizado, sem sua anuência, na prática do ilícito. Pode-se cogitar, porém, de ato de abuso de poder econômico (tanto na compra da pesquisa encomendada como na aquisição dos jornais), além da fraude eleitoral (ao incutir ao eleitorado inverídico resultado de pesquisa, imputada indevidamente ao jornal).

Sobre o alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167) o seguinte ensinamento:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Expostos, sucintamente, esses aspectos doutrinários, retorno ao caso em concreto.

2.3. A sentença não reconheceu a incidência do abuso dos meios de comunicação no presente caso, inexistindo amparo no acervo probatório que justifique a cassação dos diplomas daqueles mandatários e as sanções buscadas aos demais representados, visto que não restou demonstrado o suposto conluio do repórter Giovani Grizoti com o candidato Mauro Poeta para prejudicar a candidatura de Juvandir Leote Pinheiro.

Tenho como correta a decisão.

No caso, confrontando-se a doutrina sobre a caracterização das hipóteses que autorizam o reconhecimento de procedência da AIJE com os fatos apontados, não há como imputar aos recorridos, diante das provas colacionadas, tenham praticado o abuso de poder mediante a indevida utilização dos meios de comunicação.

Reproduzo excerto da bem lançada sentença que, com correção e clareza, avaliou a prova e não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados:

As pretensões deduzidas na causa são manifestamente improcedentes.

No caso, não se desincumbiu a Coligação representante do ônus probatório, ex vi do art. 333, inciso I, do CPC, ou seja, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, inexiste demonstração mínima do suposto conluio do repórter Giovani Grizotti com o candidato Mauro Fornari e seus apoiadores, quiçá do desiderato de beneficiar este no pleito ao divulgar reportagem relativa ao candidato Jurandir Leote Pinheiro a véspera da eleição suplementar de 06/04/2013. Infere-se, isto sim, o mero caráter jornalístico da matéria publicizada, não sendo a via processual manejada adequada para análise da consulta ético-profissional, de cuja atuação não se vislumbro tendência ideológica ou eleitoreira de prejudicar o candidato Jurandir Leote Pinheiro.

Demais disso, o CD acostado à fl. 23 apenas revela a existência da reunião da qual participou o referido repórter e o candidato Mauro Fornari Poeta, nada sequer sugerindo acerca do propalado conluio. Aliás, gravação que não diz respeito ao pleito suplementar datado de 06/04/2013, mas pertinente a vídeo utilizado para embasar ação aforada por Marcelo Essvein, Teimo José Borba de Azeredo e Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Triunfo, por fim extinta, porém intentada com viés de obstar veiculação de matéria jornalística divulgada em 14/10/2012, versando sobre crimes eleitorais em Triunfo os quais, confirmados, desencadearam as cassações dos eleitos Marcelo e Telmo.

De outro lado, o depoimento da testemunha Paulo Roberto Zonatto, embora confirmando os fatos narrados na petição inicial, há de visto com reservas, porquanto admite ter prestado serviços advocatícios ao candidato Mauro Fornari Poeta, sem que houvesse pagamento dos honorários pelo eleito, restando evidente a desavença pessoal.

Nesse contexto, ausentes provas mínimas das ventiladas condutas vedadas, consistentes na "utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social", ao arrepio do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, quanto mais do propósito de influenciar no resultado do pleito com a veiculação da reportagem às vésperas da eleição suplementar. Depreende-se, isto sim, a pretensão de divulgar jornalisticamente, dentro do exercício constitucional do direito de liberdade de informação assegurado à imprensa (art. 5°, incisos IV, IX e XIV; art. 220, caput, §1°. ambos da Carta Maior Republicana), fatos envolvendo o candidato Jurandir Leote Pinheiro, ou seja, que respondia a processo relativo à compra de votos mediante cheque sem fundos, cuja veracidade, diga-se de passagem, sequer a refutada na exordial desta ação de investigação judicial eleitoral, bastando a simples leitura para a constatação. (Grifei.)

Como alertado na decisão desafiada, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, requisito necessário para a caracterização do abuso de poder político, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 8ª edição, 2012, pág. 473):

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

Note-se que a vantagem de votos obtida pelo vencedor do pleito suplementar (Mauro Poeta - 10.885 votos contra 6.224 de Juvandir Leone Pinheiro) não pode ser atribuída à reportagem, pois aquele candidato já havia alcançado, na eleição majoritária de 2012, que veio a ser anulada, um total de 8.741 votos, número significativo já naquela oportunidade e, portanto, plenamente justificável sua reprodução com certa margem no novo embate político empreendido.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral também comunga desse entendimento:

Da exaustiva análise dos fatos empreendida pela sentença, verifica-se não haver nos autos prova hábil a demonstrar a prática uso indevido dos meios de comunicação social.

Sobremodo, impõe-se a consideração de que os fatos ou não estão integralmente comprovados ou deles não dimanam os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente.

Vale lembrar, ainda, que, com o acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, se de um lado afastou-se a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a potencialidade lesiva, por outro lado passou-se a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato dito abusivo.

[…]

Assim, o exame da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a lisura e normalidade da eleição.

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n.º 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO.

NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos.

2. O fato de se possibilitar às emissoras de rádio e televisão veicular opinião no contexto da disputa eleitoral não implica permissão para encamparem ou atacarem determinada candidatura em detrimento de outras. Na espécie, a despeito da ilicitude, a conduta não possuiu gravidade suficiente a ensejar as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90.

3. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. 4. Recursos especiais eleitorais providos.

(Recurso Especial Eleitoral n. 46822, Acórdão de 27.05.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 16.06.2014, Páginas 70-71.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CARGO PREFEITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CARÁTER NEGATIVO. EXISTÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DO MEIO DE COMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 45164, Acórdão de 27.03.2014, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 9.5.2014, Página 48.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O recurso cabível contra a decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais é o ordinário (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.

2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros.

3. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais.

4. Recurso especial eleitoral recebido como ordinário e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 470968, Acórdão de 10.05.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 20.06.2012, Página 73.)

 

Assim, diante da ausência de conteúdo privilegiador de um candidato em detrimento do outro, que fosse capaz de ensejar um desequilíbrio do pleito, bem como em razão da matéria jornalística ter sido divulgada apenas na noite anterior ao dia da eleição, não havendo tempo hábil para que ela se propagasse de forma significativa, conclui-se inexistir o abuso de poder postulado na exordial.

[...]

Assim, não se verifica conduta que possa afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito suplementar de 2013, carecendo a demanda de indícios substanciais para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, devendo-se manter íntegra a decisão do juízo de origem, por seu próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.