Ag/Rg - 25802 - Sessão: 25/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de (1) Agravo Regimental interposto pelo PSB DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que, nos autos de Prestação de Contas relativas às eleições de 2012, indeferiu juntada intempestiva de documentos (fl. 236), bem como da própria (2) Prestação de Contas apresentada pela Direção Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

No que pertine ao agravo regimental, em síntese, a decisão agravada indeferiu pedido no sentido de apresentar documentação – denominada pelo agravante “prestação de contas retificadora”, para análise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

As razões de agravo alegam ter havido equívoco na decisão, defendendo estar plenamente demonstrada a necessidade de apresentação de contas retificadoras. Sustentam não haver prazo para o julgamento de prestações de contas pela Justiça Eleitoral, bem como que a petição apresentada não teria perdido objeto, como decidido. Entendem indevida a determinação de retirada da petição e dos documentos dos autos, fundamentando em aspectos de origem constitucional.

No relativo à prestação de contas propriamente dita, ela foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 03-53).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 55-59).

Intimado a apresentar esclarecimentos acerca do parecer técnico, o partido não se manifestou (fls. 63-64).

Em relatório final de exame (fls. 65-71), a unidade técnica do Tribunal apontou falhas e omissões, as quais, analisadas em conjunto, comprometem o exame e a regularidade das contas.

Novamente intimado para manifestação a respeito do relatório final de exame, o partido deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 83-85).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que, em virtude das irregularidades identificadas e não elididas, opinou pela desaprovação das contas e a consequente devolução ao Erário dos Recursos do Fundo Partidário cuja aplicação foi avaliada como irregular pelo órgão técnico do Tribunal (fls. 86-90v.).

Intimada da sessão de julgamento aprazada, a agremiação partidária solicitou o cancelamento da pauta e requereu a concessão de prazo para ciência dos autos e eventual apresentação de defesa, o que foi por mim deferido (fls. 97-100).

Em resposta aos relatórios técnicos de diligência e final de exame emitidos, o partido prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 107-177).

Em nova análise da manifestação (fls. 182-188), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) do TRE-RS identificou a persistência das seguintes irregularidades nas contas analisadas: a) falta de assinatura dos responsáveis; b) ausência de discriminação da origem dos recursos arrecadados, sendo que o demonstrativo apresentado consigna a arrecadação do montante de R$ 452.300,00, cujo doador declarado é o próprio Diretório Estadual do PSB; c) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 223.300,00; e d) realização de despesa após a data da eleição, no valor de R$ 3.000,00.

Em conclusão, a SCI opina que o partido seja condenado a devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 452.300,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), referente à aplicação considerada irregular de recursos do Fundo Partidário e a utilização de recursos de origem não identificada.

Foram os autos com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve a posição pela desaprovação das contas e a consequente devolução de valores ao Erário (fls. 190-193).

Concluso o feito a esta relatora e designado dia para julgamento, veio aos autos petição (fls. 195-197), a qual teve como resposta a decisão de fl. 199, no sentido de que o feito se encontrava maduro para julgamento, haja vista o escoamento da instrução. A decisão monocrática foi alvo de agravo regimental (fls. 201-206), com provimento negado pelo Tribunal (conforme acórdão de fls. 209-212). O PSB, então, opôs embargos de declaração (fls. 217-225), rejeitados pelo Tribunal, fls. 228-232.

Não obstante, a agremiação pretendeu, novamente, a juntada de uma série de documentos, indeferidos conforme a decisão de fl. 236, contra a qual o PSB apresentou novo agravo regimental (fls. 238-249), que será julgado conjuntamente à prestação de contas, como acima indicado.

É o relatório.

VOTO

Do Agravo Regimental

Inicialmente, passo a analisar a possibilidade do recebimento do recurso contra decisão monocrática proferida em ação de prestação de contas.

Nos termos do Regimento Interno desta Corte, arts. 118 e 119:

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 7° do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12.

§ 2° O prazo para interposição desse recurso será de 3 (três) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Art. 119 Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos, e, na primeira sessão, relatará o feito, participando do julgamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 6° do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11) (Grifei.)

Não conheço do recurso, por intempestivo.

Note-se, nesse sentido, a minudente informação de fl. 262, do Sr. Coordenador de Registros e Informações Processuais. A carta de intimação foi remetida com aviso de recebimento em 07 de julho de 2014, com retorno em 14 de julho de 2014 (certidão de fl. 237-237v.), data na qual o prazo para interposição do agravo passou a fluir.

Portanto, escoado o prazo, a teor do comando supra transcrito, em 17 de julho de 2014.

O agravo regimental foi apresentado primeiramente via fac-símile, em 18 de julho de 2014, às 17h54min, e os originais protocolados em 21 de julho de 2014, fl. 250.

Flagrantemente intempestivo, portanto.

Diante do exposto, meu VOTO é pelo não conhecimento do regimental, pois intempestivo.

Da Prestação de Contas

Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro – Diretório Estadual, referente às eleições 2012.

A prestação de contas por parte dos diretórios regionais dos partidos políticos, relativa a gastos e arrecadações de campanha eleitoral, é exigência da Resolução TSE n. 23.376/2012. A análise técnica realizada por este Tribunal constatou irregularidades não sanadas pela agremiação, mesmo após a segunda apresentação de documentos e esclarecimentos.

Passo a discorrer sobre cada uma delas.

Ausência de assinaturas

Tenho que a inexistência de assinaturas dos responsáveis nas peças não gera, por si só, a desaprovação, porquanto trata-se de vício formal.

Não fossem constatadas outras irregularidades que comprometem a confiabilidade e o exame das contas, a falha apontada poderia ser tratada como mera impropriedade.

Omissão de informação da origem dos recursos arrecadados

O Demonstrativo de Recursos Arrecadados, fls. 6 e 115, aponta arrecadação no valor de R$ 452.300,00, constando como único doador o próprio Diretório Estadual do PSB.

A Resolução n. 23.376/12 do TSE possibilita aos partidos a arrecadação de recursos para campanha eleitoral e, em forma de doação, seu repasse aos candidatos. Contudo, estabelece a obrigatoriedade de discriminação da origem e da destinação dos recursos, verbis:

Art. 19 Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros; [...]

Omitidos na prestação das contas os nomes dos reais doadores, impedida fica a Justiça Eleitoral de identificar a regularidade das fontes dos recursos utilizados na campanha.

Daí que a arrecadação de recursos de origem não identificada fere a disposição legal citada, de molde que a jurisprudência reconhece a sua gravidade:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral.

2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2834940, Acórdão de 06.03.2012, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 69, Data 13.04.2012, Página 30.) (Grifei.)

Além, não esclarecida a origem de recursos arrecadados e utilizados em campanha, imperiosa é a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Corte:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Impossibilidade de discriminar a origem e natureza dos valores oriundos de doação realizada por diretório municipal de partido político. Repasse de recursos à candidata a partir de conta bancária preexistente, não específica para tal fim.

Quantia expressiva dos valores não identificados, correspondente a dezesseis por cento do movimento financeiro de campanha, afastando a possível incidência do princípio da proporcionalidade na mitigação da irregularidade. Aplicação do artigo 39, III, da Resolução TSE n 23.217/10, determinando a devolução dos valores impugnados após a decisão definitiva sobre as demonstrações contábeis.

Desaprovação.

(PC n. 767489, Acórdão de 03.05.2011, Relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.05.2011, Página 2.) (Grifei.)

Impropriedade de lançamento dos recursos do Fundo Partidário

A prestação de contas apresenta um lançamento único de receitas, no total de R$ 452.300,00, sem indicação de qualquer recurso do Fundo Partidário.

Por outro lado, em resposta a Ofício Circular, a direção partidária informou a utilização, na campanha eleitoral, de recursos provenientes do referido Fundo, e os próprios extratos da conta específica para movimentação do Fundo Partidário acostados às fls. 166-177 evidenciam transferência de recursos no valor de R$ 223.300,00 para utilização nas eleições de 2012.

Essa incoerência macula a transparência das contas.

Ademais, como referido, houve transferência de recursos do Fundo Partidário para a conta específica de campanha, o que é vedado pelo art. 14 da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 14 Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.

[...]

§ 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o art. 12 desta resolução. (Grifei.)

No mesmo diploma, o art. 52, parágrafo único, tem previsão específica sobre irregularidades no tratamento dos recursos do Fundo Partidário:

Art. 52 [...]

 Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado. (Grifei.)

Transcrevo ainda, excerto do parecer técnico de fl. 187, com conclusão concernente às irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, com grifos meus:

Especificamente no que compete ao item 3, relativo à ausência da manifestação da agremiação com esclarecimentos sobre a utilização e destinação de recursos do Fundo Partidário; à movimentação indevida destes recursos na conta da campanha e à inviabilização da segregação e utilização destes sem a discriminação de sua origem na prestação de contas, essa unidade técnica fica impossibilitada de realizar a devida fiscalização acerca de sua utilização pelos diretórios municipais, comitês financeiros e candidatos.

Assim, o partido está sujeito à devolução ao Tesouro Nacional do montante de recursos arrecadados transferidos da conta ordinária do partido, no valor de R$ 229.000,00 e, também, do montante de recursos provenientes do Fundo Partidário utilizados, no valor de R$ 223.300,00, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, consoante Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 32 e 52, § único.

Realização de despesa após a data da eleição

Por fim, verifica-se a realização de despesa no valor de R$ 3.000,00, em data posterior ao pleito, 8 de outubro de 2012, em benefício da candidata Cristiane Alberton Franco, a título de “Doações financeiras a outros candidatos/comitês”.

A data limite estipulada pela lei eleitoral para arrecadar recursos e contrair obrigações é o dia da eleição.

Informa, o partido, que a transferência do valor para a conta da candidata foi efetuada no dia anterior ao da eleição, via TED, mas a confirmação da movimentação pela agência bancária só ocorreu no dia útil seguinte.

Conforme bem registrou o analisador técnico às fls. 186-187, a falha permanece, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos do alegado pela agremiação partidária.

Observa o douto Procurador Regional Eleitoral, a respeito da doação em questão, que havendo dívidas não quitadas por candidatos do partido prestador de contas, não pode o Diretório Estadual simplesmente realizar transferência de recursos para o seu pagamento.

Assim, configuradas irregularidades graves, mediante omissão das informações da origem dos recursos arrecadados, impropriedades de lançamento dos recursos do Fundo Partidário e realização de despesa após a data da eleição, o juízo de desaprovação das contas se impõe, de rigor.

Em consequência, o § 3º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012 determina que o partido político que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento das normas referentes à arrecadação e gastos de recursos, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Já o § 4º do referido dispositivo refere que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

No caso dos autos, considerando a natureza substancial das irregularidades e a importância envolvida, R$ 452.300,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), a eleição a que se refere e a dimensão da agremiação – Direção Estadual do PSB do Rio Grande do Sul – entendo que se mostra razoável a condenação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.

Ante o exposto, VOTO para não conhecer o Agravo Regimental, pois intempestivo, e para desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/12, e determinar a devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos arrecadados transferidos da conta ordinária do partido, bem como dos recursos do Fundo Partidário cuja aplicação foi irregular, no valor total de R$ 452.300,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, bem como a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, forte no art. 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários.