INQ - 835 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para arquivamento de inquérito policial instaurado no intento de apurar suposta prática de crime eleitoral, verificado às vésperas do pleito de 2012, envolvendo pessoas vinculadas à Coligação União Democrática (PT – PMDB) de Porto Xavier, as quais estariam utilizando o trabalho de levantamento junto aos munícipes em relação a prejuízos causados por temporal para oferecer benesses em troca de votos. Os delitos previstos encontram-se descritos nos arts. 299, 350 e 353 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal.

Em razão de encontrar-se entre os indiciados o Prefeito PAULO SOMMER, que possui foro privilegiado, este Tribunal fixou sua competência e determinou o retorno dos autos à Procuradoria para o prosseguimento das investigações, posteriormente enviados para a Polícia Federal (fl. 308).

Diante da ausência de elementos mínimos de prova sobre a participação daquele mandatário, a Procuradoria requer 1) o arquivamento do inquérito e, por outro lado, 2) em razão de persistirem dúvidas em relação aos demais indiciados, o declínio de competência à Justiça Eleitoral da 96ª Zona (fls. 492-494v.).

É o relatório.

 


 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria de diferentes delitos ocorridos em momento anterior ao pleito de 2012, envolvendo pessoas ligadas à Coligação União Democrática (PT – PMDB), as quais estariam utilizando a estrutura da defesa civil do município de Porto Xavier para angariar votos junto a munícipes que enfrentavam prejuízos decorrentes de temporais verificados naquela região.

Os indiciados são os seguintes: PAULO SOMMER (Prefeito de Porto Xavier), VALTER DONEDA, JOCIEL DONEDA, FÁBIO BRATZ, ANDRESSA LILIANE ENGERS BRATZ, PÂMELA DOMINIK ENGERS BRATZ, VILSON LUIS THEIS, GILDO BRATZ, JANAÍNA DA SILVA SEBASTIANI, ELDER WEBER SCHROPFER, ARMANDO MULLER, MARINA THEIS KOHL, DIANA CRIS ALENCASTRO DE LIMA, CRISTIANO BACK e CLAUDIO TEIXEIRA DA SILVA.

A Procuradoria Regional Eleitoral relata que foram realizadas as seguintes providências:

a) obtenção de informações sobre operações financeiras dos indiciados (fls. 342/356); b) oitiva de Valter Doneda (fls. 359-360), Jociel Doneda (fls. 362-363), Paulo Sommer (fls.374-375), Fabio Bratz (fls. 377-378) e Marina Theis Kohl (fls. 444-445); c) juntada de documentos demonstrando que Valter Doneda administra o Orfanato Lar Esperança Gunnar Axell, bem como realiza atividades de caráter social junto à comunidade (fls. 379-436) e d) informações sobre formulários utilizados pela Defesa Civil em caso de desastres naturais (fls. 456-484).

Todavia, examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática dos referidos tipos penais em relação a Paulo Sommer, mandatário de Porto Xavier, detentor de foro privilegiado.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, opinou pelo arquivamento do presente expediente, em razão da ausência de provas suficientes sobre a participação de Paulo Sommer, declinando-se da competência em relação aos demais:

Não há, no presente feito, provas suficientes de que o investigado com prerrogativa de foro tenha figurado na prática dos delitos investigados.

Como se extrai do relatório de fls. 262/268, as seguintes testemunhas referiram conjuntamente o nome de PAULO SOMMER e a compra de votos:

(1) DORVALINA PEREIRA DE RAMOS afirmou que viu Valter e o indivíduo que conhece por 'dentinho' na casa da vizinha Maria Tereza que lhe contou que eles ofereceram ajuda em troca de voto para o Dr. Paulo.

(2) JORGE KRENZKE ANTUNES afirmou que recebeu a visita de Valter para fazer um levantamento sobre os danos do temporal e que uma semana depois o indivíduo que conhece por 'dentinho' esteve em sua casa, onde lhe disse que se ajudasse o Dr. Paulo, se ficasse do seu lado lhe dariam telhas e muito mais e que uma mão lava a outra.

(3) MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SINKARCZUK confirmou ter recebido a

visita de VALTER o qual afirmou estar a mando do Dr. Paulo e que era para votar nele que então receberiam móveis, roupas de cama e telhas e que depois disso o próprio candidato esteve em sua casa, onde prometeu uma casa de material em troca de voto.

(4) VANDERLEI MIGUEL SAVIONEK afirmou que recebeu a visita de Cláudio que lhe disse que estava fazendo um levantamento porque os 'homens' não faziam nada, referindo-se à prefeitura, mas que agora com o Dr. Paulo iriam ver e iam resolver o problema e que o governador viria a cidade, pedindo seu voto para o 15. Afirmou, ainda, que viu nas proximidades o vereador Adiovano e o 'betinho Engers', mas não ouviu o que disseram às pessoas que visitaram.

(5) LOIVA GRAZIELI CRUZ KOHL afirmou que estava em casa, juntamente com a sogra, quando receberam a visita de Valter e dos candidatos a prefeito e vice, da coligação PT/PMDB, os quais perguntaram sobre os danos do temporal e prometeram casa, móveis e roupas em troca do voto.

Como se percebe, à exceção de LOIVA GRAZIELI CRUZ KOHL, não há menção direta da participação de PAULO SOMMER na prática de corrupção eleitoral durante o levantamento de prejuízos causados pelo temporal. Ademais, sequer há qualquer indício de que o Prefeito soubesse que os correligionários estavam realizando visitas em seu nome.

O relato de LOIVA GRAZIELI CRUZ KOHL (fl. 253) demonstra-se isolado nos autos, visto que as demais testemunhas ouvidas não receberam os candidatos à majoritária em suas casas, nem os viram durante a realização do levantamento.

Ademais, em seus depoimentos, VALTER DONEDA (359-360) e JOCIEL DONEDA (fls. 362-363) negam a participação dos candidatos no cadastramento realizado. Sendo no mesmo sentido o depoimento do Prefeito e Vice-Prefeito, PAULO SOMMER (fls. 374-375) e FABIO BRATZ (fls. 377-378).

Já MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SINKARCZUK (fl. 61) afirmou que em data posterior ao levantamento efetuado, PAULO SOMMER esteve em sua casa e lhe prometeu uma casa nova em troca de voto. Trata-se de prova isolada nos autos, que, por si só, não demonstra a prática da conduta ilícita narrada.

Outrossim, os mesmos fatos foram objeto da Representação nº 430- 44.2012.6.21.0096 (anexo 1), que apurou a prática de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agente público, a qual foi julgada improcedente, decisão mantida pelo TRE-RS.

Assim, da análise dos elementos de informação, conclui-se não haver provas suficientes da participação de PAULO SOMMER na prática de crime eleitoral. Por outro lado, persistem dúvidas quanto à conduta praticada pelos demais indiciados no IPL nº 417/2012.

Nesse contexto, é de rigor (1) o arquivamento do inquérito policial em relação PAULO SOMMER, ressalvando-se notícias de provas novas, nos termos do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF, e (2) o declínio de competência à Justiça Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral para que se dê vista à respectiva Promotoria de Justiça Eleitoral.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria dos supostos crimes apontados, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal contra Paulo Sommer. Não obstante, diante da presença de indícios quanto à conduta dos demais envolvidos, impõe-se o declínio da competência para a devida apuração, se assim entender o órgão ministerial que atua perante a 96ª Zona Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) Acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito em relação ao investigado PAULO SOMMER, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF;

b) Declinar da competência do apuratório à Justiça Eleitoral da 96ª Zona em relação aos demais indiciados, dando-se vista à respectiva Promotoria de Justiça para as providências que entender adequadas.