RCAND - 123438 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Tendo em vista que se trata de julgamento conjunto, relato os feitos separadamente:

1) RCAND n. 542-39

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal para PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (fls. 02-13)

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo deferimento do registro (fl. 18).

 

2) RCAND n. 1234-38

Em feito autônomo, cuja relatoria foi a mim conferida – RCand 1234-38, foi suscitado incidente de homonímia, envolvendo o requerente e Paulo Adir Ferreira, este também postulando o registro de candidatura a deputado federal, dessa feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Tendo em vista que ambos pleiteiam o nome para a urna “Paulo Ferreira”, em decisão primeira autorizei fosse ele conferido ao requerente Paulo Adalberto Alves Ferreira (fls. 29-30).

Irresignado, Paulo Adir Ferreira, apresentou recurso alegando que, nas eleições de 2010, tal homonímia já havia se configurado e a ele fora autorizado utilizar o nome pretendido. Também, que concorreu com este nome em outras cinco eleições e que é assim conhecido no meio profissional que atua. Assevera que o outro candidato é conhecido apenas por “Ferreira”, nome pelo qual concorreu em 2010. Invoca, a seu favor, o Estatuto do Idoso (fls. 34-38). Juntou documentos (fls. 40-54).

A mim conclusos os autos, proferi nova decisão, nos seguintes termos:

[...]

Assim como a Resolução 23.405/2014 estabelece, em seu artigo 45, que a homonímia será julgada nos autos do requerimento de registro de candidatura - RRC, em uma só decisão, o artigo 34, § 3º, da mesma Resolução determina que os requerimentos de candidatura serão distribuídos por dependência ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP.

Essas duas normas conflitam entre si, pois a decisão da homonímia nos autos do RRC de um candidato influenciará obrigatoriamente o registro de outro concorrente, sendo imprescindível que a homonímia seja decidida em uma única oportunidade, para evitar decisões conflitantes. Isso impõe que um mesmo relator resolva a questão. Por isso a necessidade da formação de um expediente específico para a solução desta questão, distribuído por prevenção, segundo a regra estabelecida no artigo 106 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, a modificação de competência para o julgamento do RRC do outro candidato.

Tal procedimento, entretanto, não causa prejuízo às partes, pois, diante da insatisfação de Paulo Adir Ferreira com a decisão, o julgamento do presente recurso (nos autos do processo 1234-38) ocorrerá na mesma sessão em que serão julgados o RRC de Paulo Adalberto Alves Ferreira (processo n. 542-39) e de Paulo Adir Ferreira (processo n. 507-79), a fim de que o Colegiado, sob idêntica composição, resolva a homonímia e os registros de candidatura de ambos os candidatos.

Com tais providências evita-se o risco de decisões conflitantes (pois tanto o incidente da homonímia quanto os RRCs serão julgados na mesma sessão, observada a mesma composição do Pleno) e respeita-se a regra de competência prevista no artigo 34, § 3º, da Resolução 23.405/2014 (pois cada um dos RRCs será julgado pelo mesmo relator competente para julgar o respectivo DRAP).

Realizado o julgamento, e transcorrido o prazo para eventuais embargos, os feitos deverão ser reunidos, com a finalidade de manter a unidade de entendimentos frente a possíveis recurso dirigidos à instância superior.

Por tais razões, determinei aguardasse a irresignação para julgamento conjunto com o pedido de registro, o que ora se procede (fls. 56-57).

Reunidos os feitos, foi conferida nova vista ao Ministério Público Eleitoral, em face do incidente de homonímia, que opinou pelo reconhecimento do direito de preferência para uso do nome de urna “Paulo Ferreira” consoante já decidido monocraticamente por este relator (fls. 62-63v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Como apontado no relatório, a peculiaridade processual que revestiu a apreciação do caso tem assento em contradição contida na regulamentação do TSE para a matéria.

O incidente da homonímia clama apreciação conjunta com o pedido de registro do candidato, a teor do art. 45 da Res. TSE n. 23.405/2014:

Art. 45. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.

E a mesma Resolução também determina que:

Art. 34. Na autuação dos pedidos de registro de candidaturas, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

[…]

§ 3º Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo. (Grifei.)

Em cumprimento à citada regra, o DRAP correspondente à coligação a qual o PSDB integra, e que postula o registro de Paulo Adir Ferreira, coube à relatoria da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, razão pela qual a ela incumbe também o exame do RRC do citado candidato (RCand 507-79).

Optou-se por implementar este arranjo processual, de sorte a compatibilizar os interesses das partes, à luz dos regramentos vigentes: como o pedido de registro de Paulo Adalberto Alves Ferreira foi primeiramente a mim distribuído, formou-se processo apartado para nele decidir-se a homonímia, decisão cujos efeitos refletem diretamente no julgamento do RCand 507-79.

Assim, considerando que o RRC de Paulo Adalberto Alves Ferreira preencheu os requisitos necessários ao seu deferimento, voto por deferir o seu pedido de registro de candidatura.

No exame da homonímia, ainda que os termos da irresignação apresentada pelo requerente Paulo Adir Ferreira agregue viés recursal, a teor do disposto no art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal, recebo-o como agravo regimental:

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.

§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Nesse contexto, assegurada a sua tempestividade, passo, de imediato, a apreciá-lo.

Para evitar repetição desnecessária, valho-me dos termos da decisão singular antes proferida, como fundamentos ao presente voto:

[...]

Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V):

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, até 5 de julho de 2014, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei n. 9.504/1997, art. 12, § 2º).

[...]

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE n. 4).

Verifico, portanto, que ambos os requerentes atendem os requisitos objetivos impostos na regulamentação para fazer jus ao nome com o qual pretendem concorrer no próximo pleito.

Todavia, no cotejo entre as condições a que ambos estão submetidos, inclino-me a entender prevalente aquela que, temporalmente, se sobrepôs na relação em que estabeleceram com o eleitorado ao longo de suas trajetórias.

Não obstante Paulo Adir Ferreira tenha concorrido com o nome “Paulo Ferreira” nas eleições de 2010, mais recentemente (até março de 2014), Paulo Adalberto Alves Ferreira ocupou o mandato de Deputado junto à Câmara Federal. Essa notícia é veiculada no site da Câmara dos Deputados: (http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=532967) e também no do próprio requerente (http://www.pauloferreira.net.br/).

Assim, tenho que o efetivo exercício do mandato eletivo assegurou notoriedade suficiente ao requerente Paulo Adalberto Alves Ferreira para que faça jus a vir, agora, a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal. [...] (Grifei.)

Não suficientes esses argumentos, concorre para a solução do litígio a norma objetiva ínsita na Súmula n. 4 do TSE, reproduzida na Resolução TSE n. 23.405/2014:

Art. 31. [...]

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido. (Grifei.)

Por todo o exposto, voto pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA e, quanto ao incidente de homonímia, nego provimento ao agravo.