RCAND - 98150 - Sessão: 07/08/2014 às 14:00

Divirjo do eminente relator, reportando-me ao voto proferido no RCED n. 3-57, julgado no dia  28 de julho passado.

Tenho que o crime a que foi condenado o candidato não pode ser enquadrado de forma ampliativa no rol daqueles delitos que geram a inelegibilidade prevista na alínea 'e' do art. 1º, I, da LC 64/90.

Isso porque tratando-se de norma restritiva de direito não é cabível a interpretação que represente gravosidade ao status  do candidato.

Julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato, por inexistente a inelegibilidade apontada na espécie, em virtude da violação do princípio da proporcionalidade e mesmo por potencial afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o voto  divergente.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho a divergência.