RE - 3635 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada – que julgou parcialmente procedente pedido por meio do qual o recorrente postulava a desfiliação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Alvorada e, ato contínuo, a consequente filiação ao Partido Pátria Livre (PPL) daquele município.

Na decisão de primeiro grau (fl. 17-17v.) o magistrado entendeu inexistente a duplicidade de filiações, pois não restou comprovada a ligação do recorrente ao PPL, apenas ao PMDB. Em relação à desfiliação do PMDB, o juiz considerou que o ato teve início com a informação ao partido, na data de 09.10.2013 (fl. 10), mas apenas perfectibilizou-se em 17.06.2014, momento em que foi protocolado naquele juízo o requerimento de fls. 02-10, o qual provocou a autuação do processo sob análise. Daí o motivo da parcial procedência do pedido originário, pois, em que pese o magistrado ter entendido concluída a desfiliação do PMDB, por outro lado inferiu não comprovada a sua ligação ao PPL.

Agora, por meio do presente recurso, o recorrente postula sejam corrigidos seus dados cadastrais junto a esta Justiça, com a anotação de sua filiação junto ao PPL com data de 04.10.2013. Para isso, junta ficha de filiação ao partido, na qual consta a referida data, bem como atas da agremiação nas quais consta seu nome (fls. 21-37).

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40-43).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Inicialmente, cabe registrar que não se trata aqui de duplicidade de filiação partidária, motivo pelo qual descabe qualquer análise sobre a aplicação ou não da recente alteração operada pela Lei n. 12.891/2013 – Lei da Minirreforma Eleitoral – no art. 22, inciso V, e parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, modificando as regras relativas ao cancelamento de filiações coexistentes.

O objeto do presente recurso é verificar se o requerente possui filiação junto ao Partido Pátria Livre (PPL) desde 04.10.2013, situação não reconhecida em primeiro grau.

Entendo que não.

A filiação é ato consistente na vontade do eleitor de associar-se à agremiação partidária, a qual abonará ou não o ingresso deste em seus quadros.

Todavia, para que tal ato se perfectibilize, é necessário que o partido registre os dados do filiando na sua relação interna do Sistema FiliaWeb, dando origem à relação oficial, desde que observados os prazos legais previamente definidos pela Justiça Eleitoral para a submissão das relações pelos partidos e o respectivo regular processamento pelo TSE.

A submissão de relações de filiados representa a manifestação de vontade, por parte do diretório partidário, de apresentar a sua relação interna para processamento pela Justiça Eleitoral.

Então, para que a relação interna transmude-se em relação oficial, é necessário que as agremiações realizem a sua submissão eletrônica nos meses de abril e outubro, tal como previsto na Lei dos Partidos Políticos e regulamentado em cronograma específico estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral por meio de Provimento.

Os filiados, prejudicados pela omissão verificada e ocorrida por desídia ou má-fé do partido, podem requerer ao juiz eleitoral que intime a agremiação para incluir seus nomes em sua listagem, no prazo previsto para a apresentação das relações especiais de filiados.

No caso sob análise, caso o eleitor tivesse peticionado ao juiz eleitoral em momento oportuno, o magistrado poderia ter intimado a agremiação para que fizesse a inclusão em relação especial de filiados, o que, segundo o Provimento CGE n. 21/2013, deveria ser feito até a data de 13.12.2013. Todavia, o requerente somente peticionou ao juízo originário na data de 17.06.2014, mais de seis meses depois do prazo final disposto pela Corregedoria Geral Eleitoral para a submissão das relações especiais de filiados.

Assim, concluo que a alegada filiação ao PPL não foi regularmente comunicada a esta Justiça Eleitoral pela referida agremiação, motivo pelo qual torna-se inviável, no presente momento, o reconhecimento da pretensão do autor de ter registrada sua ligação àquele partido com data de 04.10.2013.

Por fim, cumpre registrar que compete ao eleitor, nos meses de abril e outubro, verificar se o partido incluiu seu nome na relação de filiados, podendo consultar pela internet a relação oficial de filiados dos partidos políticos, disponível na página do TSE e dos TREs, a partir do Sistema FiliaWeb, podendo inclusive emitir a respectiva certidão de filiação partidária. A informação também pode ser obtida pessoalmente no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no respectivo Tribunal Regional Eleitoral ou no Tribunal Superior Eleitoral. Para os que pretendem disputar eleições, essa providência é imprescindível, pois poderá resguardar a condição de filiado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.