RCAND - 124822 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de MAGDA PEREIRA RODRIGUES ao cargo de deputado estadual.

Intimada, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse filiação partidária (fl. 24), apresentou cópia de ficha de filiação junto ao Partido Social Liberal datada de 03.10.2013 (fl. 28).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo indeferimento do pedido (fl. 34).

É o relatório.

 

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a consulta à base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente não possui filiação partidária (fl. 32). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 19.07.2014, informa que a eleitora não está filiada a partido político (fl. 35).

Em sua defesa, a requerente trouxe documento que não comprova a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9.096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

A ficha de filiação é documento produzido unilateralmente pelo partido, sem possibilidade de aferição da data em que os documentos foram criados, não se revestindo de fé pública capaz de atestar a filiação no prazo legal de forma que não há o todo harmônico e coerente exigido para o deferimento de um pedido de registro de candidatura, conforme indicado pela jurisprudência e apontado pelo verbete de n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

À míngua de mais elementos de prova, tenho que o documento apresentado não comprova a filiação à agremiação, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.