RE - 9342 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SALEH ASAD ABDALA JUNIOR contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de exclusão do banco de dados da Justiça Eleitoral de registro de inelegibilidade por demissão do serviço público, em razão da ausência de prova do trânsito em julgado da sentença anulatória (fl. 41).

Em suas razões recursais (fls. 45-58), manifestou-se, preliminarmente, pela tempestividade do recurso. No mérito, sustenta que a decisão administrativa de demissão do servidor foi anulada por decisão judicial, em razão da ausência de contraditório. Argumenta ser irrelevante o trânsito em julgado da decisão, pois a sentença é suficiente para produzir o efeito de afastar a inelegibilidade. Requer a reforma da decisão, a fim de que sejam restabelecidos os direitos políticos do recorrente.

Encaminhados em vista os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso. (fls. 69-71).

É o sucinto relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão na data de 12.6.2014, quinta-feira, e interpôs o recurso no dia 16 do mesmo mês, segunda-feira, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao transcurso do prazo, estando dentro do prazo de 3 dias do artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o recorrente busca retificar registro de inelegibilidade no banco de dados da Justiça Eleitoral, realizado com base no artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar n. 64/1990, em razão de demissão do serviço público. O recorrente prova que foi proferida sentença na Ação n. 073/1.12.0009406-0 anulando a decisão administrativa, por ausência de contraditório no processo administrativo (fls. 35-39). O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pleito, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da decisão.

Está correta a decisão recorrida, pois o recorrente pretende a alteração dos seus dados cadastrais, a fim de afastar registro de inelegibilidade. Esta remoção permanente dos assentamentos da Justiça Eleitoral somente deve ser admitida após tornar-se definitiva a sentença anulatória.

Ademais, foi demonstrada unicamente a existência da decisão, sem provar que o ato judicial está produzindo efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido é o bem lançado parecer ministerial:

Como bem apontou o Ministério Público em suas contrarrazões (fls. 64-66), desde o início o ora recorrente requereu fosse afastada sua inelegibilidade sem juntar qualquer comprovante que aferisse tal causa ou, ainda, que essa fosse a única causa que o impedisse de ser elegível, ônus esse que lhe incumbia, a teor do artigo 333, I, do CPC.

Dessa feita, inviável o cancelamento de uma inelegibilidade com base na anulação de um ato que não se comprovou seja a causa desta.

Mesmo que a sentença tivesse anulado a única causa de inelegibilidade existente contra o ora recorrente, certo é que está sujeita a recurso, que será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, vez que a causa em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 520 do CPC.

Por fim, de fato, a decisão anulatória poderia, em tese, ser considerada no julgamento de eventual pedido de registro de candidatura, para afastar os efeitos da inelegibilidade do recorrente, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997, mas esse dispositivo tem incidência sobre os requerimentos de candidatura, e não sobre as anotações de natureza administrativa no banco de dados da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da produção de efeitos da sentença anulatória, deve ser mantida a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.