RE - 30598 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI e ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM contra decisão (fls. 994-1.000v.) do Juízo Eleitoral da 24ª Zona – Itaqui, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao reconhecer o aumento de gastos com publicidade institucional, no ano de 2012, promovida pelo então prefeito e candidato à reeleição, ALDÉRICO, a então candidata a vice-prefeita, ADRIANE, e a COLIGAÇÃO MAÇAMBARÁ NO CAMINHO CERTO, condenando os representados à multa individual no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais com cinquenta centavos). A sentença também determinou a cassação dos diplomas de ALDÉRICO e ADRIANE.

Em suas razões (fls. 1022-1034), os recorrentes alegam, preliminarmente, as ausências do ordenador de despesas e do Secretário da Fazenda de Maçambará no polo passivo da demanda, o que acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito. Na questão de fundo, entendem equivocados os fundamentos da sentença, pois a decisão incluiu os valores empenhados mas não liquidados e, também, não diferenciou os gastos com publicidade oficial daqueles realizados com publicidade institucional. Sustentam que eventual excesso de gastos não teve potencialidade de desequilibrar a disputa eleitoral. Requerem o acolhimento da preliminar e, na sequência, o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 1038-1049), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso, afastando a cassação dos diplomas e mantendo a multa aos recorrentes (fls. 1051-1064).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, pois tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 27 de junho de 2014, sexta-feira (fl. 1002), e o recurso foi apresentado em 02 de julho de 2014, quarta-feira, fl. 1007, em três dias, portanto, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os recorrentes aduzem a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Entendem que a ausência, no polo passivo da demanda, do Secretário da Fazenda do Município de Maçambará, bem como do ordenador de despesas do mesmo município, desobedece à regra básica em termos de representação de condutas vedadas, qual seja, a da presença dos agentes públicos responsáveis pelas eventuais práticas de irregularidades.

Afasto a preliminar, eis que presente o agente público responsável pela prática de conduta vedada, mesmo em tese – o ocupante do cargo de prefeito na época dos fatos, ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI. Ora, o prefeito é o responsável principal pelo manejo de recursos do município, como cediço, respondendo, claro, diretamente pela destinação de verbas de publicidade do referido ente.

Nessa linha, os precedentes jurisprudenciais indicados no recurso não se amoldam à espécie, pois o agente público, no caso posto, coincide com um dos beneficiários.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs a presente representação em desfavor de ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI, ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e COLIGAÇÃO MAÇAMBARÁ NO CAMINHO CERTO, pela suposta prática de conduta vedada, consistente na realização de propaganda institucional, no ano de 2012, em valor acima da média dos gastos dos três anos anteriores.

Recorrem os condenados ALDÉRICO e ADRIANE.

A Lei n. 9.504/1997 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, VII, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Pelo texto legal, portanto, as despesas com publicidade no período de 1º de janeiro até os três meses que antecederam ao pleito de 7 de outubro de 2012, no caso 7 de julho de 2012, não podem ser superiores à média dos três últimos anos anteriores, nem ao gasto realizado no ano imediatamente anterior ao da eleição.

Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 532-533) assim se pronuncia sobre o tema:

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

[…]

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

[…] (Grifei.)

No mesmo sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.

Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso ora em exame.

O recurso é de ser provido.

Isso porque se impõe a cisão entre os valores gastos com publicidade oficial daqueles relativos a despesas com publicidade tipicamente institucional, como indica a jurisprudência, para considerar apenas estes últimos como hipoteticamente ofensivos (acaso a média do período do ano eleitoral supere a dos exercícios anteriores) à Lei n. 9.504/1997.

Em julgados ocorridos nesta Corte, cito, a título exemplificativo, o Recurso Eleitoral n. 230-25, de relatoria do Dr. Ingo W. Sarlet, julgado em 25.03.2014:

Recursos. Representação. Condutas vedadas. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Multa. Eleições 2012.

Alegado excesso de despesas com publicidade institucional, no ano do pleito, ultrapassando a média de gastos dos três últimos anos.

Média das despesas impugnadas calculada de forma equivocada pela coligação representante. A análise dos valores contidos na página oficial do Tribunal de Contas do Estado aferem a inexistência de excesso de despesas com publicidade por parte dos representados.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento ao recurso dos representados.

Em outros Regionais Eleitorais, e também no Tribunal Superior Eleitoral, há a adoção do mesmo entendimento:

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por conduta vedada. Realização de publicidade institucional em período vedado e gastos com propaganda do município no ano da eleição superior aos limites legais - art. 73, VI, "b" e VII, da Lei n. 9.504/1997. Não configuração. Abuso de poder político e de autoridade - art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Ausência de provas. Não caracterização.
Desprovimento.
I - A configuração das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, assim como do abuso do poder de autoridade ou político exige provas sólidas de sua ocorrência, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.
II - A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. A publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de auto-realização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum problema para a administração, sendo está que não pode afrontar o artigo 73, inciso VII da Lei n. 9.504/1997.
III - A aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997, mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade, não sendo possível utilizar-se a expressão "despesas" no sentido pretendido, para fins de se considerar apenas o valor empenhado com publicidade institucional, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais, conforme precedente do C. TSE no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 176114.
IV - Pedidos constantes da AIJE e Representação por conduta vedada julgados improcedentes.” (TRE/RO - RECURSO ELEITORAL nº 21775, Acórdão nº 417/2012 de 03.10.2012, Relator(a) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 188, Data 9.10.2012, Página 6-7.) (Grifei.)
 
Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.
Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.
3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).
4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25748, Acórdão de 07.11.2006, Relator Ministro CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ, Data 30.11.2006.)

Na espécie, nota-se, durante a instrução do processo no 1° grau, todos os esforços do juízo de origem para o esclarecimento dos valores gastos e a que título cada um deles foi realizado.

Ao final, houve a adoção, pela sentença (fl. 998, verso), dos resultados obtidos pelo próprio Ministério Público Eleitoral, mediante a realização de perícia contábil - disposta no parecer técnico de fls. 964-966.

E, mesmo realizados pelo representante, note-se que a divisão entre valores de publicidade legal e publicidade institucional traz razão aos recorrentes. A quantia gasta durante o período do ano eleitoral – 1º de janeiro a 7 de julho de 2012, mostra-se inferior à média dos três anos anteriores.

Senão, vejamos.

No ano de 2009, publicidade institucional: R$ 14.869,84;

No ano de 2010, publicidade institucional: R$ 9.527,20;

No ano de 2011, publicidade institucional: R$ 15.575,10;

A média de gastos com publicidade institucional, nos três anos anteriores ao pleito de 2012, é, portanto, de R$ 13.324,05, enquanto os gastos no período anterior à eleição, entre 1° de janeiro de 7 de julho de 2012, alcançaram R$ 11.494,90.

Ou seja, considerados apenas os gastos atinentes à publicidade institucional, o valor no ano de 2012 se manteve aquém da média dos três anos anteriores e obediente à legislação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação por conduta vedada proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI e ADRIANE BORTOLADO SCHRAMM.