E.Dcl. - 32156 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA VOLINO (fls. 45-47) contra o acórdão de fls. 40-41v., que, por unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo PRTB para as Eleições de 2014.

Em suas razões, o candidato requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, alegando que o acórdão foi omisso relativamente ao comunicado da sua desfiliação ao PPL, datado de 28.09.2013. Sustenta que esse documento não pode ser classificado como unilateral, na medida em que foi recebido pelo tesoureiro do partido naquela mesma data, e que possui força probatória quanto à sua filiação ao PRTB.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, motivo pelo qual merecem ser conhecidos.

Contudo, no mérito, não se verifica, no acórdão embargado, a omissão que deva ser suprimida nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

A omissão apontada pelo embargante reflete o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, evidenciando nítido intuito de rediscutir o mérito da demanda, hipótese vedada em sede dos declaratórios.

Essa é a orientação deste Tribunal, como se observa na ementa do seguinte julgado:

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições e omissões em acórdão que cassou os diplomas dos ora embargantes. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 184 RS , Relator: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 04.02.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 06.02.2014, Página 3.) (Grifei.)

Noto que o acórdão concluiu, de forma clara, pela inexistência de prova da filiação do embargante ao PRTB em data anterior a 05.10.2013, a qual constitui condição de elegibilidade indispensável ao deferimento da sua candidatura, em conformidade com o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A decisão referiu expressamente a consulta realizada junto à base de dados da Justiça Eleitoral (fls. 19-20) e a certidão emitida pelo TSE em 19.07.2014 (fl. 21), ambas informando que o recorrente não se filiou ao PRTB como exigido até a data definida pela legislação eleitoral.

O acórdão também foi inequívoco ao considerar a declaração do Presidente da Comissão Provisória do PRTB, a cópia da ficha de filiação partidária e o relatório de consulta ao Sistema Filiaweb como documentos unilaterais, destituídos de fé pública, e, por conseguinte, inaptos à demonstração do vínculo partidário, em consonância com a jurisprudência do TSE.

Portanto, o acórdão não apresenta lacuna quanto aos fundamentos fático-jurídicos que embasaram o indeferimento do registro de candidatura do embargante. É oportuno mencionar, aliás, que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar acerca de todos os elementos de prova e fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem e sejam decisivos à formação do seu convencimento e à solução do caso submetido à análise.

Nesse sentido, para afastar dúvida a respeito, refiro que o comunicado de desfiliação ao PPL, com data de 28.09.2013, deixou de ser mencionado de modo expresso no acórdão, justamente porque não possuía a força probante alegada pelo recorrente, em face dos demais elementos existentes dos autos, apontando pela ausência de sua filiação ao PRTB pelo prazo de um ano até a data da eleição.

Diante do exposto, ausente omissão no acórdão, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por JULIO CESAR FERREIRA VOLINO, mantendo o acórdão que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura.