INQ - 17132 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 299 do Código Eleitoral e no art. 312 do Código Penal por GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito de Monte Alegre dos Campos, mediante contribuição sobre valores relativos a cargo em comissão exercido pela suposta vítima durante as eleições 2008 e promessa de cargo público na administração municipal nas eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de que, durante a investigação, verificou-se que a ocorrência policial registrada pela própria vítima se deu por motivo de vingança, não restando demonstrada a prática de delito eleitoral (fls. 76-77).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral e peculato nos fatos narrados pela comunicante Terezinha de Fátima Soares, verbis (fl. 76):

Em essência alega a comunicante que no ano de 2008 era servidora da Prefeitura Municipal de Monte Alegre dos Campos/RS e, ao receber um cargo em comissão, foi obrigada pelo Prefeito a contribuir com a diferença da remuneração em relação ao cargo anterior para a campanha da candidata apoiada pelo Prefeito. Além disso, nas eleições de 2012 participou da campanha que culminou com a eleição de Gilmar de Almeida Boeira apenas porque este lhe havia prometido, a si ou a seu amásio, um cargo na administração municipal. Como o cargo não veio, ficou decepcionada e fez as duas “denúncias”.

Após a instrução do inquérito, sobreveio relatório da autoridade policial com a conclusão pela ausência de indiciamento, uma vez que a prova demonstrou que o acusado nada prometeu ou exigiu de Terezinha, consistindo a acusação em retaliação porque Terezinha e seu amásio não foram nomeados em cargo em comissão após a eleição de Gilmar como prefeito (fl. 77):

No caso, os depoimentos de Terezinha e José Alexandre a respeito da cobrança da diferença do valor do salário para o do cargo em comissão, feitos cinco anos após os fatos, e dentro do contexto de vingança acima mencionado, não possuem força probatória suficiente a ensejar uma persecução penal.

Quanto ao fato de ter trabalhado na campanha por conta de promessa de futura nomeação em cargo público, além da prova ser fraca, como em relação ao fato anterior, é normal que o candidato procure montar sua equipe a partir de seus apoiadores, assim como é normal que os apoiadores criem expectativas de participar da equipe de administração.

Não há aí, no entanto, compra, ou venda, de votos, mas sim, e apenas (ao menos é o que se espera), compromisso com um projeto político.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Com esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, bem como no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.